VIRAM? 😳 Por
@fernandatripodeadv
| A citação de José Saramago descreve bem o tempo que vivemos:
“O tempo das verdades plurais acabou. Vivemos no tempo da mentira universal.
Nunca se mentiu tanto. Vivemos na mentira, todos os dias.”
• Denúncias falsas para atingir o desafeto
• Medida Protetiva imediata e o desrespeito aos princípios constitucionais fundamentais
• O afastamento de pai e filhos – alienação parental
Algumas mulheres, em relacionamento pessoal ou profissional, por questões de rancor, mágoa, vingança ou inveja profissional, invocam a Lei Maria da Penha para atingirem seus “desafetos” – marido, companheiro, namorado, ex-companheiro, pai do filho, colega de trabalho, entre outros.
A Lei Maria da Penha, em sua essência, afasta a presunção de inocência do homem. A palavra da mulher tem força probatória, ou seja, a simples alegação é admitida como verdadeira.
Uma falsa acusação é suficiente para marginalizar o homem, fazendo-o sofrer as consequências de uma medida protetiva que, muitas vezes, até afasta os filhos do convívio paterno.
Para obter o imediato afastamento do genitor, a genitora utiliza-se de uma medida protetiva, ou seja, sem grandes questionamentos e, muitas vezes, sem qualquer prova concreta, há uma acusação baseada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). As genitoras registram ocorrências afirmando terem sido ameaçadas pelos ex-companheiros afetivos ou parceiros esporádicos, para conseguirem, de imediato, o afastamento de pai e filho.
Elas também podem registrar ocorrências representando e obtendo a medida protetiva em nome do filho, acusando o pai de algum tipo de suposta violência contra o filho, com a única intenção de afastamento de ambos.
Abaixo, uma das decisões sobre esse tema que restabeleceu as visitas, após a constatação da inverdade da denúncia:
O resultado do segundo exame pericial, concluído durante o processamento do recurso, também resultou negativo, e as circunstâncias dos autos indicam a prática de atos de alienação parental por parte da genitora, em prejuízo à criança.
[...]
Recurso não provido. Antecipação da tutela recursal revogada para restabelecer as visitas paternas.
Agravo de instrumento — Relator Carlos Alberto Garbi — TJ/SP.
A concessão da medida protetiva com base na Lei Maria da Penha é imediata, sem respeito ao contraditório e à presunção de inocência, sendo que a determinação impede contato por qualquer meio de comunicação com a suposta vítima (genitora) e com seus familiares, afetando o direito de convivência dos filhos com o genitor afastado — caracterizando alienação parental.
De acordo com os juristas Mariana Cunha de Andrade e Sergio Nojiri (“Alienação parental e o sistema de justiça brasileiro”), existe o mau uso da lei, percebido de forma crescente, sendo que, em 73% dos casos de alienação parental, as mães utilizam a lei como forma de afastar os pais de seus filhos.
Muitas genitoras não aceitam a guarda compartilhada, gerando litígios em divórcios ou ações que discutem a guarda perante as varas de família.
Considerando que o STJ estabeleceu que as medidas protetivas previstas na LMP devem ser aplicadas sem fixação de prazo certo de validade, enquanto a medida protetiva estiver vigente, os filhos permanecerão sob a guarda da genitora, dificultando ainda mais aos pais as discussões judiciais sobre guarda.
Estamos diante de uma avalanche de medidas protetivas nas varas de família. Um simples conflito entre homem e mulher, antes apenas um litígio processual, hoje leva a mulher a acionar a vara de violência doméstica para uso de medidas protetivas contra seu ex-parceiro, motivada por questões patrimoniais ou outros interesses pessoais.
As medidas protetivas de urgência concedidas através da Lei Maria da Penha constituem uma violação ao ordenamento jurídico, pois ocorre o desrespeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Ao buscar a proteção da mulher (suposta) vítima de violência doméstica há uma atribuição de maior rigor ao (suposto) autor da infração, impondo-o, não apenas a necessidade de se defender, mas, também, de arcar com o ônus de provar sua inocência, denotando equivocada aplicação da Lei nº 11.340/2006.
