O entendimento foi firmado no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007885-89.2023.2.00.0000), durante sessão virtual do colegiado. A controvérsia teve origem em reclamação apresentada contra o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma (MG), que condicionou o registro de ato à apresentação de procuração emitida há, no máximo, 30 dias.
No voto, o conselheiro Marcello Terto destacou que não há previsão no Código Civil para prazo de validade de procurações, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como nas ações de divórcio, ou quando o próprio outorgante estabelece essa condição. “A exigência genérica de validade máxima de 30 dias para qualquer procuração não encontra respaldo na legislação e caracteriza ato ilegal, salvo quando houver fundamentação idônea que a justifique”, afirmou.
O relator também ressaltou que, ainda que haja provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado prevendo a verificação da atualidade dos poderes conferidos (art. 183, §7º), essa norma deve ser interpretada em conformidade com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não admite exigências genéricas sem respaldo legal.
O CNJ também determinou a comunicação da decisão a todos os tribunais de justiça do país, para assegurar que os serviços notariais e de registro estejam alinhados às diretrizes nacionais.
Fonte: @cfoab
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