A mãe da vítima alegou que a Justiça teria errado ao condenar o réu ao regime aberto e, portanto, haveria responsabilidade do Estado pelo acidente. Segundo a mãe, o atropelamento ocorreu no momento em que o condenado fugia da polícia por ter cometido outro delito. Além de indenização de R$ 200 mil, a família também pediu pagamento de pensão mensal.
O Estado sustentou que não houve erro na decisão judicial que concedeu regime aberto para o condenado, "visto que foi suficientemente fundamentada" e tratava-se de punição inferior a quatro anos de prisão. Os pedidos da família da vítima foram negados em primeiro e segundo graus.
Segundo o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, não há indícios de falha no serviço prestado pelo Estado e seus agentes públicos, ao determinar que a pena do condenado fosse cumprida em regime aberto, "pois não há responsabilização estatal quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada".
"O § 6º do artigo 37 da Constituição não pode ser aplicado de forma absoluta, possibilitando o ressarcimento dos danos em todas as circunstâncias em que forem causados por agentes públicos. Afinal, existem situações em que o conteúdo transacional inibe a pretensão de forma total ou a restringe, nos limites previstos pelas demais regras do ordenamento jurídico", explicou o magistrado.
Ainda segundo o relator, para que o pedido pudesse ser acolhido, a família deveria ter comprovado que a decisão judicial que impôs o regime aberto ao condenado foi desprovida de fundamentação legal, e que o juiz agiu com dolo ou culpa grave, o que, para ele, não se verificou no caso.
"O juiz criminal apenas cumpriu a lei penal, sendo que o Código Penal estabelece o cumprimento de pena no regime inicial aberto, quando a pena é inferior a quatro anos, como restou fixada no caso em apreço. O juiz tem liberdade de convencimento e não pode ser responsabilizado pelas suas conclusões, a não ser que essas não sejam suficientemente fundamentadas, o que inocorreu no caso dos autos", completou.
Ainda que a decisão fosse equivocada, conforme Almeida, não se poderia afirmar que a sentença seria a causa do dano sofrido pelos autores. Isso porque, no âmbito civil, não se aplica a teoria da equivalência dos antecedentes causais, mas a teoria da causalidade direta e imediata, conhecida como teoria da interrupção do nexo causal, somente podendo ser considerada causa aquela com maior aptidão para provocar o resultado danoso (artigo 403 do CC).
"Se assim não fosse, também seria responsável o fabricante do veículo que atropelou a vítima, o fabricante da arma que foi usada para a prática de homicídio, os pais dos autores dos delitos, e toda a cadeia causal, o que não determina o ordenamento jurídico. Não há como se vislumbrar nexo causal entre a decisão proferida no juízo criminal e o falecimento do menor, filho e irmão dos autores, sendo que os danos relatados ocorreram por culpa do condutor que dirigia em alta velocidade, pois empreendia fuga de um delito de roubo", disse.
Para o desembargador, "não faz sentido" responsabilizar o Estado por todas as condutas praticadas pelos condenados que iniciaram o cumprimento de pena em regime aberto, ou que foram colocados em liberdade condicional, "devendo a indenização ser pleiteada junto àqueles que praticaram condutas ilícitas e não contra o Estado". A decisão se deu por unanimidade.
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1062635-74.2019.8.26.0053
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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