A presunção de inocência que encontra guarida no Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é flagrantemente desrespeitado pela Lei Maria da Penha.
Cita-se Lopes Júnior: “(…) A presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência” (LOPES JUNIOR, 2012, p. 778).
Ainda, com o processo em curso, temos o “Protocolo Para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ”. A Cartilha que os magistrados seguem para o julgamento de litígios de homens e mulheres. Os processos são julgados protegendo mulheres que, muitas vezes, com inverdades, usam o judiciário como ferramenta para atingir o seu desafeto. Uma cartilha de desigualdade que coloca a mulher como vulnerável e descrédito na defesa do homem.
Há falsas comunicações de crime sexual ou outro tipo de violência que têm por base a rejeição, desejo de vingança ou outras motivações pessoais. Muitos casos de “síndrome da mulher de Potifar”.
Precisamos de mais rigor nos casos de crimes de denunciação caluniosa. Porém, vários são os entendimentos que para caracterização do crime de denunciação caluniosa é necessária a comprovação do dolo direto, ou seja, é necessário provar que a acusadora tem o total conhecimento da inocência do acusado e, caso não haja essa comprovação, é aplicado o in dubio pro reo. Existem muitos casos de denunciação caluniosa arquivados ou de mulheres absolvidas com base no entendimento de que não houve dolo direto, não bastando a imputação da falsa denúncia, sendo aplicado o princípio do in dubio pro reo.
O psiquiatra forense Hewdy Lobo (@hewdylobo), membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria e atuante como assistente técnico em avaliação da sanidade mental, descreve em seu artigo 43 causas mais comuns de falsa acusação de crime sexual. São elas:
1. Desejos e planos executados de vingança por motivos diversos, como, por exemplo, pai não ter permitido antecipação de herança ou não concordar com orientação sexual.
2. Retaliação com propósito de desgastar ou macular imagem do acusado, como, por exemplo, para justificar agressão contra o genitor pelos meios morais e físicos.
3. Resultado de Alienação Parental em que um dos genitores ou outra pessoa propositalmente incentiva a pessoa acusar o genitor de crime muito grave.
4. Sugestionabilidade na infância e na deficiência intelectual, uma vez que há maior tendência em querer agradar e atender às expectativas dos adultos, em especial das figuras de apego.
5. Tendência infantil de adaptar o discurso de acordo com o que considera que está sendo esperado por quem questiona.
6. Deferência, tendência infantil a respeitar, aceitar e a submeter-se às vontades dos adultos, como verdades absolutas.
7. Mentira voluntária com finalidade, por exemplo, de tirar um dos genitores de casa, para ter menos regras a serem seguidas ou flexibilizadas por outro genitor que vai permanecer na residência.
8. Esconder que teve relação sexual com outra pessoa, por exemplo, ter tido relação sexual com parceiro casado e para evitar danos a terceiros, atribui ao genitor ou genitora a condição de ter feito relacionamento sexual.
9. Vitimização com finalidade de justificar limitações pessoais de fracasso, incapacidade de resolver seus problemas e insucesso sistêmico com explicação que por ter sido vítima de crime sexual nada na vida daria certo.
10. Interesses financeiros, sendo a falsa denúncia uma ameaça para obter benefícios econômicos em relação ao acusado.
11. Ameaça em busca de poder ou controle em relação ao acusado, por exemplo uma falsa denúncia de assédio sexual no trabalho para obter privilégios no ambiente profissional.
12. Manipulação emocional, para conseguir que pessoas do entorno protejam, sintam empatia, compaixão, se solidarizem.
13. Implantação de falsas memórias em que, por exemplo, terceiros afirmam com veemência e repetição que ocorreu a agressão sexual de forma que o ouvinte passa a acreditar sem nada ter ocorrido.
14. Confusão de lembranças que acaba chegando à conclusão distorcida diante da dualidade das percepções, como, por exemplo, lembrança que o pai ao higienizar fazia contato com parte íntima e não saber bem, se era comportamento de cuidado ou de impropriedade.
