A parte requerida foi representada pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp (@lmsstulp), que sustentou a abusividade da capitalização diária de juros, a falta de transparência contratual, a nulidade das cláusulas impugnadas, a descaracterização da mora e a ilegalidade da apreensão do bem sem respaldo legal válido. A atuação foi decisiva para a reversão da liminar anteriormente deferida em favor da instituição financeira e para a responsabilização judicial do banco pelas medidas adotadas.
Entenda o caso
A demanda foi ajuizada pelo banco após a inadimplência de parcelas do financiamento de um veículo Mercedes-Benz GLA 45 AMG, adquirido por meio de contrato firmado no valor de R$ 151.780,12, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 4.694,00. Inicialmente, o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina acolheu o pedido liminar da autora e autorizou a busca e apreensão do automóvel, fundamentando-se no Decreto-Lei 911/69 e na prova da mora contratual.
Entretanto, a defesa do consumidor apontou que o contrato previa a capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida clareza quanto à taxa efetivamente aplicada. Esse vício contratual foi considerado grave o suficiente para afastar a mora, mesmo sem o depósito do valor incontroverso da dívida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentos da decisão
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara de Direito Comercial entendeu que a cláusula de capitalização diária de juros, sem a devida transparência, violou o princípio da informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e caracterizou abusividade contratual. Conforme destacou o relator, desembargador Osmar Mohr, “a cobrança de juros capitalizados diariamente sem prévia e clara estipulação contratual, além de contrariar a legislação consumerista, macula a regularidade do contrato e descaracteriza a mora”.
Diante disso, a decisão liminar de primeira instância foi revogada, a ação foi julgada improcedente e o banco foi condenado a devolver o veículo apreendido ao consumidor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do bem na Tabela Fipe à época da apreensão. Caso o automóvel já tenha sido alienado, deverá ocorrer ressarcimento em espécie com base no valor atualizado do bem, acrescido de juros de mora, além do pagamento de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado.
Considerações finais
A decisão representa importante precedente no controle da legalidade contratual em financiamentos garantidos por alienação fiduciária, especialmente quanto à transparência dos encargos financeiros e à responsabilidade das instituições financeiras por práticas abusivas. O caso também reforça a proteção ao consumidor e o papel do Judiciário na reparação de medidas extrajudiciais executadas à margem dos limites legais.
A atuação do advogado Lucas Stülp (@lmsstulp) foi determinante para a obtenção da reversão da liminar e o reconhecimento da ilicitude na conduta da instituição financeira.
- Processo nº 5065017-72.2023.8.24.0930 – TJSC – 6ª Câmara de Direito Comercial
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!