O conhecimento criminológico tem como escopo principal amparar o direito penal, oferecendo-o elementos de sustentação e legitimação. Oriundo do positivismo naturalista e etiológico da escola italiana de Lombroso, a criminologia será acolhida como ciência coadjuvante, enquanto o direito penal será considerado ciência principal.
Apesar da névoa que envolve o passado da criminologia, é possível pontuar as etapas mais expressivas de sua história, a começar pela bipartição fase pré-científica e fase científica. Na fase pré-científica, encontram-se as teorias associadas à etiologia do crime, que são embasadas por conhecimentos advindos de pseudociências. Já na fase científica, com métodos de pesquisas, localizam-se os precursores científicos da criminologia moderna.
A despeito da divisão supracitada, é importante salientar que, apesar de fazer parte do posicionamento doutrinário majoritário, ela não diz respeito, necessariamente, à certidão de nascimento da criminologia, em razão dos inúmeros questionamentos envolvidos na temática. De toda forma, buscando referenciar o início do pensamento criminológico científico autônomo, tem-se o positivismo criminológico do século XIX como marco.
A fase pré-científica da criminologia é sinalizada pela antiguidade. Parte da doutrina assegura que este período remete ao mundo das crenças e convicções populares, sendo influenciada por um utópico empirismo, a fim de perpetrar superstições pessoais. Enquanto a fase científica é marcada por arraigadas pesquisas e investigações criminológicas, a fase pré-científica é concebida através da aproximação das ciências ocultas (pseudociências) e a criminologia. As teses que se sobressaíram na fase pré-científica foram: demonologia, fisionomia, frenologia e psiquiatria.
A demonologia é dada pela doutrina, mais que todas as outras ciências ocultas, como a mãe em linha reta da criminologia. Através do pensamento demonológico tentou-se desvendar o mal mediante a existência do demônio. Trata-se, assim, de um estudo da natureza e qualidades dos demônios, através do qual foi possível constatar a existência de sete milhões destes.
A fisionomia, por sua vez, é reputada como a pseudociência que mais se equipara ao positivismo criminológico do final do século XIX. Essa tese embasa-se na aparência física do indivíduo para instituir sua conexão com o mal. Idealizava-se que era possível estabelecer uma relação entre a estrutura corporal do indivíduo e a sua personalidade, ou seja, com base no grau de “beleza” ou “feiura” do indivíduo, era possível asseverar acerca de suas “virtudes” e “defeitos”, respectivamente.
Já a frenologia foi responsável pelo desenvolvimento da teoria da localização, também conhecida como teoria do crânio. Os adeptos dessa teoria empenhavam-se na identificação da localização física de cada função anímica do cérebro, objetivando explicar o comportamento delitivo, logo, era fundamental atentar-se às marcas externas do crânio. A impossibilidade de explicar o homem moral sem o auxílio do homem físico era o ponto prioritário do pensamento frenológico.
Por fim, tratar-se-á acerca da psiquiatria, que se desenvolveu como ciência autônoma a partir do século XVIII. Àquela época, a idealização do otimismo e a crença na humanidade estavam em voga, sobretudo em razão do iluminismo, sendo fundamentais para a promoção dessa tese.
Encerrada a fase das pseudociências, vem à tona o movimento científico da criminologia, ao fim do século XIX. A partir deste momento, a criminologia ganha autonomia, onde foi definida como estruturante de anormalidade endógena individual. Os cientistas da fase científica concentraram-se no fenômeno “crime” e, em razão disso, atinaram-se ao criminoso. Logo, este se torna o propósito principal das pesquisas e seu comportamento criminoso passa a possuir como causa uma indispensável disfunção patológica interna.
Em razão deste motivo, a fase científica da criminologia é definida pelo empirismo e pelo método experimental ou indutivo de estudo. O método abstrato e dedutivo do silogismo clássico, empregado até então, dá lugar ao campo concreto da verificação prática, associada ao crime e ao criminoso.
A observação da acidentada evolução histórica do Direito Penal representa o indicativo de que a evolução das ideias penais foi o berço de correntes de pensamento que objetivam converter o estudo do fenômeno em ciência. Essas correntes são denominadas, genericamente, de Escolas Penais (VIANA, 2018, p. 34).
As escolas penais representam a adoção de distintos métodos e objetos de abordagem que se seguem no estudo da disciplina do direito penal, para se chegar ao seu conhecimento e, consequentemente, orientar a sua elaboração (MARQUES, José Frederico, 2020, p. 103). Trata-se, basicamente, de uma síntese de linhas de pensamento acerca dos obstáculos que envolvem o evento crime, assim como os fundamentos e finalidades do sistema penal como um todo.
Diante de tal perspectiva, Beccaria, comumente conhecido como Marquês de Bonesana, em sua obra “Dos delitos e das penas” (1764), edificou concepções científicas que passaram a divergir, especialmente, a respeito da natureza das penas e do método científico empregado. As discordâncias neste momento da história foram tamanhas, que se alastraram até mesmo entre as duas mais relevantes Escolas da época: Escola Clássica e Escola Positiva.
Pelos olhos da Escola Clássica, o crime é considerado um ente jurídico, que advém do atentado a um direito, enquanto a pena dispõe de natureza retributiva. Seu nascimento ocorre entre o final do Século XVIII e a metade do Sec. XIX, em resposta ao totalitarismo do Estado absolutista, unindo-se, desta forma, ao movimento revolucionário e libertário.
Em contrapartida, a Escola Positiva, também conhecida como Positivismo Criminológico, tem como alicerce as ideias científicas dos Séculos XIX e XX, que se ergueram em contra as restrições ostentadas pela Escola Clássica. Neste momento a pena passa a ser enxergada como um reflexo da coletividade, por ser o crime um fenômeno social.
É importante ressaltar que a transição entre as duas principais Escolas supracitadas foi realizada pela Escola Cartográfica, que foi responsável, fundamentalmente, por possibilitar a substituição da microcriminologia para a macrocriminologia, assim como assentou os alicerces para a sociologia criminal.
Em síntese, portanto, pode-se afirmar que o mecanismo formalista da Escola Clássica gerou uma resposta que, por consequência, beneficiou o surgimento de uma nova propensão, que preconiza, especialmente, aqueles hiatos deixados pelos idealistas clássicos. Os recursos adventos do Positivismo Criminológico aperfeiçoaram, sobretudo, a aplicação do método de observação ao estudo do homem e novos aprendizados na esfera das estatísticas dos fenômenos sociais.
REFERÊNCIAS
BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal – Volume I. 26. ed. São Paulo: Saraiva JUR, 2020.
VIANA, Eduardo. Criminologia. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
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Por Rodrigo Prado
Doutorando em Direito Penal. Defensor Público. Professor de Direito.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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