15. Fantasias com construções mentais que não são reais e nem propositais, mas que não possuem consistência mínima de veracidade.
16. Interpretação errônea da realidade, como em casos em que há mal-entendido por uma interpretação subjetiva de assédio sexual no trabalho, sem que tenha existido esta intensão.
17. Falsas memórias derivadas de vídeos, filmes, televisão, histórias vistas anteriormente, em especial entre crianças, que durante a recordação podem sofrer erro do monitoramento da fonte da informação.
18. Lembranças distorcidas da infância, pelo longo tempo passado, uma vez que as recordações podem ser distorcidas, perdidas e incorporadas desde o suposto evento.
19. Confusão entre sonho e realidade de modo a ter dificuldade de saber se a lembrança é onírica ou real e diante deste cenário, especialmente se pede opinião a terceiros para ajuda no esclarecimento e a outra pessoa ajuda a chegar na conclusão errônea, que irá gerar falsa acusação.
20. Sugestionabilidade na infância e na deficiência intelectual, uma vez que há maior tendência em querer agradar e atender às expectativas dos adultos, em especial das figuras de apego.
21. Tendência infantil de adaptar o discurso de acordo com o que considera que está sendo esperado por quem questiona.
22. Deferência, tendência infantil a respeitar, aceitar e a submeter-se às vontades dos adultos, como verdades absolutas.
23. Mitomania, que é o comportamento de mentir doentiamente a ponto de ter certeza do que criou, com este tipo de afirmação de ter sido agredido sexualmente e sustentar por longo prazo.
24. Arrependimento após relação consentida impulsiva.
25. Medo das consequências, para justificar o evento diante de represálias, por exemplo quando pais não aprovam relacionamento.
26. Pressão social, por exemplo, para a manutenção da autoimagem perante um grupo ou por vergonha de admitir o consentimento.
27. Necessidade de pertencimento, em especial entre jovens, por exemplo, na denúncia de um professor por parte de um grupo.
28. Proteção do casamento, em casos de traição, em que se teme que a verdade do consentimento coloque em risco a relação e culmine em um divórcio, sofrimento intenso do cônjuge ou mesmo em violência.
29. Chamar a atenção da mídia ou nas redes sociais, para alcançar notoriedade, visibilidade ou mesmo popularidade por compaixão.
30. Retardo Mental ou Deficiência Intelectual da vítima, que confunde lembranças e registros mnemônicos, por exemplo, depois de ouvidos sobre este tipo de relato de outra pessoa, por confusão de intepretações passa a ter certeza que foi consigo.
31. Transtorno de Personalidade Antissocial ou condição de psicopata em que propositalmente pessoa com a finalidade de prejudicar o acusado gera este tipo de informação, como, por exemplo, forjando provas e fazendo chantagens para obtenção de valores.
32. Transtorno de Personalidade Narcisista, em que por se auto valorizar ao extremo sem serem reais as habilidades auto atribuídas, para gerar comparação de superioridade em relação ao acusado cria este tipo de afirmação, por exemplo, para ter narrativa que é um superador das adversidades em contraposição ao Pai, que é criminoso e não merecer crédito.
33. Transtorno Afetivo Bipolar em que na fase de mania com euforia extrema, tenha ativamente feito contato impróprio, e depois a lembrança fica como se o acusado tivesse realizado a impropriedade, mas que teria agido para evitar.
34. Dependências Químicas em que durante intoxicações, embriaguez ou qualquer estado alterado de comportamento tenha ocorrido contato sexual impróprio, depois em estado de lucidez correlacionando de forma invertida que o acusado que teve contato impróprio.
35. Intoxicação por substâncias psicoativas, em que não se recorda do consentimento para o ato sexual.
36. Transtorno de Personalidade Borderline, em que há um padrão de impulsividade, relacionamentos interpessoais instáveis e intensos, instabilidade afetiva, irritabilidade e raiva intensa com episódios de violência, que criaram um caldo para a falsa denúncia.
37. Transtorno Delirante, sendo o crime sexual parte do conteúdo do delírio, por exemplo, em caso em que o conteúdo psicótico envolve ter sido engravidada por famoso com quem nunca teve contato.
