Qual o prazo de decadência para a revisão de um benefício irregularmente concedido pelo INSS?

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bit.ly/2NYsRHM | Entenda o que é decadência previdenciária, em quais situações é aplicada a decadência no INSS, como realizar a contagem do prazo e o que diz a jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema.

1) Introdução

Antes de responder à pergunta do título, preciso esclarecer algumas coisas sobre as revisões de benefício e a decadência.

As revisões de benefícios do INSS se tratam da “menina-dos-olhos” da advocacia previdenciária.

São ações que, quando procedentes, geralmente rendem valores altos, tanto para o advogado, como para o cliente. Além disso, várias revisões envolvem somente matéria de direito, evitando as (trabalhosas) audiências de instrução.

Encantados com tal possibilidade, muitos colegas optam pela advocacia previdenciária após tanto ouvirem falar nas famosas revisões. Contudo, ao iniciarem os estudos neste tema, logo se deparam com o desafio de entender a complexa decadência previdenciária!

Já publiquei um artigo sobre decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS (ato negativo). Porém, estava devendo para nossos leitores um outro texto abordando a decadência para a revisão do ato de deferimento do benefício (ato positivo). 

Assim, cá estou eu cumprindo minha promessa e publicando um artigo completo sobre revisão de um benefício irregularmente concedido pelo INSS, que é a situação mais comum na qual é preciso analisar a decadência, em razão das ações de revisão!

Mas antes de irmos ao conteúdo estou deixando a Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias. É algo que pode ser muito útil para você! Para receber a sua, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email e você receberá a sua cópia gratuitamente.

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2) Definição de decadência

Em síntese, decadência trata-se da extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro de um lapso temporal (prazo determinado em lei).

A depender da área do direito em que se atua, esse conceito pode sofrer alterações.

Especificamente no que tange ao direito previdenciário, a decadência está prevista no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Veja o que fala o artigo:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (g.n.)

[Observação 1: O parágrafo único do artigo 103 trata da prescrição previdenciária, um “instituto irmão” da decadência previdenciária. Não deixem de acompanhar o blog, visto que em breve publicaremos um artigo abordando exclusivamente a prescrição! ;)]

[Observação 2: Em razão da decisão do STF na ADIN 6096, NÃO é mais aplicado o prazo decadencial em caso de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios, como explicarei no tópico 3]. 

2.1) Qual o prazo para ajuizar ação previdenciária?

2 tipos de decadência previdenciária: a do ato positivo e a do ato negativo.

Nas duas situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a maneira como é feita a contagem do prazo em cada situação!

2.2) Como realizar a contagem do prazo decadencial previdenciário?

Como o tema de hoje é a decadência no INSS em atos positivos, a partir de agora falarei somente deles, ok?

Nos termos do artigo 103, I, da Lei 8.213/1991, o prazo decadencial para ajuizar ação de revisão do benefício previdenciário é de dez anos, sendo que o termo inicial é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Decorrido este prazo, via de regra, não é mais possível a revisão (mas há exceções).

Exemplo: Odete lhe procura hoje (19/01/2021) e informa que sua aposentadoria possui um valor muito baixo e quer fazer sua revisão. Você analisa a carta de concessão da aposentadoria e identifica que a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria de Odete é 18/01/2011

Então qual seria a data limite para Odete pedir a revisão de sua aposentadoria?

Será que era ontem, dia 18/01/2021? Podemos já avisar Odete, logo na primeira consulta, que ela esperou muito e que o direito dela decaiu?

Na realidade, neste exemplo, nós não possuímos dados suficientes para responder a esta pergunta. Porém, eu arriscaria dizer que a decadência ainda NÃO ocorreu! 

Viu que o art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, não fala que o termo inicial é a DIB e sim o 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação. Mas como podemos saber este dia?

Bom, existem 2 formas de descobrir o termo inicial da decadência em ações de revisão. A seguir, explicarei cada uma delas!

