Uma mulher, que alegou ter sido surpreendida com uma dívida indevida registrada em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ajuizou uma ação contra o banco credor, pedindo a extinção da cobrança e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito. Ela e o banco recorreram.
A juíza relatora, então, constatou que havia 49 ações idênticas ajuizadas pela advogada da mulher no tribunal. Assim, ela reconheceu a litigância predatória, em decisão monocrática. A magistrada determinou ainda o pagamento de uma multa de 10% sobre o valor da causa, a ser dividida entre a autora e a advogada.
“A análise dos autos revela indícios robustos de prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de demandas idênticas pela patrona da parte autora, conforme apontado pelo Banco Original. A conduta descrita configura abuso do direito de ação, comprometendo a dignidade da justiça e o regular funcionamento do Poder Judiciário. Conforme entendimento consolidado do STJ: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, REsp 1817845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/10/2019). Ademais, verifica-se que a maioria das demandas ajuizadas apresenta padrão idêntico, com causa de pedir e pedidos repetitivos, em desacordo com o princípio da boa-fé processual. Tal conduta fere o art. 139, III, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça”, escreveu a juíza.
O banco foi defendido pelo escritório Valença & Associados.
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- Processo 0059901-41.2024.8.05.0001
Fonte: @consultor_juridico
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