O contrato foi firmado entre a Vale S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás.
Em ação anulatória ajuizada pelo MPT, foi requerida a declaração de nulidade da cláusula denominada "resolução de conflitos", que estabelecia a obrigatoriedade da tentativa de composição extrajudicial antes de qualquer medida judicial.
A cláusula determinava que empregados e sindicato deveriam negociar com a empresa por até 60 dias antes de ajuizarem ações, criando uma instância obrigatória de autocomposição.
Em defesa, a Vale S.A. alegou que não haveria mais interesse processual na ação, pois o acordo coletivo já havia expirado. Também defendeu que a cláusula promovia a autocomposição e não restringia o acesso ao Judiciário.
A empresa sustentou ainda que a negociação coletiva deve ser incentivada como forma mais eficaz de solução de conflitos, citando convenções da OIT e decisões do STF.
Já o sindicato argumentou que a cláusula não impedia o acesso à Justiça e se tratava apenas de orientação. Defendeu sua validade à luz do tema 1.046 da repercussão geral, e alegou aprovação da cláusula por dois terços da assembleia da categoria.
O TRT da 8ª região declarou a nulidade do dispositivo. Segundo o colegiado, a cláusula impunha um obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação.
Assim, entendeu que a condição violava o princípio constitucional que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito.
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que a jurisprudência consolidada do TST admite a nulidade de cláusulas de instrumentos coletivos mesmo após a expiração de sua vigência, uma vez que essas cláusulas produzem efeitos nos contratos individuais de trabalho.
S. Exa. também apontou que o dispositivo violava o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, ao condicionar o exercício do direito de ação à prévia tentativa de acordo.
Acompanhando o entendimento de que a cláusula representava restrição indevida ao direito de ação dos trabalhadores, o colegiado manteve a nulidade reconhecida pelo TRT.
- Processo: ROT 0002051-34.2023.5.08.0000
Leia o acórdão.
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