38. Demência, em que o registro e interpretação das situações é falha, e também pode haver sintomas confusionais e psicóticos que alterem a compreensão da realidade.
39. Transtornos Psicóticos, em que tanto os sintomas delirantes como as alucinações podem contribuir para uma interpretação e percepção inadequada da realidade.
40. Transtorno da Personalidade Histriônica, em que há uma busca excessiva por atenção, emocionalidade intensa, comportamento sexual sedutor e provocativo, sugestionabilidade e uma necessidade constante de aprovação, sendo que em situações a falsa denúncia pode ser um elemento da autodramatização, teatralidade ou mesmo consequência de ser facilmente influenciado pelos outros ou pelas circunstâncias.
41. Transtorno Dissociativo, em que lacunas na memória ou a amnésia dissociativa faz com que o indivíduo faça a denúncia com base em suspeitas, mas não por uma lembrança exata, sendo que o suposto crime pode nunca ter ocorrido.
42. Transtorno Factício, quando autoimposto, a pessoa pode, por exemplo, relatar estar depressiva e pensar em suicídio por suposto abuso, quando nem doenças mentais nem abuso são verdadeiros.
43. Transtorno de Conduta, em que os padrões de comportamentos violentos neste contexto seriam para ameaçar ou intimidar, assim como para obter bens materiais, econômicos ou evitar obrigações.
Se a mulher faz tratamento psiquiátrico, guarde documentos que comprovem seu transtorno psicológico: fotos de medicamentos, prescrição médica e, se conseguir, laudo médico atestando o transtorno. Tudo isso poderá ajudá-lo em eventual defesa.
A precaução não deve ocorrer apenas diante de indícios de denúncia, mas deve ser uma postura constante para homens que estejam convivendo com mulheres: é importante que estejam sempre atentos, utilizando gravadores de áudio e vídeo.
Além disso, qualquer ato de agressão no relacionamento deve ser registrado em boletim de ocorrência e devidamente guardado.
E, o mais importante: diante de qualquer indício de violência contra você, saia do relacionamento munido de suas provas — áudios, vídeos e outros documentos que citei acima — e promova as medidas necessárias contra a agressora.
Homens também sofrem violência. Leia este artigo:
https://www.direitonews.com.br/2024/12/misandria-silencio-sociedade-violencia-contra-homens-onde-esta-justica-igualdade.html
Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv), é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.
Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/413681/40-causas-mais-comuns-de-falsa-acusacao-de-crime-sexual
• Denúncias falsas para atingir o desafeto
• Medida Protetiva imediata e o desrespeito aos princípios constitucionais fundamentais
• O afastamento de pai e filhos – alienação parental
Algumas mulheres, em relacionamento pessoal ou profissional, por questões de rancor, mágoa, vingança ou inveja profissional, invocam a Lei Maria da Penha para atingirem seus “desafetos” – marido, companheiro, namorado, ex-companheiro, pai do filho, colega de trabalho, entre outros.
A Lei Maria da Penha, em sua essência, afasta a presunção de inocência do homem. A palavra da mulher tem força probatória, ou seja, a simples alegação é admitida como verdadeira.
Uma falsa acusação é suficiente para marginalizar o homem, fazendo-o sofrer as consequências de uma medida protetiva que, muitas vezes, até afasta os filhos do convívio paterno.
Para obter o imediato afastamento do genitor, a genitora utiliza-se de uma medida protetiva, ou seja, sem grandes questionamentos e, muitas vezes, sem qualquer prova concreta, há uma acusação baseada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). As genitoras registram ocorrências afirmando terem sido ameaçadas pelos ex-companheiros afetivos ou parceiros esporádicos, para conseguirem, de imediato, o afastamento de pai e filho.
Elas também podem registrar ocorrências representando e obtendo a medida protetiva em nome do filho, acusando o pai de algum tipo de suposta violência contra o filho, com a única intenção de afastamento de ambos.
