Acesso a material colhido na investigação
De acordo com informações, o caderno investigativo apura o suposto desvio de recursos dos cofres públicos do governo do Estado do Rio de Janeiro, os quais foram remetidos ao exterior. O reclamante, por sua vez, afirma que 25 dos 44 réus, investigados na mesma operação, passaram a ser delatores. Já a vara que julga o caso, a 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, teria indeferido o pedido de acesso aos vídeos do caso.Diante da situação, Mendes defendeu que o delatado deve ter acesso aos material caso sua responsabilidade criminal seja mencionada, desde que tal acesso não interferir em outras investigações.
Outro ponto abordado pelo relator diz respeito à Súmula Vinculante 14, a qual garante ao investigado o acesso em questão. Disse Mendes:
"Há muito esse Tribunal tem consolidado o direito do delatado de ter acesso aos elementos informativos que possam lhe ser prejudiciais e demandem o exercício do direito de defesa e do contraditório.
O ministro concluiu invocando a Lei 13.964/2019, a qual inovou dizendo que o sigilo do acordo de delação premiada e dos depoimentos do colaborador deve ser mantido apenas até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, “para evitar costumeiros vazamentos que permearam operações em tempos recentes”.
O ministro Nunes Marques pediu vista e o julgamento foi suspenso.
Rcl 46.875
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
_________________________________
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook, no Instagram e no Twitter.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.
Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!