Estado não pode responder por delito praticado por condenado a regime aberto

estado responder delito condenado regime aberto
O Estado não pode responder por delito praticado por um condenado em regime aberto. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito pela família de um adolescente que morreu após ser atropelado por um sentenciado que cumpria pena em regime aberto.

A mãe da vítima alegou que a Justiça teria errado ao condenar o réu ao regime aberto e, portanto, haveria responsabilidade do Estado pelo acidente. Segundo a mãe, o atropelamento ocorreu no momento em que o condenado fugia da polícia por ter cometido outro delito. Além de indenização de R$ 200 mil, a família também pediu pagamento de pensão mensal.

O Estado sustentou que não houve erro na decisão judicial que concedeu regime aberto para o condenado, "visto que foi suficientemente fundamentada" e tratava-se de punição inferior a quatro anos de prisão. Os pedidos da família da vítima foram negados em primeiro e segundo graus.

Segundo o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, não há indícios de falha no serviço prestado pelo Estado e seus agentes públicos, ao determinar que a pena do condenado fosse cumprida em regime aberto, "pois não há responsabilização estatal quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada".

"O § 6º do artigo 37 da Constituição não pode ser aplicado de forma absoluta, possibilitando o ressarcimento dos danos em todas as circunstâncias em que forem causados por agentes públicos. Afinal, existem situações em que o conteúdo transacional inibe a pretensão de forma total ou a restringe, nos limites previstos pelas demais regras do ordenamento jurídico", explicou o magistrado. 

Ainda segundo o relator, para que o pedido pudesse ser acolhido, a família deveria ter comprovado que a decisão judicial que impôs o regime aberto ao condenado foi desprovida de fundamentação legal, e que o juiz agiu com dolo ou culpa grave, o que, para ele, não se verificou no caso.

"O juiz criminal apenas cumpriu a lei penal, sendo que o Código Penal estabelece o cumprimento de pena no regime inicial aberto, quando a pena é inferior a quatro anos, como restou fixada no caso em apreço. O juiz tem liberdade de convencimento e não pode ser responsabilizado pelas suas conclusões, a não ser que essas não sejam suficientemente fundamentadas, o que inocorreu no caso dos autos", completou.

Ainda que a decisão fosse equivocada, conforme Almeida, não se poderia afirmar que a sentença seria a causa do dano sofrido pelos autores. Isso porque, no âmbito civil, não se aplica a teoria da equivalência dos antecedentes causais, mas a teoria da causalidade direta e imediata, conhecida como teoria da interrupção do nexo causal, somente podendo ser considerada causa aquela com maior aptidão para provocar o resultado danoso (artigo 403 do CC).

"Se assim não fosse, também seria responsável o fabricante do veículo que atropelou a vítima, o fabricante da arma que foi usada para a prática de homicídio, os pais dos autores dos delitos, e toda a cadeia causal, o que não determina o ordenamento jurídico. Não há como se vislumbrar nexo causal entre a decisão proferida no juízo criminal e o falecimento do menor, filho e irmão dos autores, sendo que os danos relatados ocorreram por culpa do condutor que dirigia em alta velocidade, pois empreendia fuga de um delito de roubo", disse.

Para o desembargador, "não faz sentido" responsabilizar o Estado por todas as condutas praticadas pelos condenados que iniciaram o cumprimento de pena em regime aberto, ou que foram colocados em liberdade condicional, "devendo a indenização ser pleiteada junto àqueles que praticaram condutas ilícitas e não contra o Estado". A decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1062635-74.2019.8.26.0053

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima