A exigência da disciplina "Direitos das pessoas com deficiência" em provas de Concursos Públicos

bit.ly/2Z31GA9 | Atenção, concurseiros! Em decorrência da internalização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n. 6.949/2009), que ocorreu no ano de 2009, o Brasil assumiu relevante compromisso de efetivar os direitos das pessoas com deficiência, especialmente, no tocante às medidas de inclusão e acessibilidade.

Posteriormente, no ano de 2015, à luz dos preceitos da convenção, o legislador ordinário editou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), norma que deixou de lado o caráter meramente assistencial dado às pessoas com deficiência, para assegurar-lhes a efetiva inclusão e a igualdade de oportunidades na sociedade.

Destaca-se que a inserção dessas novas normas repercutiu na seara dos concursos públicos, de modo que as bancas examinadoras passaram a formular questões atinentes ao tema em provas de nível médio e superior para cargos nas Polícias, nas Defensorias Públicas, nas Procuradorias, no Ministério Público e no Poder Judiciário.

Nesta lógica de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 230, de 22 de junho de 2016, cujo escopo é orientar as atividades dos órgãos do Judiciário e de seus serviços auxiliares, em atenção às normas protetivas das pessoas com deficiência.

Conforme o artigo 19 da resolução: “os editais de concursos públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência”.

Em razão dessa regulamentação, desde a entrada em vigor da resolução, os editais de concursos do Judiciário, em especial de tribunais[1], devem incluir questões sobre a disciplina, sob pena de sanções administrativas.

Vale destacar que, ainda no ano de 2016, os concursos do TRT da 20ª Região (SE) e da Fundação de Previdência Complementar do Judiciário (Funpresp-Jud) foram os primeiros a exigirem o tema em suas provas.

Destarte, notório que a disciplina “direitos das pessoas com deficiência” ganhou maior importância e destaque, passando de subitem de outras disciplinas para disciplina autônoma em provas de concursos, fato esse que reflete os compromissos do Estado brasileiro de promover a inclusão das pessoas com deficiência.

A par da origem e da exigência da disciplina em concursos, faz-se necessário apresentar a você, caro examinado, os pontos mais abordados em provas.

De início, registra-se que os principais diplomas indagados pelas bancas são: (i) Constituição Federal de 1988; (ii) Convenção Internacional de Proteção à Pessoa com Deficiência – Decreto 6.949/09; (iii) Tratado de Marraqueche – Decreto 9.522/2018; (iv) Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); (v) Lei n. 10.048/2000 (prioridade de atendimento) e; (vi) Lei 10.098/2000 (acessibilidade).

Quanto à Constituição Federal, o examinando deve ficar atento basicamente aos seguintes pontos:

vedação à discriminação no ambiente de trabalho (art. 7º, XXXI);
rol de competências administrativas e legislativas dos entes (art. 23, II e 24, XIV);
disposições sobre concursos públicos e aposentadoria (art. 37, VIII c.c 40, §4º);
preferência no recebimento de créditos (art. 100, §2º);
seguridade social (art. 201, §1º) e à assistência social (art. 203, IV e V);
educação (art. 208, III) e;
família e à acessibilidade (art. 227, II e §2º).

Por outro lado, questões mais peculiares são feitas em relação à Convenção Internacional de Proteção à Pessoa com Deficiência – Decreto 6.949/09 e ao Tratado de Marraqueche, Decreto 9.522/2018, versando sobre as definições, os princípios, os direitos e os órgãos de proteção. Não se pode esquecer que ambos os decretos possuem natureza de emenda constitucional, pois aprovados pelo procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da CF/88.

No plano legal, o diploma mais questionado, sem dúvida, é o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As bancas, em regra, questionam bastante sobre as disposições preliminares (art. 1º a 9º) e os direitos fundamentais, sobretudo, direito à saúde (art. 18 a 26), à educação (art. 27 a 30) e ao trabalho (art. 34 a 38).

Por último, quanto às Leis n. 10.048/2000 e n. 10.098/2000, que tratam de prioridade e de acessibilidade, as bancas examinadoras costumam exigir o conhecimento literal dos dispositivos. Por serem leis com redação curta, o examinando deve realizar a leitura atenta, sem deixar de revisá-las quando estiver mais próximo da prova.

Enfim, o estudo das normas supracitadas abrange a maior parte do que é questionado pelas bancas, permitindo que o examinando tenha um bom desempenho em provas, sem prejuízo, é claro, de um estudo mais aprofundado de acordo com o nível de dificuldade do concurso.

De todo o exposto, infere-se que a exigência dos direitos das pessoas com deficiência como disciplina em concursos públicos é fundamental para se difundir os direitos e superar as barreiras que, de algum modo, nos impedem de alcançar uma sociedade mais inclusiva, justa, igualitária e digna.

Créditos da Imagem: Divulgação

Por Paulo Henrique L. Peixoto - Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos do Damásio Educacional. Mestrando em Direito. Palestrante. Coautor da obra “Direitos das pessoas com deficiência para provas de concursos” dentre outras obras jurídicas. Advogado e consultor jurídico.

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