A medida foi obtida após habeas corpus impetrado pelo advogado Diego Victor Rodrigues Barros (@diegorodriguesb), que questionou a manutenção da restrição de acesso aos elementos da investigação, apesar do oferecimento e recebimento da denúncia. A defesa sustentou violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) e às prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia, argumentando que não poderia apresentar resposta à acusação sem conhecer os elementos já documentados no procedimento cautelar. A atuação defensiva resultou no reconhecimento expresso da nulidade processual, após o ministro concluir que a negativa de acesso configurava flagrante ilegalidade.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em uma investigação sobre supostos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento relacionada à ausência de socorro à vítima, além de imputações de omissão de socorro, afastamento do local do acidente e inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico.
Durante a investigação, a Justiça autorizou a busca e apreensão do veículo e do aparelho celular do investigado, bem como a extração dos dados armazenados no dispositivo. Entretanto, em 6 de fevereiro de 2026, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de habilitação e acesso formulado pela defesa no procedimento cautelar.
Na ocasião, a justificativa foi a necessidade de preservar atividades relacionadas à extração, organização e análise de dados telemáticos, além da elaboração de laudos e relatórios técnicos. O próprio juízo destacou que a restrição era temporária e poderia ser revista com a consolidação do material probatório ou a alteração do estágio investigativo.
Ocorre que a investigação avançou, mas a restrição permaneceu. Em 17 de fevereiro de 2026, a autoridade policial apresentou o relatório final do inquérito. A denúncia foi oferecida em 24 de fevereiro e recebida em 3 de abril. Mesmo após esses marcos, a defesa continuava sem acesso ao procedimento cautelar.
O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) havia mantido a restrição, considerando-a pontual e temporária. Também observou que a ação penal não tramitava sob sigilo, circunstância que, em seu entendimento, permitiria ao acusado consultar os elementos incorporados ao processo.
A defesa, contudo, sustentou que os resultados da busca e apreensão e da extração de dados permaneciam justamente no procedimento cautelar ao qual não conseguia ter acesso.
Após a citação do acusado, o advogado requereu, dentro do prazo legal, a suspensão do período destinado à resposta à acusação. Segundo a decisão do STJ, esse requerimento estava concluso para decisão desde 18 de agosto de 2026, sem apreciação até então.
Fundamentos da decisão
Ao examinar o habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti identificou uma contradição entre os fundamentos utilizados para restringir o acesso e o estágio alcançado pela investigação. O próprio juízo de origem havia indicado que a medida poderia ser revista após a consolidação do acervo probatório ou a alteração da fase investigativa, circunstâncias que já haviam ocorrido.
O relator destacou que não havia decisão posterior indicando concretamente a existência de diligências pendentes capazes de justificar a manutenção da restrição. Também afastou o argumento de que a publicidade da ação penal seria suficiente para assegurar o direito de defesa, uma vez que os elementos provenientes da apreensão e da extração de dados continuavam em autos separados.
A decisão aplicou a Súmula Vinculante 14 do STF, que assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa. O ministro também mencionou o artigo 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual a restrição pode alcançar diligências em andamento e ainda não documentadas, quando necessária à preservação de sua eficácia.
Outro fundamento relevante veio do precedente firmado pela Sexta Turma do STJ no RHC nº 114.683/RJ, relatado pelo próprio ministro Schietti. Naquele julgamento, o colegiado destacou o princípio da comunhão da prova, segundo o qual os elementos probatórios são de interesse comum das partes e do juiz, não cabendo exclusivamente à acusação selecionar o material que poderá ser examinado pela defesa.
O relator também citou o HC nº 452.992/SP, de relatoria da ministra Laurita Vaz, que reconhece a necessidade de assegurar à defesa, por paridade de armas, acesso ao acervo informativo utilizado na persecução penal.
Ao aplicar esses entendimentos ao caso, o ministro concluiu:
“Diante desse cenário, concluo estar evidenciada flagrante ilegalidade decorrente da negativa de acesso aos elementos colhidos no procedimento em que deferidas a busca e apreensão e a extração de dados do aparelho celular do investigado.”
Defesa obtém reconhecimento de nulidade no STJ
A argumentação apresentada por Diego Victor Rodrigues Barros concentrou-se na impossibilidade de manter a defesa afastada de elementos investigativos já documentados quando o processo havia ultrapassado a fase de investigação e ingressado na etapa de resposta à acusação.
Segundo o advogado, a restrição perdurava havia mais de oito meses, sem indicação concreta de diligências pendentes. A defesa também demonstrou que havia questionado a irregularidade oportunamente, primeiro no procedimento cautelar e perante o Tribunal estadual e, posteriormente, dentro do prazo para apresentação da resposta à acusação.
Esse histórico foi considerado pelo ministro ao reconhecer que a defesa havia suscitado a questão em momento adequado, sem permanecer inerte diante da restrição.
Na parte dispositiva, Schietti concedeu a ordem, em decisão monocrática, para reconhecer a nulidade decorrente do cerceamento de defesa e determinar que o juízo de primeiro grau franqueasse ao advogado o acesso ao procedimento cautelar nº 0801191-81.2025.8.23.0090.
A decisão ressalvou a possibilidade de manutenção de restrições parciais, desde que relacionadas exclusivamente a diligências ainda em andamento e não documentadas, mediante decisão judicial concretamente fundamentada. Nesse ponto, o ministro também citou precedente do STJ no HC nº 306.035/MG, relatado pelo ministro Felix Fischer.
Após a efetivação do acesso, deverá ser reaberto o prazo para apresentação da resposta à acusação na Ação Penal nº 0801190-96.2025.8.23.0090.
O alcance da decisão
A ordem concedida pelo STJ não representa absolvição do acusado nem determina expressamente a anulação integral da ação penal. O reconhecimento da nulidade está relacionado ao cerceamento de defesa provocado pela negativa de acesso ao procedimento cautelar, com a consequente necessidade de assegurar nova oportunidade para apresentação da resposta à acusação.
O ministro determinou a comunicação urgente do inteiro teor da decisão ao juízo de primeiro grau e ao TJRR, para adoção das providências cabíveis.
O caso evidencia um limite importante ao sigilo investigativo: a preservação de diligências ainda em andamento não pode justificar, sem fundamentação concreta, a manutenção de restrições sobre elementos já documentados e necessários ao exercício da defesa.
Para além da discussão sobre o acesso a um aparelho celular apreendido, a decisão reafirma uma garantia essencial do processo penal. O direito de responder a uma acusação pressupõe a possibilidade de conhecer os elementos probatórios que lhe dão sustentação, especialmente quando a investigação já foi encerrada e a persecução penal ingressou na fase judicial.
Processo nº 1.132.879/RR (HC/STJ).

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