“Ao contrário, uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido (quer feito de forma isolada, quer cumulado a outros), ocorrendo verdadeiro acolhimento integral e definitivo do pleito”, explicou a julgadora.
Além da questão processual, a juíza destacou que, apesar de o divórcio ter caráter potestativo, ou seja, depende apenas da vontade de uma das partes, sua decretação sem a citação da outra parte feriria frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
“Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional.”
Por fim, de acordo com Mariella, o divórcio unilateral ou impositivo, previsto no Projeto de Lei 4/2025 (reforma do Código Civil), não equivale ao divórcio liminar, já que, segundo a proposta, continua sendo necessária a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital). Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: @consultor_juridico
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