Abaixo, uma das decisões sobre esse tema que restabeleceu as visitas, após a constatação da inverdade da denúncia:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FALSA NOTÍCIA DE ABUSO SEXUAL. ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão das visitas do genitor à filha do casal por considerar temerárias e sem fundamento as alegações de abuso do genitor.O resultado do segundo exame pericial, concluído durante o processamento do recurso, também resultou negativo, e as circunstâncias dos autos indicam a prática de atos de alienação parental por parte da genitora, em prejuízo à criança.
[...]
Recurso não provido. Antecipação da tutela recursal revogada para restabelecer as visitas paternas.
Agravo de instrumento — Relator Carlos Alberto Garbi — TJ/SP.
A concessão da medida protetiva com base na Lei Maria da Penha é imediata, sem respeito ao contraditório e à presunção de inocência, sendo que a determinação impede contato por qualquer meio de comunicação com a suposta vítima (genitora) e com seus familiares, afetando o direito de convivência dos filhos com o genitor afastado — caracterizando alienação parental.
De acordo com os juristas Mariana Cunha de Andrade e Sergio Nojiri (“Alienação parental e o sistema de justiça brasileiro”), existe o mau uso da lei, percebido de forma crescente, sendo que, em 73% dos casos de alienação parental, as mães utilizam a lei como forma de afastar os pais de seus filhos.
Medida Protetiva fabricada para uso nas Varas de Família
A guarda compartilhada é a regra no sistema jurídico brasileiro desde a Lei 13.058/2014, considerada a forma que melhor resguarda o interesse da criança, independentemente do motivo da separação dos pais.Muitas genitoras não aceitam a guarda compartilhada, gerando litígios em divórcios ou ações que discutem a guarda perante as varas de família.
Considerando que o STJ estabeleceu que as medidas protetivas previstas na LMP devem ser aplicadas sem fixação de prazo certo de validade, enquanto a medida protetiva estiver vigente, os filhos permanecerão sob a guarda da genitora, dificultando ainda mais aos pais as discussões judiciais sobre guarda.
Estamos diante de uma avalanche de medidas protetivas nas varas de família. Um simples conflito entre homem e mulher, antes apenas um litígio processual, hoje leva a mulher a acionar a vara de violência doméstica para uso de medidas protetivas contra seu ex-parceiro, motivada por questões patrimoniais ou outros interesses pessoais.
Presunção de inocência
Com a simples palavra (acusação) da mulher, o homem passa a ser rotulado como um criminoso sem condenação alguma, afetando sua vida pessoal e profissional. Até provar-se o contrário (e mesmo provando), e o homem propor uma ação penal contra a mulher que o caluniou, a fala da mulher já ganhou enormes proporções, destruindo a vida pessoal e profissional do homem, prejudicando-o demasiadamente. Uma das críticas que faço à Lei Maria da Penha é que o homem não tem, no momento inicial da falsa denúncia, direito ao contraditório e ampla defesa, o que fere o princípio penal de presunção da inocência.As medidas protetivas de urgência concedidas através da Lei Maria da Penha constituem uma violação ao ordenamento jurídico, pois ocorre o desrespeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Ao buscar a proteção da mulher (suposta) vítima de violência doméstica há uma atribuição de maior rigor ao (suposto) autor da infração, impondo-o, não apenas a necessidade de se defender, mas, também, de arcar com o ônus de provar sua inocência, denotando equivocada aplicação da Lei nº 11.340/2006.
A presunção de inocência que encontra guarida no Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é flagrantemente desrespeitado pela Lei Maria da Penha.
Cita-se Lopes Júnior: “(…) A presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência” (LOPES JUNIOR, 2012, p. 778).
Ainda, com o processo em curso, temos o “Protocolo Para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ”. A Cartilha que os magistrados seguem para o julgamento de litígios de homens e mulheres. Os processos são julgados protegendo mulheres que, muitas vezes, com inverdades, usam o judiciário como ferramenta para atingir o seu desafeto. Uma cartilha de desigualdade que coloca a mulher como vulnerável e descrédito na defesa do homem.
