Alguns exemplos de misandria: Homens são abusadores em potencial. A violência é um traço exclusivamente masculino. Desconsideram totalmente que mulheres podem ser agressoras e vitimarem companheiros.
A discriminação contra homens é o que mais nos deparamos hoje em dia: Homens acusados com base na Lei Maria da Penha e sem presunção de inocência; uma simples acusação feita pela mulher, sem provas, e, automaticamente, o homem é taxado de agressor; não há respeito ao princípio da ampla defesa e da presunção da inocência no ato da acusação, entre outros.
Na legislação, várias Leis sancionadas (aprovadas) carregam a misandria em sua essência. E no judiciário, muitos homens/pais sofrem com decisões teratológicas.
E a misandria está vinculada aos quadros acima expostos.
Violência doméstica contra homens
Você já se perguntou a razão da sociedade abordar somente sobre violência doméstica contra mulheres? E os homens? Qual a situação dos homens no âmbito familiar ou fora dela decorrente de uma relação havida? Sofrem violência de mulheres?
Vamos abordar esse assunto silenciado na sociedade.
De acordo com o artigo 129, §9º, do Código Penal, tanto homens quanto mulheres podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo.
A violência doméstica não ocorre pelas relações de sexo, em que somente o homem sempre foi colocado como o agressor.
Embora homens sejam vítimas de violência doméstica, não ocorre o enfrentamento de forma adequada e necessária na sociedade, colocando-os no esquecimento quando se fala em violência doméstica.
Além do silêncio na sociedade, muitos homens o perpetuam, por vários motivos que irei detalhar logo abaixo.
Homens podem ser vítimas de violência e esse é um assunto que precisa de mais atenção de nossos órgãos públicos, assim como já ocorre com as mulheres. Não há política pública para tratar do homem vítima de violência doméstica.
Para a vítima mulher, existe uma ampla e vasta discussão e proteção na sociedade, inclusive de enfrentamento da situação, pois podemos encontrar facilmente material acerca da violência doméstica sofrida por mulheres, ou seja, eventos, seminários, congressos, inúmeras formas de abordar, discutir, dialogar e inserir em sociedade a mulher vítima da violência doméstica. Partindo também para o âmbito jurídico, são variadas as formas de proteção que encontramos para a mulher enquanto vítima, inclusive uma legislação específica para proteção de mulheres. O que não ocorre com o homem.
Não temos estatísticas como temos para mulheres porque homens lidam com a violência doméstica de forma diferente das mulheres e, ainda, não existe um trabalho de órgãos públicos para tanto, pois as mulheres são incentivadas a denunciarem existindo um ótimo trabalho de órgãos públicos e da sociedade para isso, o que não ocorre com os homens. Não podemos esquecer também das inúmeras denúncias falsas com base em vingança e no poder da palavra feminina perante a sociedade e os órgãos públicos.
Nessa linha, é importante citar um estudo realizado pela “The British Psychological Society” (1), onde constatou que as pessoas são mais céticas em relação à pesquisa sobre diferenças sexuais quando as descobertas favorecem os homens. O trabalho que favorece os homens é visto como de qualidade inferior, menos convincente e mais prejudicial, em comparação ao que favorece as mulheres.
Denúncias por homens e mulheres autoras de agressões:
Os homens não denunciam quando sofrem violência por muitas razões:
1) vergonha, receio;
2) despreparo de nossos órgãos públicos para enxergarem o homem também como possível vítima;
3) ridicularização em delegacias quando noticiam que sofreram agressão da mulher;
4) sexismo e misandria em nossa sociedade e legislação;
5) filhos;
6) por quererem manter os assuntos da família em privacidade, entre outros motivos.
O medo e a vergonha surgem como as principais barreiras ao primeiro pedido de ajuda. O receio do descrédito e da humilhação que podem, muitas vezes, surgir de familiares, amigos e até mesmo instituições policiais e judiciárias, impede a decisão da denúncia do homem como vítima.
Atribui-se à mulher a vulnerabilidade e o caráter de inofensiva, colocando somente o homem como autor de agressões na sociedade. Visão sexista e misândrica que a sociedade deve mudar.
A mulher pode ser autora de agressões. A violência doméstica engloba todo e qualquer tipo de agressão, seja ela física, psicológica ou patrimonial/financeira: abusos psicológicos (mulheres praticam com maior frequência e mais facilidade a violência psicológica contra o companheiro), ameaças, tapas, pontapés ou golpes. Mulheres se armam com facas e tesouras para ameaçar seus companheiros. Mulheres ateiam fogo no companheiro. Mulheres esfaqueiam o companheiro. Elas mordem, arranham, chutam, empurram, deixam hematomas. Ainda ex-companheiras ameaçam e perseguem por não aceitarem o fim do relacionamento. Muitos homens silenciam e no meu escritório já ouvi muitos relatos seguidos da frase “quero deixar para lá”.
Não podemos esquecer que mulheres também matam. Em uma simples pesquisa iremos nos deparar com mulheres que mataram seus companheiros por ciúme ou outro motivo. Porém, a pena é maior para o homicida somente se a vítima for mulher – feminicídio – outra inconstitucionalidade em nossa legislação.
