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@wilsonalj
| Estabelecido entre os artigos 3º-A e 3º-F, do Código de Processo Penal, pela
Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o juiz das garantias demonstrou-se um marco
para uma maior preservação da imparcialidade dos magistrados, visto que o juiz
que seria responsável pelas investigações criminais não seria o mesmo que
julgaria o processo.
Neste contexto, o juiz das garantias, em uma apertada síntese, teria como principais atribuições: i) ser responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais; ii) sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo; iii) sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou queixa; iv) suas decisões não vinculam o juiz da instrução e julgamento; e v) na fase de investigação, o magistrado que praticar quaisquer atos de competência do juiz das garantias, ficará impedido de funcionar no processo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais tratavam de questões atinentes à constitucionalidade do juiz das garantias e de outros dispositivos do Pacote Anticrime que estavam com a eficácia suspensa, estabeleceu que a competência do juiz de garantias cessará com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento, conforme anteriormente estabelecido, declarando a inconstitucionalidade dos trechos contidos nos dispositivos que determinavam o término da atuação do juiz de garantias com o recebimento da denúncia.
Assim, com base no julgamento do STF, o juiz que irá decidir pelo recebimento ou não da denúncia será o juiz da instrução e julgamento.
Ademais, ficou estabelecido que o instituto não será aplicável aos processos de competência originária dos Tribunais; aos processos de competência do Tribunal do Júri; aos casos atinentes à violência doméstica e familiar; e às infrações de menor potencial ofensivo.
Em contrapartida, quanto aos processos de competência da Justiça Eleitoral, os quais, em um primeiro momento, acreditava-se que o juiz das garantias não iria atuar, demonstrou-se, após o julgamento pelo Supremo, o cabimento deste instituto a tais casos.
Em resumo:
Mesmo com as mudanças acarretadas pelo julgamento do STF, o instituto do juiz
das garantias demonstra-se ainda bastante relevante para a diminuição das
injustiças ocorridas em diversos processos criminais.
Dessa forma, sua implementação, ainda que laboriosa, demonstra-se urgente e indispensável, tendo, para isto, sido fixado prazo de 12 meses, prorrogáveis por igual período, contado a partir da publicação da ata de julgamento, para que as leis e os regulamentos dos tribunais sejam retificados, possibilitando a execução da nova sistemática a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assim, com a aplicação deste instituto, a Justiça Criminal pátria poderá, ainda que a passos curtos, delinear-se para uma vertente mais garantista e democrática, trazendo benesses não apenas para instituições ou indivíduos determinados, mas sim para todo o ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Por Wilson Alvares de Lima Júnior (@wilsonalj) – Advogado criminalista de sucessões, professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal, Especialista e Mestre em Direito Penal, Presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal e de Direito Processual Penal da Abracrim/PE, autor do livro Adequação Social e Imputação Objetiva: da epistemologia do finalismo ao giro do funcionalismo.
Neste contexto, o juiz das garantias, em uma apertada síntese, teria como principais atribuições: i) ser responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais; ii) sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo; iii) sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou queixa; iv) suas decisões não vinculam o juiz da instrução e julgamento; e v) na fase de investigação, o magistrado que praticar quaisquer atos de competência do juiz das garantias, ficará impedido de funcionar no processo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais tratavam de questões atinentes à constitucionalidade do juiz das garantias e de outros dispositivos do Pacote Anticrime que estavam com a eficácia suspensa, estabeleceu que a competência do juiz de garantias cessará com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento, conforme anteriormente estabelecido, declarando a inconstitucionalidade dos trechos contidos nos dispositivos que determinavam o término da atuação do juiz de garantias com o recebimento da denúncia.
Assim, com base no julgamento do STF, o juiz que irá decidir pelo recebimento ou não da denúncia será o juiz da instrução e julgamento.
Ademais, ficou estabelecido que o instituto não será aplicável aos processos de competência originária dos Tribunais; aos processos de competência do Tribunal do Júri; aos casos atinentes à violência doméstica e familiar; e às infrações de menor potencial ofensivo.
Em contrapartida, quanto aos processos de competência da Justiça Eleitoral, os quais, em um primeiro momento, acreditava-se que o juiz das garantias não iria atuar, demonstrou-se, após o julgamento pelo Supremo, o cabimento deste instituto a tais casos.
Em resumo:
Atribuições do Juiz das Garantias | |
---|---|
Antes do julgamento do STF | Após o julgamento do STF |
Ser responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. | Ser responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. |
Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo. | Sua competência não abrangerá os processos de competência originária dos Tribunais; os processos de competência do Tribunal do Júri; os casos atinentes à violência doméstica e familiar; e as infrações de menor potencial ofensivo. OBS.: o juiz das garantias será competente para atuar nos processos atinentes à Justiça Eleitoral. |
Sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou queixa. | Sua competência cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa (o juiz da instrução e julgamento é quem irá decidir acerca do recebimento ou não da peça acusatória). |
Suas decisões não vinculam o juiz da instrução e julgamento. | Suas decisões não vinculam o juiz da instrução e julgamento. |
Na fase de investigação, o magistrado que praticar quaisquer atos de competência do juiz das garantias, ficará impedido de funcionar no processo. | Na fase de investigação, o magistrado que praticar quaisquer atos de competência do juiz das garantias, ficará impedido de funcionar no processo. |
Dessa forma, sua implementação, ainda que laboriosa, demonstra-se urgente e indispensável, tendo, para isto, sido fixado prazo de 12 meses, prorrogáveis por igual período, contado a partir da publicação da ata de julgamento, para que as leis e os regulamentos dos tribunais sejam retificados, possibilitando a execução da nova sistemática a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assim, com a aplicação deste instituto, a Justiça Criminal pátria poderá, ainda que a passos curtos, delinear-se para uma vertente mais garantista e democrática, trazendo benesses não apenas para instituições ou indivíduos determinados, mas sim para todo o ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Por Wilson Alvares de Lima Júnior (@wilsonalj) – Advogado criminalista de sucessões, professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal, Especialista e Mestre em Direito Penal, Presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal e de Direito Processual Penal da Abracrim/PE, autor do livro Adequação Social e Imputação Objetiva: da epistemologia do finalismo ao giro do funcionalismo.
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