Síndrome da mulher de Potifar: Acusação falsa de crime sexual
A “Síndrome da mulher de Potifar”, refere-se à narrativa bíblica na qual Potifar (capitão egípcio da guarda do palácio real) prende José (filho de Jacó), considerando apenas as palavras de sua esposa, que após tentativas de se relacionar sexualmente com José e, esse se negar, decide acusá-lo de tentativa de estupro.Há falsas comunicações de crime sexual ou outro tipo de violência que têm por base a rejeição, desejo de vingança ou outras motivações pessoais. Muitos casos de “síndrome da mulher de Potifar”.
Precisamos de mais rigor nos casos de crimes de denunciação caluniosa. Porém, vários são os entendimentos que para caracterização do crime de denunciação caluniosa é necessária a comprovação do dolo direto, ou seja, é necessário provar que a acusadora tem o total conhecimento da inocência do acusado e, caso não haja essa comprovação, é aplicado o in dubio pro reo. Existem muitos casos de denunciação caluniosa arquivados ou de mulheres absolvidas com base no entendimento de que não houve dolo direto, não bastando a imputação da falsa denúncia, sendo aplicado o princípio do in dubio pro reo.
O psiquiatra forense Hewdy Lobo (@hewdylobo), membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria e atuante como assistente técnico em avaliação da sanidade mental, descreve em seu artigo 43 causas mais comuns de falsa acusação de crime sexual. São elas:
1. Desejos e planos executados de vingança por motivos diversos, como, por exemplo, pai não ter permitido antecipação de herança ou não concordar com orientação sexual.
2. Retaliação com propósito de desgastar ou macular imagem do acusado, como, por exemplo, para justificar agressão contra o genitor pelos meios morais e físicos.
3. Resultado de Alienação Parental em que um dos genitores ou outra pessoa propositalmente incentiva a pessoa acusar o genitor de crime muito grave.
4. Sugestionabilidade na infância e na deficiência intelectual, uma vez que há maior tendência em querer agradar e atender às expectativas dos adultos, em especial das figuras de apego.
5. Tendência infantil de adaptar o discurso de acordo com o que considera que está sendo esperado por quem questiona.
6. Deferência, tendência infantil a respeitar, aceitar e a submeter-se às vontades dos adultos, como verdades absolutas.
7. Mentira voluntária com finalidade, por exemplo, de tirar um dos genitores de casa, para ter menos regras a serem seguidas ou flexibilizadas por outro genitor que vai permanecer na residência.
8. Esconder que teve relação sexual com outra pessoa, por exemplo, ter tido relação sexual com parceiro casado e para evitar danos a terceiros, atribui ao genitor ou genitora a condição de ter feito relacionamento sexual.
9. Vitimização com finalidade de justificar limitações pessoais de fracasso, incapacidade de resolver seus problemas e insucesso sistêmico com explicação que por ter sido vítima de crime sexual nada na vida daria certo.
10. Interesses financeiros, sendo a falsa denúncia uma ameaça para obter benefícios econômicos em relação ao acusado.
11. Ameaça em busca de poder ou controle em relação ao acusado, por exemplo uma falsa denúncia de assédio sexual no trabalho para obter privilégios no ambiente profissional.
12. Manipulação emocional, para conseguir que pessoas do entorno protejam, sintam empatia, compaixão, se solidarizem.
13. Implantação de falsas memórias em que, por exemplo, terceiros afirmam com veemência e repetição que ocorreu a agressão sexual de forma que o ouvinte passa a acreditar sem nada ter ocorrido.
14. Confusão de lembranças que acaba chegando à conclusão distorcida diante da dualidade das percepções, como, por exemplo, lembrança que o pai ao higienizar fazia contato com parte íntima e não saber bem, se era comportamento de cuidado ou de impropriedade.
15. Fantasias com construções mentais que não são reais e nem propositais, mas que não possuem consistência mínima de veracidade.
16. Interpretação errônea da realidade, como em casos em que há mal-entendido por uma interpretação subjetiva de assédio sexual no trabalho, sem que tenha existido esta intensão.
17. Falsas memórias derivadas de vídeos, filmes, televisão, histórias vistas anteriormente, em especial entre crianças, que durante a recordação podem sofrer erro do monitoramento da fonte da informação.