[Observação: A DIB geralmente é fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), que é a data em que a pessoa inicia o requerimento do benefício. Para entender melhor este tema, sugiro a leitura do artigo: Reafirmação da DER: Guia Completo e Atualizado [com MODELO]]

2.2.1) Extrato de Pagamento de Benefício

Você deve requerer o Extrato de Pagamento de Benefício (antigo HISCRE) presencialmente em uma das agências do INSS ou pela internet (Meu INSS). Este documento possui todos os valores que o segurado recebeu referente àquele benefício, incluindo a data do saque.

Analisando o extrato, você deve prestar atenção à data do 1º saque e então descobrirá exatamente o termo inicial para a contagem da decadência (e lembre-se de que o termo inicial será o 1º dia do mês seguinte a esta data).

Em minha opinião, este é o método mais preciso, pois você consegue identificar exatamente o dia do 1º saque!

Retornando ao nosso exemplo hipotético, imagine que, analisando o extrato, você identifique que a data do 1º saque da aposentadoria de Odete foi 13/06/2011

Assim, o termo inicial da decadência seria 01/07/2011 (1º dia do mês seguinte à data do saque) e a decadência se daria em 01/07/2021 (10 anos depois). Isto é, tempo suficiente para você levantar a documentação e realizar o cálculo da revisão!

2.2.2) Informações de Benefício (INFBEN) e a DDB

Você deve requerer o INFBEN (Informações de Benefício) no INSS

Trata-se de um documento que faz parte de uma das telas do Plenus-CV3 ou Plenus, um dos softwares disponíveis para consulta de informações de cadastros dos beneficiários da Previdência.

O INFBEN apresenta muitos dados do benefício, inclusive a Data de Despacho do Benefício (DDB) que, em geral, consiste na data em que o benefício foi concedido

Você concorda que entre a DER e a DDB podem passar-se dias, meses ou até anos (quando houve recurso administrativo, por exemplo)? E não é lógico que, somente após a DDB, o segurado pode efetuar o 1º saque do seu benefício? 

Desse modo, certamente, a data do 1º saque será posterior à DDB, o que já permite uma noção da data (e lembre-se de que o termo inicial será o 1º dia do mês posterior).

3) A decadência em caso de indeferimento: atenção!

Como expliquei anteriormente, há 2 tipos de decadência previdenciária: a do ato positivo e a do ato negativo.

Atos administrativos negativos se tratam  daqueles em que o INSS indefere ou cessa o benefício do segurado ou beneficiário. Pode ocorrer também quando o INSS administrativamente indefere o pedido de revisão.

O ponto é que, até janeiro de 2019, não existia previsão legal de que os efeitos da decadência incidiriam nos  atos negativos de indeferimento ou cessação de benefícios.

Após a edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.486/2019, a decadência passou a não incidir apenas no ato de concessão do benefício (ato positivo), como também nos atos de  indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, e o deferimento, indeferimento e não concessão de revisão (atos negativos), conforme estabelece a nova redação do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Porém isso não durou muito tempo, pois o STF, no julgamento da ADI 6096, decidiu que a decadência no INSS deve ser aplicada como previa a redação antiga do artigo 103 da Lei 8.213/1991 (dada pela Lei 10.839/2004).

Assim, NÃO é aplicado o prazo decadencial de 10 anos em hipótese de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios. O prazo decadencial da parte final do caput do artigo 103 refere-se somente ao pedido de revisão administrativa, sendo que só essa hipótese de ato negativo estará sujeita à decadência.

Se quiser entender melhor todos os aspectos que envolvem a decadência de indeferimento, recomendo a leitura do artigo: Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF.  

4) Prazo de decadência para a revisão de um benefício concedido irregularmente pelo INSS

A decadência para a revisão de um benefício irregularmente concedido pelo INSS também possui o prazo de 10 anos, contados a partir da data em que o ato administrativo foi praticado, exceto comprovada a má-fé do beneficiário.     

Além disso, tratando-se de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial será contado a partir da percepção do 1º pagamento.     

Veja o que diz o artigo 103-A da Lei 8.213/1991:

“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.              

§ 1º  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.             

§ 2º  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (g.n.)

