Resolvi dividir apartamento com o (a) namorado (a). Isto é união estável?

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bit.ly/36o8dpv | Vamos imaginar a seguinte situação hipotética: João e Maria são namorados e decidem dividir apartamento durante o período de isolamento social, o que poderá perdurar mesmo após o fim da pandemia. Em um dado momento da convivência, João adquire um imóvel e Maria resolve trocar de carro. Ambos são responsáveis pelos afazeres domésticos. João e Maria não se apresentam como marido e mulher, mas sim como namorado e namorada. Eles não fazem planos de adquirir bens conjuntamente ou ter filhos.

Diante do cenário apontado, a simples coabitação entre eles configura união estável? Findada a relação, haveria partilha dos bens adquiridos? Maria teria direito à alimentos?

Em um primeiro momento, podemos pensar que existe sim uma relação de união estável entre eles, já que existe a coabitação, além de uma relação de mútua assistência entre eles.

Contudo, não há um objetivo de comunhão plena de vida, de constituição de família, ou mesmo a posse de estado de casados, já que não se tratam pública e reciprocamente por marido e mulher. Desta forma, não há que se falar em união estável, mas simplesmente uma relação de namoro.

O que diferencia o namoro da união estável é justamente o objetivo do casal e o trato entre eles.

Como sabemos, a união estável se assemelha ao casamento no que diz respeito aos direitos e deveres, mas são totalmente distintos pela forma de constituição. Logo, é fácil diferenciar um casamento de uma união estável. O problema é saber quando é união estável e quando é namoro, já que são situações que guardam certas similaridades entre si.

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o relacionamento possui três fases: namoro, noivado e casamento. Sendo assim, quem namora pode sim ter o objetivo de constituir uma família no futuro, passando para as próximas fases do relacionamento.

É aqui que surge a grande dificuldade de se diferenciar namoro de união estável: ambos podem ter o “objetivo de constituir família”, já que é algo extremamente subjetivo.

A diferença é que, no namoro, a constituição de família é algo incerto, no futuro, que pode vir a acontecer ou não. Já na união estável, este objetivo já está em prática, pois os companheiros já vivem em comunhão plena de vida.

Como dito, é uma diferença bastante subjetiva, que deverá ser analisada em cada caso concreto.

E existe algum meio de evitar essa confusão? Sim, fazendo um contrato de namoro.

É isso mesmo que você leu: contrato de namoro. Pode parecer algo estranho, mas é plenamente possível dentro do ordenamento jurídico e cada vez mais aceito pela sociedade.

Um contrato, qualquer que seja a espécie, nada mais é que um acordo de vontades, que busca regulamentar o interesse das partes, resguardando, modificando ou extinguindo direitos.

Voltando ao exemplo dado inicialmente, se João e Maria não possuem o interesse de constituir uma família e querem resguardar tal vontade, o ideal é que realizem um contrato de namoro, formalizando a fase em que o relacionamento se encontra, qual seja, namoro e não união estável.

Diante disto, se você está residindo com o (a) namorado (a), mas não estão constituindo uma entidade familiar, ou seja, se não desejam conviver em união estável, o ideal é que realizem um contrato de namoro, evitando os reflexos que isso pode trazer, principalmente os de ordem patrimonial e sucessória.
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Aline Guimarães
Advogada. OAB/RO 8.329. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná - CEULJI/ULBRA em 2016/1. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito. Contatos: E-mail: alinengguimaraes@gmail.com Telefone: (69) 99266-5004 Instagram: @alineguimaraes.adv Facebook: @alineguimaraes.adv
Fonte: alinengguimaraes.jusbrasil.com.br

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