“As medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco”, finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
Acima, texto extraído da página do Superior Tribunal de Justiça.
Abaixo minha análise sobre a decisão, considerando acusações falsas que são realizadas por interesses pessoais, processuais e patrimoniais:
É de conhecimento público que a concessão da medida protetiva com base na Lei Maria da Penha é imediata apenas com a acusação da mulher. A lei prevê medidas que impõem obrigações ao acusado, tais como afastamento do lar, manter-se distante e proibição de qualquer contato com a denunciante. A concessão de medida protetiva não ocorre somente em contexto familiar, podendo ser utilizada em outros contextos, inclusive, em âmbito profissional.
Em recente decisão judicial no caso que sou patrona nos autos representando o homem, após estudo social realizado constatando que não havia risco para a denunciante, houve a manutenção da medida protetiva. A assistente social apenas especificou o fato do litígio processual entre as partes em razão do filho de ambos. Não foi constatado violência.
Não obstante a conclusão do estudo realizado, a denunciante requereu a manutenção da MP alegando que “a violência que sofre em sua alma” não seria constatada pelo estudo, devendo ser considerado a sua palavra como prova. Eu requeri a revogação da medida protetiva, em razão da conclusão do estudo realizado pela assistente social. A juíza determinou a manutenção da MP sem previsão de revogação e o arquivamento dos autos. A juíza ficou “convencida” de eventual ocorrência de dano a integridade física e psíquica da denunciante, mesmo com um estudo social dizendo que não havia risco.
Punição ‘ad aeternum’
O caso acima é apenas um de muitos que se mantêm a medida protetiva a pedido da denunciante, mesmo que, claramente, há acusação infundada.
Há proibição do instituto da prisão perpétua no ordenamento jurídico brasileiro, sendo um direito e uma garantia fundamental expressa como cláusula pétrea na Constituição.
Porém, o STJ autorizou mulheres “punirem eternamente” homens com medida protetiva só com seu pedido de manutenção. Sem prova e apenas com sua palavra. Não há necessidade sequer, de inquérito policial, para averiguar a veracidade dos fatos e, muito menos, ação penal com uma eventual condenação, após o devido processo legal, como firmou o STJ. Obviamente, esse entendimento fere o direito fundamental da pessoa humana, no caso, quem sofre a medida protetiva.
A decisão do STJ fere o artigo 5º, inciso LVII da Constituição que estabelece: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A decisão fere, ainda, o inciso XLVII, alínea b, do artigo 5º da Constituição Federal que proíbe penas de caráter perpétuo: “Não haverá penas de caráter perpétuo”.
Engana-se que quem diga que a medida protetiva não se assemelha a uma prisão. Além de ser uma prisão por restringir liberdade, é uma eterna punição, o que é proibido em nosso ordenamento jurídico. Clara inconstitucionalidade.
A medida protetiva restringe a liberdade. Quem sofre a medida protetiva precisa estar em alerta para não sofrer eventual denúncia por quebra de medida protetiva e ser levado ao cárcere; tem de estar em alerta se não haverá quebra ao frequentar locais comuns, como mercados, padarias, farmácias, shopping, escola do filho em comum, entre outros. Por fim, terá o eterno rótulo de “agressor”.
Os homens que ficarão com uma medida protetiva nas costas de forma eterna, pedem a revogação não por quererem contato com a denunciadora. Ocorre que, uma MP ativa, coloca o homem na condição de agressor mesmo não sendo, mantendo a narrativa de violência doméstica e, ainda, um risco de ser denunciado por quebra de medida em alguma situação armada pela própria denunciante, levando-o ao cárcere.
As medidas protetivas estão aparecendo em ações de divórcio, discussão judicial sobre guarda dos filhos e alimentos. Estamos com avalanche de medidas protetivas nas Varas de Família. Um simples conflito entre homem e mulher na Vara da Família, o que antes era somente uma discussão processual, leva-se para Vara de Violência Doméstica pela mulher, para uso de medidas protetivas em processos contra seu ex-parceiro, por questão patrimonial ou outro interesse pessoal e processual.
Com esse entendimento do STJ, infelizmente, fomentará esse quadro acima retratado nas Varas de Famílias.
Medida protetiva com base na Lei Maria da Penha virou uma punição “ad aeternum” de quem, sequer, foi condenado, sendo, claramente, inconstitucional.
Por Fernanda Tripodi
é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.
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