18. Lembranças distorcidas da infância, pelo longo tempo passado, uma vez que as recordações podem ser distorcidas, perdidas e incorporadas desde o suposto evento.
19. Confusão entre sonho e realidade de modo a ter dificuldade de saber se a lembrança é onírica ou real e diante deste cenário, especialmente se pede opinião a terceiros para ajuda no esclarecimento e a outra pessoa ajuda a chegar na conclusão errônea, que irá gerar falsa acusação.
20. Sugestionabilidade na infância e na deficiência intelectual, uma vez que há maior tendência em querer agradar e atender às expectativas dos adultos, em especial das figuras de apego.
21. Tendência infantil de adaptar o discurso de acordo com o que considera que está sendo esperado por quem questiona.
22. Deferência, tendência infantil a respeitar, aceitar e a submeter-se às vontades dos adultos, como verdades absolutas.
23. Mitomania, que é o comportamento de mentir doentiamente a ponto de ter certeza do que criou, com este tipo de afirmação de ter sido agredido sexualmente e sustentar por longo prazo.
24. Arrependimento após relação consentida impulsiva.
25. Medo das consequências, para justificar o evento diante de represálias, por exemplo quando pais não aprovam relacionamento.
26. Pressão social, por exemplo, para a manutenção da autoimagem perante um grupo ou por vergonha de admitir o consentimento.
27. Necessidade de pertencimento, em especial entre jovens, por exemplo, na denúncia de um professor por parte de um grupo.
28. Proteção do casamento, em casos de traição, em que se teme que a verdade do consentimento coloque em risco a relação e culmine em um divórcio, sofrimento intenso do cônjuge ou mesmo em violência.
29. Chamar a atenção da mídia ou nas redes sociais, para alcançar notoriedade, visibilidade ou mesmo popularidade por compaixão.
30. Retardo Mental ou Deficiência Intelectual da vítima, que confunde lembranças e registros mnemônicos, por exemplo, depois de ouvidos sobre este tipo de relato de outra pessoa, por confusão de intepretações passa a ter certeza que foi consigo.
31. Transtorno de Personalidade Antissocial ou condição de psicopata em que propositalmente pessoa com a finalidade de prejudicar o acusado gera este tipo de informação, como, por exemplo, forjando provas e fazendo chantagens para obtenção de valores.
32. Transtorno de Personalidade Narcisista, em que por se auto valorizar ao extremo sem serem reais as habilidades auto atribuídas, para gerar comparação de superioridade em relação ao acusado cria este tipo de afirmação, por exemplo, para ter narrativa que é um superador das adversidades em contraposição ao Pai, que é criminoso e não merecer crédito.
33. Transtorno Afetivo Bipolar em que na fase de mania com euforia extrema, tenha ativamente feito contato impróprio, e depois a lembrança fica como se o acusado tivesse realizado a impropriedade, mas que teria agido para evitar.
34. Dependências Químicas em que durante intoxicações, embriaguez ou qualquer estado alterado de comportamento tenha ocorrido contato sexual impróprio, depois em estado de lucidez correlacionando de forma invertida que o acusado que teve contato impróprio.
35. Intoxicação por substâncias psicoativas, em que não se recorda do consentimento para o ato sexual.
36. Transtorno de Personalidade Borderline, em que há um padrão de impulsividade, relacionamentos interpessoais instáveis e intensos, instabilidade afetiva, irritabilidade e raiva intensa com episódios de violência, que criaram um caldo para a falsa denúncia.
37. Transtorno Delirante, sendo o crime sexual parte do conteúdo do delírio, por exemplo, em caso em que o conteúdo psicótico envolve ter sido engravidada por famoso com quem nunca teve contato.
38. Demência, em que o registro e interpretação das situações é falha, e também pode haver sintomas confusionais e psicóticos que alterem a compreensão da realidade.
39. Transtornos Psicóticos, em que tanto os sintomas delirantes como as alucinações podem contribuir para uma interpretação e percepção inadequada da realidade.