4.1) A “fishing expedition previdenciária” e o novo “pente fino”

A expressão “Pente fino do INSS” é usada popularmente para descrever a fiscalização em massa da Previdência quanto aos benefícios previdenciários concedidos, sob a justificativa de combate às fraudes.

A partir de agosto de 2016, o governo federal passou a reforçar a fiscalização dos beneficiários. Mas em 2019 as medidas se intensificaram, com a publicação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.486/2019, que originou o chamado “novo pente fino”

O artigo 69 da Lei 8.212/1991 (com redação dada pela Lei 13.486/2019) passou a dispor que a autarquia manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios administrados por ela.  

O dispositivo estabelece que, na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, a autarquia notificará o beneficiário, o seu procurador ou o seu representante legal para apresentar defesa, documentos ou provas das quais dispuser.

O benefício será suspenso se a defesa não for apresentada no prazo estabelecido ou caso a defesa seja considerada insuficiente ou improcedente pela Previdência. 

Os Juízes Federais Dr. Bruno Henrique Silva Santos e Dr. José Antonio Savaris publicaram um excelente artigo sobre o tema, em que chamam o programa de revisão de benefícios de fishing expedition previdenciária”. 

Veja um trecho do artigo em que eles explicam o porquê da expressão:

“O programa permanente de revisão de atos de concessão de benefícios previdenciários não pode servir como mecanismo para adoção, na esfera previdenciária, daquilo que a doutrina processual penal conhece como fishing expedition ("pescaria probatória"), assim entendida a "investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado que, de forma ampla e genérica, 'lança' suas redes com esperança de 'pescar' qualquer prova para subsidiar uma futura acusação ou para tentar justificar uma investigação/ação já iniciada" [2].
Com efeito, a busca imotivada e aleatória de documentos ou provas com os beneficiários do INSS, para simplesmente confirmar a regularidade de atos de concessão de benefícios previdenciários caracteriza uma "fishing expedition previdenciária". Guardadas as devidas proporções e particularidades, seria algo próximo à determinação de interceptações telefônicas aleatórias e permanência na escuta de interlocutores na esperança de que eventualmente se depare com algum ilícito penal a ser posteriormente investigado”. (g.n.)

Ao final, eles concluem que a presunção de legitimidade dos atos do INSS,  o princípio da segurança jurídica e o prazo decadencial para que a autarquia revise os próprios atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, seriam um impeditivo a "fishing expedition previdenciária".

Do mesmo modo, impediriam que o INSS instaurasse procedimento de revisão diante da constatação de irregularidades de benefícios concedidos depois do decurso do prazo decadencial sem que existisse indícios prévios de má-fé do titular.

Não consigo comentar aqui todos os pontos que foram abordados no artigo, infelizmente. Porém, preciso dizer que concordo plenamente com o defendido pelos autores e sugiro que nossos leitores confiram a íntegra da publicação: A revisão de benefícios pelo INSS e a 'fishing expedition previdenciária'.

5) A questão da decadência é coisa do STJ: decisão do STF no Tema 1023

Em dezembro de 2018, o STF julgou o ARExt n. 1.172.622/RJ, que deu origem ao Tema 1.023 do STF. 

Na ocasião, o Plenário decidiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia fundada na interpretação das situações abrangidas pelo artigo 103 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral do Tema 1.023.

Veja a ementa:

“Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de Benefício. Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Situações abrangidas pelo prazo decadencial. Termo ‘revisão’. Interpretação da legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.”

Assim, o STF concluiu que as questões concernentes à decadência são infraconstitucionais, sendo o Superior Tribunal de Justiça quem tem a “palavra final” no julgamento dessa matéria.

6) Decadência previdenciária: conheça as exceções

Logo de início, esclareço que o rol abaixo não é, nem de longe, exaustivo. Há várias exceções da decadência previdenciária, apenas busquei trazer as que considero mais relevantes.

Caso vocês lembrem de outras exceções importantes, peço para que compartilhem nos comentários. Desse modo, outros advogados também poderão ter acesso a essas informações!

Ademais, me digam se gostariam que atualizássemos o texto conforme as jurisprudências que forem surgindo no futuro. Assim eu já coloco este artigo na minha lista de atualizações! ;)

6.1) Benefício mais vantajoso/ Melhor benefício / Retroação da DIB

Em resumo, a Revisão do Melhor Benefício defende que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso, sendo consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a concessão.

