O homem retificou o prenome e o gênero em seus registros civis em julho de 2021. Apesar disso, as operações bancárias realizadas por ele continuaram a exibir o nome anterior a terceiros. Em outubro de 2025, ele solicitou formalmente a correção dos dados junto à instituição financeira, mas a inconsistência persistiu.
Os comprovantes de transações financeiras apresentados no processo demonstraram que o nome anterior continuava sendo utilizado nas operações de pagamento via Pix. Além disso, mesmo após a contestação da instituição financeira na ação judicial, o homem continuou a receber mensagens e comunicações institucionais com o prenome anterior.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que não houve falha na prestação dos serviços e garantiu que a alteração cadastral foi realizada assim que solicitada. Também negou a prática de ato discriminatório e contestou a existência de dano moral indenizável.
Ao analisar as provas, o magistrado considerou que os documentos apresentados demonstraram a persistência da inconsistência cadastral, inclusive após a solicitação administrativa e o início da ação judicial. As telas internas do sistema da instituição, por si sós, não foram suficientes para comprovar a correção integral dos dados em todas as operações e comunicações.
Na decisão, o juiz destacou que a exposição reiterada do nome anterior em transações bancárias e mensagens institucionais ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, por atingir a dignidade do homem e seu direito à identidade de gênero.
A instituição financeira deverá atualizar integralmente os dados vinculados à conta bancária e às chaves Pix, de modo que o nome civil retificado passe a constar em todas as operações, nos comprovantes e nos canais de comunicação. O prazo é de dez dias a partir do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 5 mil.
Além da obrigação de fazer, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da fixação da indenização.
Fonte: @tjscoficial

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