Comandante da 12ª Região Militar revoga reforma judicial, mas juiz determina restabelecimento

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Comandante da 12ª Região Militar revoga reforma judicial, mas juiz determina restabelecimento

comandante 12 regiao militar revoga reforma judicial mas juiz determina restabelecimento
Via @wolmerjanuario | Em minha atuação como advogado militar, acompanhei de perto um caso que revela uma prática preocupante: a tentativa da administração militar de revogar, por ato administrativo, uma reforma já garantida judicialmente. O episódio envolve o Cabo Ivan Rodrigo Correa Saldanha, de São Gabriel da Cachoeira-AM, e expõe os limites — por vezes ignorados — entre o poder administrativo e o respeito às decisões judiciais.

A decisão do Comando da 12ª Região Militar

O Cabo Saldanha teve sua reforma provisória revogada pelo Comandante da 12ª Região Militar, mesmo estando amparado por decisão judicial. A reforma havia sido concedida judicialmente com base em tutela deferida no processo que move contra a União, que assegurou seu direito à inatividade no grau hierárquico superior.

Mesmo com o processo em andamento, o General Carlos André Alcântara Leite, por meio da PORTARIA Nº 59-SSEÇ.1-SVP/CMDO 12ª RM, de 2 de maio de 2023, decidiu revisar o ato judicialmente garantido e retirou um direito que havia sido assegurado por decisão do Poder Judiciário.

A resposta do Judiciário

Diante disso, em 10 de março de 2025, o Juiz Federal da 4ª Vara do Distrito Federal determinou o restabelecimento da reforma, reconhecendo a ilegalidade da revogação administrativa. A decisão reforça algo fundamental: a União não pode simplesmente anular um direito já reconhecido judicialmente. Não cabe à administração militar se sobrepor ao Poder Judiciário.

A postura recorrente da administração militar

Esse caso não é isolado. Tenho observado com frequência essa tentativa da administração militar de rever reformas concedidas judicialmente. Isso coloca em risco a estabilidade jurídica de militares que lutam por seus direitos e evidencia a necessidade de maior respeito às decisões judiciais.

Em minha análise, o erro da administração está em tentar aplicar retroativamente a Lei 13.954/2019 a situações anteriores, já consolidadas, o que viola o princípio do ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O ordenamento jurídico brasileiro veda essa prática.

Prejuízos reiterados e a falta de responsabilização

Vale destacar que este não é o primeiro ato do General Carlos André Alcântara Leite revisto pelo Judiciário. Já atuei em casos em que reformas concedidas há mais de 27 anos foram revistas por ele — e posteriormente restabelecidas judicialmente. O que lamento é que, ao fim, os prejuízos financeiros recaiam sobre a União.

A autoridade militar que causa prejuízos ao erário e a particulares dificilmente é responsabilizada. Quem arca com o prejuízo é sempre o contribuinte. Essa realidade precisa mudar. Quem ocupa uma função pública deve ter mais cautela nas decisões que toma. A administração pública, seja ela federal, estadual ou municipal, não pode ser tratada como a “casa da mãe Joana” onde não existe ordem, onde se faz o que bem entende e fica por isso mesmo.

Segurança jurídica em jogo

A tentativa de revisão administrativa de reformas judiciais gera insegurança e afeta diretamente os militares que já conquistaram judicialmente o direito à inatividade. Situações como essa reforçam a importância de buscar orientação jurídica especializada para a garantia e manutenção desses direitos.

Por Wolmer de Almeida Januário (@wolmerjanuario), advogado especialista em Direito Militar, do escritório Januário Advocacia (@januarioadvocacia).

  • Processo nº 0045781-11.2013.4.01.3400

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