Já a Revisão pela Retroação da DIB sustenta que, se o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas continuou trabalhando sem requerê-la, ele poderá realizar o pedido a qualquer tempo, havendo a possibilidade de optar pelo momento em que as regras eram mais vantajosas para a realização do cálculo da renda mensal inicial (RMI).  

Vamos ao exemplo

João pede aposentadoria em 12/2019 e o INSS concede o benefício baseando-se nas regras da EC n. 103/2019.

Porém, depois ele percebe que já tinha direito à aposentadoria desde 10/2019, isto é, ocasião em que eram incidentes as regras anteriores, mais benéficas. Nessa situação requer-se a "retroação da DIB", de modo que o benefício seja calculado de acordo com as regras vigentes naquela data. 

Mas cuidado: os efeitos financeiros são apenas a partir do requerimento (no exemplo, João irá receber apenas a partir de 12/2019 e não de 10/2019). 

A Revisão pela Retroação da DIB e a Revisão do Melhor Benefício não são a mesma tese (é possível requerer a Revisão do Melhor Benefício sem pedir a retroação da DIB, por exemplo). Porém, ambas são complementares e podem ser usadas em conjunto. 

No que tange ao prazo decadencial, infelizmente este incide nas duas modalidades de revisão, como explicarei no próximo tópico.

6.2) Qual o prazo para entrar com a Revisão da Vida Toda?

Vários advogados previdenciaristas, assim como eu, defendiam (no passado) que o prazo decadencial não seria incidente na Revisão da Vida Toda, pois esta seria uma modalidade de Revisão de Melhor Benefício. 

Como sustentávamos que não seria aplicada a decadência em Revisões do Melhor Benefício, consequentemente, a Revisão da Vida Toda não estaria sujeita ao prazo decadencial.

Porém, em 2019, a 1ª Seção do STJ  julgou o Tema 966, que tratava sobre a incidência ou não do prazo decadencial contido no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais benéfico.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

Desse modo, hoje está claro que, para a Revisão da Vida Toda (e, consequentemente, para a Revisão pela Retroação da DIB e a Revisão do Melhor Benefício), aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

6.3) Decadência em casos de decisões trabalhistas com reflexos previdenciários

Pense na seguinte situação: um segurado se aposentou sem levar em conta um tempo em que ele laborou, mas, por falha do empregador, não constava no CNIS ou foi considerado inferior ao salário-mínimo. 

Desse modo, ele ajuíza reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do tempo de contribuição e obtém êxito.

Contudo, quando ocorre o trânsito em julgado do processo trabalhista, ele nota que já passou o prazo decadencial para pedir revisão do benefício. E agora, o que fazer?

Pois é, isso foi objeto de decisão monocrática no julgamento do REsp 1.647.794/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, ocasião em que foi obtida decisão favorável ao segurado que se encaixa nessa situação.

De acordo com o relator, nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou modificadas por força de reclamação trabalhista, o que acaba refletindo nos salários-de-contribuição, o trânsito em julgado da reclamatória constitui o termo inicial para o prazo decadencial para a demanda previdenciária, pretendendo a revisão do benefício. 

Mas cuidado: Como mencionei, trata-se apenas de decisão monocrática e sem repercussão geral. Isto é, o STJ ainda pode adotar um posicionamento contrário ao usado neste julgamento!

Obs.: sobre assunto similar, recomendo a leitura deste artigo: A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica]

6.4) A não apreciação do mérito pelo INSS e como decidiu o STJ no Tema 975

O Superior Tribunal de Justiça, em 2019, julgou o REsp 1.644.191/RS, que originou o Tema 975, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.   

A questão submetida a julgamento tratava sobre a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do INSS (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991) nas situações em que o ato administrativo da autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Exemplo: um segurado que laborou em ambiente rural na juventude e isso não foi ventilado no processo administrativo, sendo que a aposentadoria foi concedida somente com base no que constava no CNIS. Ele poderia entrar com ação de revisão para incluir o tempo de contribuição relativo ao labor rural, pela ausência de discussão do mérito em processo administrativo. 