Considerando ainda outra violência sofrida por homens: a maioria deles é vítima de alienação parental por parte de ex-companheiras que usam filhos como instrumentos de vingança para atingirem o pai, até mesmo os acusando falsamente de abuso sexual para afastá-los dos filhos.
Medida de proteção para a vítima masculina de violência doméstica
As medidas de assistência e proteção previstas na Lei nº 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher. Muitos juízes entendem que a proteção é destinada somente a elas, de acordo com os artigos 1º e 22, caput, da Lei 1.340/06, e indeferem o pedido de medida protetiva com base na referida lei, razão pela qual, entendo que essa lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia assegurado no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o qual preconiza que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
No ano de 2008, tivemos a notícia de um Magistrado que concedeu a Medida Protetiva ao homem com base na lei Maria da Penha. O entendimento inovador foi do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que dizia estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher, entendendo que os elementos eram suficientes para demonstrar a necessidade, por analogia, da aplicação da lei 11.340/06, mais conhecida como lei Maria da Penha.
De acordo com a matéria veiculada em 2008 noticiando o caso acima, o Juiz Mário Kono de Oliveira admitiu:
“Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres ‘à beira de um ataque de nervos’, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso. Existem casos em que o homem é a vítima por causa de sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.
Ainda, de forma sensata e justa, em seu julgado, afirmou:
“Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.”
Porém, o entendimento plausível do nobre Magistrado acima citado que aplicou por analogia a lei Maria da Penha em favor do homem, não é o entendimento da grande maioria de outros julgados.
Em outros julgados, os Juízes possuem o entendimento de que o homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da lei Maria da Penha.
Considerando que o homem também pode ser vítima de violência doméstica e perseguição de ex-mulheres que não aceitam o fim do relacionamento ou demais motivos, podemos aplicar outro dispositivo legal.
Os homens que queiram tomar providência e propor medidas contra mulheres agressoras poderão requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.
Vejamos:
“Artigo 319 – São medidas cautelares diversas da prisão:
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante”.
Assim, caso sejam vítimas de agressões e ameaças, os homens devem apresentar denúncias e requererem medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal que visam a fazer com que a acusada permaneça distante do homem agredido ou ameaçado.
Homens e mulheres podem ser vítimas de violência doméstica
Abordar a violência doméstica em relação ao homem como vítima da mulher ainda não é algo corriqueiro entre os autores, pois as pesquisas acerca desse tipo específico de violência e as políticas públicas ainda possuem como foco principal a mulher como vítima, o que precisamos mudar. Sugiro a leitura dos livros da Dra. Sara Próton, que fez um estudo sobre o assunto escrevendo “Belas e Feras – a violência doméstica da mulher contra o homem” e “Denunciação caluniosa, um crime atual: estupros de vulneráveis que não aconteceram”.
Precisamos analisar a violência doméstica como resultado da interação de ambas as partes na relação, e não com a mentalidade com base em teorias da política ideológica.
Violência não tem gênero. Devemos ter políticas públicas e órgãos atuando para todos os cidadãos vítimas de violência doméstica, independentemente de sexo, idade, cor e raça.
Se buscamos a verdadeira igualdade, devemos ter um instrumento que se proponha a mensurar a violência doméstica em relação ao homem e a mulher, sendo ambos possíveis agressores e vítimas, rechaçando leis sexistas que atendam somente a mulher como vítima, incentivando os homens a tomarem providências contra as agressoras, buscando políticas públicas que atendam ao homem como vítima na violência doméstica com estudos e pesquisas de estatísticas, como existem para mulheres, pois, somente assim, atingiremos a verdadeira igualdade e justiça.
Finalizo citando parte do livro escrito pelo Mestre Gilvan Macêdo dos Santos (2), Juiz de Direito que atuou perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
“O direito não pode propiciar um tratamento diferente para um e para outro sexo, mas sim prevenir e reprimir a violência doméstica em desfavor de todos os componentes da família e não, tão somente, apenas para um deles, consistente na mulher. A punição deve ser igual ao agressor, seja masculino ou feminino. Por uma questão de justiça, tanto a proteção quanto a repressão devem ser direcionadas a todos os componentes da família.” – MACEDO DOS SANTOS, 2017, em “A discriminação do gênero-homem no Brasil em face à Lei Maria da Penha”
Fernanda Tripode (@fernandatripode) é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica (@fernandatripodeadv).
Fontes:
2- Juiz Direito Gilvan Macedo dos Santos – TJPE, falecido em 20/09/2021. TJPE- “O magistrado era titular da 4° Vara Criminal da Capital desde novembro de 2016. Foi nomeado juiz do TJPE em agosto de 1994, tendo atuado nas comarcas de São Bento do Una, Capoeiras, Lajedo, Pesqueira, Garanhuns, entre outras. Na Comarca do Recife, ele atuou na condição de juiz substituto até a sua titularização na 4° Vara Criminal, pelo critério de merecimento.”
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