VIRAM? 😳 O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), por meio da Vara de Crimes Contra Vulneráveis de Boa Vista, julgou improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra o policial militar A. L. P., acusado de estupro, importunação sexual e perseguição contra sua ex-companheira. A decisão foi proferida em 31 de janeiro de 2025 pelo juiz Thiago Russi Rodrigues, que entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para sustentar a condenação.
O advogado de defesa, Diego Rodrigues (@diegorodriguesb), sustentou que não havia materialidade para os crimes de perseguição (art. 147-A) e importunação sexual (art. 215-A), bem como insuficiência probatória para o crime de estupro (art. 213). “Demonstramos que os elementos apresentados não corroboravam a tese acusatória, e o princípio do in dubio pro reo foi corretamente aplicado”, afirmou Dr Rodrigues.
Em outro episódio, ocorrido em janeiro de 2024, a vítima teria sido surpreendida pelo acusado dentro do carro dele, onde este teria cometido atos de importunação sexual, como beijos forçados e tentativa de masturbação na sua presença. A defesa argumentou que a relação entre os envolvidos era conturbada, mas que as interações entre eles não configuravam crimes. A ausência de provas físicas contundentes foi um dos pontos centrais da decisão absolutória.
O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.
Processo nº 0807152-83.2024.8.23.0010
O advogado de defesa, Diego Rodrigues (@diegorodriguesb), sustentou que não havia materialidade para os crimes de perseguição (art. 147-A) e importunação sexual (art. 215-A), bem como insuficiência probatória para o crime de estupro (art. 213). “Demonstramos que os elementos apresentados não corroboravam a tese acusatória, e o princípio do in dubio pro reo foi corretamente aplicado”, afirmou Dr Rodrigues.
Sobre o Caso
O Ministério Público denunciou o policial alegando que, em novembro de 2023, o acusado teria levado a vítima a uma pousada, onde teria praticado conjunção carnal contra sua vontade, mediante violência. Além disso, a vítima relatou que o acusado a perseguia insistentemente, enviando mensagens, rondando sua residência e realizando transferências bancárias de pequenos valores apenas para enviar mensagens via PIX. A acusação ainda apontou registros de chamadas de números desconhecidos, mensagens enviadas por e-mail e encontros forçados sob pretextos diversos. A vítima também afirmou que mudou hábitos e rotinas para evitar contato com o acusado.Em outro episódio, ocorrido em janeiro de 2024, a vítima teria sido surpreendida pelo acusado dentro do carro dele, onde este teria cometido atos de importunação sexual, como beijos forçados e tentativa de masturbação na sua presença. A defesa argumentou que a relação entre os envolvidos era conturbada, mas que as interações entre eles não configuravam crimes. A ausência de provas físicas contundentes foi um dos pontos centrais da decisão absolutória.
Decisão Judicial
O magistrado concluiu que os depoimentos e elementos probatórios apresentados não demonstraram, de forma inequívoca, a existência dos crimes imputados ao réu. O princípio da presunção de inocência prevaleceu, resultando na absolvição do acusado com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, que trata da ausência de provas suficientes para a condenação.Impacto Jurídico
A decisão reafirma a necessidade de provas robustas para a condenação em casos de crimes sexuais e perseguição, especialmente diante de relações pregressas entre vítima e acusado. Especialistas apontam que a aplicação rigorosa do princípio do in dubio pro reo visa garantir que não haja condenações baseadas exclusivamente em relatos sem comprovação física ou testemunhal suficiente.O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.
Processo nº 0807152-83.2024.8.23.0010
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!