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”

Eu tinha expectativa de que o STJ decidiria favoravelmente ao segurado, no sentido de que este poderia entrar com ação de revisão mesmo depois do prazo decadencial. Contudo, como visto, infelizmente a Corte Especial se manifestou pela aplicabilidade da decadência previdenciária nessas hipóteses. 

6.5) Posso requerer a Revisão do Teto a qualquer tempo?

Na Revisão do Teto, não se requer a revisão da renda mensal inicial (RMI), mas somente uma revisão de reajustamento de prestações.

Assim, não se trata de revisão de aposentadoria, mas de mera readequação, motivo pelo qual não é aplicado o prazo decadencial. 

No ano de 2010, o STF já proferiu decisão nesse sentido, por ocasião do julgamento do RExt 564.354 (Tema 76), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida. 

6.6) Quando começa a contagem do prazo decadencial na pensão por morte?

Em primeiro lugar, é necessário dizer que, em se tratando de pensão por morte decorrente de falecimento de segurado que não recebia benefício (por exemplo, quando faleceu mantinha somente a qualidade de segurado), essa discussão não possui aplicabilidade.

A presente discussão se aplica apenas nos casos de pensões por morte decorrentes de outro benefício (quando o falecido recebia aposentadoria ou auxílio-doença, por exemplo). 

Mencionadas tais considerações, lhes faço a seguinte pergunta: em caso de pensão por morte decorrente de um outro benefício, quando começaria a correr o prazo decadencial (termo inicial): do primeiro saque do benefício anterior ou do primeiro saque da pensão por morte?

Pois é, saiba que o STJ também já se manifestou sobre isso!

No ano de 2019, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1605554/PR, a 1ª Seção da Corte Especial concluiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não possui como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.

Assim, se já tiver decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão. Isto é, será considerado como termo inicial da decadência a data do 1º saque do benefício anterior. 

Particularmente, tenho que confessar que achei um absurdo essa decisão, pois o beneficiário será prejudicado pela inércia do segurado quando em vida. Contudo, aparentemente esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça... 

7) Conclusão

A decadência previdenciária é realmente um tema complexo e que demanda que o advogado preste atenção em várias minúcias na hora de analisar cada caso. 

Contudo, os colegas que entendem a matéria conseguem se destacar no mercado e garantir excelentes revisões de benefícios a seus clientes!

Hoje, espero ter conseguido esclarecer alguns questionamentos de vocês e também atualizá-los sobre aspectos importantes sobre a decadência no INSS. Se tiverem qualquer outra dúvida, compartilhem comigo nos comentários! ;)

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Não esqueça de que também estou disponibilizando essa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias, para facilitar o seu trabalho com os seus clientes. Para recebê-la gratuitamente basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor email.

8) Fontes

BADARI, Joao. “Revisão” (readequação) do Teto Buraco Negro - Decadência. Jusbrasil, 2017. Disponível em: <https://joaobadari.jusbrasil.com.br/artigos/408256793/revisao-readequacao-do-teto-buraco-negro-decadencia>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Extrato de Pagamento de Benefício. Disponível em: < https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seu-beneficio/extrato-de-pagamento-de-beneficio>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#:~:text=Institui%20o%20Programa%20Especial%20para,B%C3%B4nus%20de%20Desempenho%20Institucional%20por>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de janeiro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 966 . Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Publicado em: 27/05/2019. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=966&cod_tema_final=966>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.647.794 . Relator: Ministro Sérgio Kukina. Publicado em: 06/02/2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/450031695/recurso-especial-resp-1647794-pr-2017-0008797-7>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1605554/PR. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Publicado em: 02/08/2019. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201605554>. Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema n. 975. Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicado em: 17/12/2020. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1648336>. Acesso em: Acesso em: 20/01/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1.023. Relator: Ministro Presidente. Publicado em: 15/04/2019. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5577517&numeroProcesso=1172622&classeProcesso=ARE&numeroTema=1023>. Acesso em: 20/01/2021.

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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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