40. Transtorno da Personalidade Histriônica, em que há uma busca excessiva por atenção, emocionalidade intensa, comportamento sexual sedutor e provocativo, sugestionabilidade e uma necessidade constante de aprovação, sendo que em situações a falsa denúncia pode ser um elemento da autodramatização, teatralidade ou mesmo consequência de ser facilmente influenciado pelos outros ou pelas circunstâncias.
41. Transtorno Dissociativo, em que lacunas na memória ou a amnésia dissociativa faz com que o indivíduo faça a denúncia com base em suspeitas, mas não por uma lembrança exata, sendo que o suposto crime pode nunca ter ocorrido.
42. Transtorno Factício, quando autoimposto, a pessoa pode, por exemplo, relatar estar depressiva e pensar em suicídio por suposto abuso, quando nem doenças mentais nem abuso são verdadeiros.
43. Transtorno de Conduta, em que os padrões de comportamentos violentos neste contexto seriam para ameaçar ou intimidar, assim como para obter bens materiais, econômicos ou evitar obrigações.
Precaução
Tendo em vista o entendimento de que a palavra da mulher tem força probatória, oriento formas de precaução para os homens: está diante de um indício, ainda que pequeno, de uma denúncia falsa? Faça vídeos e áudios das conversas ou atos, guarde-os em local seguro e não apenas no celular. Se possível, instale câmeras em sua casa ou apartamento.Se a mulher faz tratamento psiquiátrico, guarde documentos que comprovem seu transtorno psicológico: fotos de medicamentos, prescrição médica e, se conseguir, laudo médico atestando o transtorno. Tudo isso poderá ajudá-lo em eventual defesa.
A precaução não deve ocorrer apenas diante de indícios de denúncia, mas deve ser uma postura constante para homens que estejam convivendo com mulheres: é importante que estejam sempre atentos, utilizando gravadores de áudio e vídeo.
Além disso, qualquer ato de agressão no relacionamento deve ser registrado em boletim de ocorrência e devidamente guardado.
E, o mais importante: diante de qualquer indício de violência contra você, saia do relacionamento munido de suas provas — áudios, vídeos e outros documentos que citei acima — e promova as medidas necessárias contra a agressora.
Homens também sofrem violência. Leia este artigo:
https://www.direitonews.com.br/2024/12/misandria-silencio-sociedade-violencia-contra-homens-onde-esta-justica-igualdade.html
Conclusão
É importante que a sociedade e o judiciário despertem para esse grave quadro acima retratado, para o fim de rechaçar práticas que têm como única finalidade prejudicar o homem com falsas denúncias de violência doméstica ou crime sexual, bem como prejudicar o pai impedindo a convivência familiar, utilizando também, a Lei Maria da Penha, para o fim de buscar medidas de urgência, aproveitando-se dessa medida protetiva imediata, causando enorme injustiça no exercício do poder familiar e no direito da criança e adolescente ao convívio com ambos os genitores, bem como nos direitos constitucionais fundamentais do homem/pai. É necessário rever, urgentemente, o entendimento de que a palavra da mulher tem força probatória.Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv), é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.
Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/413681/40-causas-mais-comuns-de-falsa-acusacao-de-crime-sexual
Infelizmente, não é raro a banalização da lei que protege as mulheres por elas mesmas.
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ResponderExcluirIsso é verdade, após um casamentos de 15 anos, quiz sai com o carro que usarvamos e que sou eu dirigia, ela ficou na casa com minhas filhas, e enquanto, a partilha e o divórcio não foi julgada, resolvi ficar usando o veículo, e não devolvi mais, a mulher foi na delegacia e disse que sofreu violência psicológica, e foi decretada medida protetiva, e após alguns meses a sentença do divórcio, decidiu que a casa, o veículo ficava com mulher e eu com duas bicicletas e com as dívidas comuns ao casamento, sem uma justa divisão como manda a lei civil, do regime de comunhão parcial de bens, em detrimento do melhor interesse da criança. Isso decidido em 1⁰ grau e confirmado 2º grau. Que justiça é essa que estamos vendo?
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