Segundo os autos, o acusado passou a importunar a ex-namorada após o término do relacionamento, que durou quatro meses. Por isso, a mulher solicitou medidas protetivas de urgência contra ele. Após o deferimento das medidas, o réu invadiu a casa dela com um machado em mãos, ameaçando esquartejá-la. Dias depois, procurou-a munido de uma foice e de pedras, fazendo novas ameaças.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, destacou os maus antecedentes do réu e as circunstâncias negativas do crime, praticado na frente de familiares da vítima, com uso de armas brancas, além de auxílio de um terceiro para intimidá-la. A magistrada salientou que a mulher precisou de acompanhamento psicológico, deixar a própria casa e solicitar acolhimento.
“Tem-se por suficientemente demonstrada a prática do crime de perseguição por parte do apelante, que insistentemente procurava a vítima, com intuito reprovável de insistir na reconciliação, mesmo contra a inequívoca discordância dela; e, demonstrada a reiteração, a conduta se enquadra no tipo penal descrito no artigo 147-A do Código Penal, a impossibilitar, evidentemente, a desclassificação para crime de ameaça”, escreveu a relatora.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Klaus Marouelli Arroyo e Fernando Simão. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP
Clique aqui para ler o acórdão
- AC 1500334-19.2023.8.26.0142
Fonte: @consultor_juridico
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!