bit.ly/2ZAhGbM | Uma ordem de despejo de um idoso — por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel — foi temporariamente suspensa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O desembargador Jones Figueiredo considerou o fato de o idoso pertencer ao grupo de risco para a Covid-19. A decisão interlocutória foi proferida na quarta-feira (20/5).
Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. "O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel", disse.
"A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.
De todo modo, foi aprovado pelo Senado o PL 1.179/20, segundo o qual ações de despejo de imóveis ficam suspensas até 30/10/20. Mas o projeto ainda depende de sanção presidencial.
"Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid-19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária", afirmou.
O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempos de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. "Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
0005970-98.2020.8.17.9000
Fonte: Conjur
O desembargador Jones Figueiredo considerou o fato de o idoso pertencer ao grupo de risco para a Covid-19. A decisão interlocutória foi proferida na quarta-feira (20/5).
Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. "O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel", disse.
Risco de morte
Para o magistrado, o despejo poderia resultar na morte do idoso. "Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termo do Decreto 49.027/2020, do governo do estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida", afirmou o magistrado.Direito dos Desastres
O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas."A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.
De todo modo, foi aprovado pelo Senado o PL 1.179/20, segundo o qual ações de despejo de imóveis ficam suspensas até 30/10/20. Mas o projeto ainda depende de sanção presidencial.
Tempo de suspensão
Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo, o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno a uma "nova normalidade"."Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid-19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária", afirmou.
O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempos de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. "Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
0005970-98.2020.8.17.9000
Fonte: Conjur
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