Prevaleceu voto divergente do ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido.
No caso, o STJ havia entendido que a busca foi realizada sem "fundadas razões", pois não havia denúncia específica ou investigação prévia que justificasse a abordagem.
Ao recorrer, o MP sustentou que a decisão do STJ impôs "obrigações sem previsão legal" às forças de segurança e que a polícia deveria ter maior discricionariedade para atuar em situações suspeitas.
Voto do relator
Ministro Edson Fachin votou para manter decisão do STJ que considerou ilegal busca pessoal realizada sem a devida fundamentação em elementos concretos e objetivos.
Afirmou que a busca pessoal deve estar respaldada em "elementos indiciários objetivos", conforme estabelece o CPP. Afastando a alegação do MP que o STJ teria inovado no ordenamento jurídico ao interpretar a legislação processual penal.
Destacou que a jurisprudência consolidada do STF impede buscas baseadas apenas em "meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas) ou em intuições subjetivas do agente policial". Citou precedentes que reforçam a necessidade de justa causa para a realização de revistas sem autorização judicial.
Fachin também enfatizou que "o fato de a paciente estar sentada na via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, por si só, não constitui subsídios legais para a busca pessoal".
Assim, permitir abordagens baseadas apenas no local ou na aparência do indivíduo abriria espaço para arbitrariedades e violação de direitos fundamentais.
Fachin citou ainda o julgamento do HC 208.240, no qual o STF fixou a tese de que "a busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física".
Também ressaltou que o fato de a pessoa estar sentada em uma via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, por si só, não constitui justificativa legal para a abordagem.
Dessa forma, reconheceu a ilegalidade da busca, destacando a ausência de outros elementos que fundamentassem a medida.
Veja parte do voto:
Divergência
Ministro Dias Toffoli, que pediu destaque do caso até então julgado em plenário virtual, divergiu do relator e votou pela validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial. Entendeu que a abordagem foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Toffoli destacou que a mulher foi abordada em um casebre abandonado que há muito tempo era reconhecido como um ponto notório de venda de entorpecentes. Durante a abordagem, foram encontradas com ela 87 porções de crack.
Ao fundamentar a decisão, o ministro citou o art. 244 do CPP, que prevê a possibilidade de busca pessoal sem mandado nos casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Diante da análise do acórdão recorrido e dos argumentos apresentados pelo MP, Toffoli concluiu que havia plausibilidade na tese acusatória e que a decisão do STJ deveria ser reformada.
A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Confira trecho do voto:
- Processo: RE 1.512.600
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