A Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73 estabelece em seu artigo 54, o rol de informações que devem constar no assento de nascimento, conforme apresentação de documentos ao Oficial Registrador, quais sejam, Declaração de Nascido Vivo expedida pela instituição de saúde, documentos dos pais e declaração da paternidade.
Porém, ainda que na declaração de nascido vivo conste menção quanto à raça/cor do recém- nascido, a lei não trouxe consigo a possibilidade de inclusão posterior da raça e etnia do indivíduo no assento de nascimento, caso solicitado pelo registrado.
Cabe aqui esclarecer as distinções entre raça e etnia, muitas vezes tratados como sinônimos. Há bem pouco tempo, o conceito de raça era definido por características físicas e biológicas individuais, com classificação em brancos, negros, amarelos, latinos, dentre outros. Entretanto, movimentos sociais ressignificaram o conceito de raça , tendo sido incluídos fatores sociológicos, como a divisão de grupos sociais baseados na história e ancestralidade comum.
O conceito de etnia refere-se a aspectos sociais, traços culturais, costumes e tradições históricos de um determinado povo ou grupo de indivíduos, ligados a um determinado território. Cito como exemplo, as etnias da raça indígena Pataxó, Caiapó e a etnia Quilombola da raça preta.
Hoje no Brasil os povos indígenas constituem uma identidade racial que, por diferenças socioculturais, grupos indígenas homogêneos são classificados em etnias.
O IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística utiliza em suas pesquisas, o critério da autodenominação de cor e raça em suas pesquisas, uma vez que não constam tais informações nos assentos dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. A autodeclaração delimita o conceito de cor e raça como sendo sendo branca, preta, amarela, parda ou indígena, sem fazer referência à etnia a que o declarante pertença.
Pairam polêmicas sobre o tema, a medida em que as pesquisas têm como objetivo a definição de políticas públicas que definem cotas raciais para ingresso em concursos públicos e universidades.
A leitura da Lei de registros públicos nos mostra que, enquanto o assento de nascimento não faz menção quanto a declaração de raça ou etnia do indivíduo, no texto da lei, o assento de óbito deve conter a cor, dentre outros requisitos.
A conclusão é a de que a cor ou raça é fator de identificação do indivíduo e que, apesar da etnia também constituir fator de definição de certo grupo social que o indivíduo está inserido, a legislação brasileira não contempla a possibilidade da sua inclusão via administrativa, nas serventias Extrajudiciais.
A exceção legislativa contempla o registro dos indígenas a ser lavrado nos moldes da resolução conjunta nº 03 de 19 de abril de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, em que o registro da etnia do registrado pode ser lançado como sobrenome, a pedido do interessado (artigo 2º, § 1º).
Contudo, Indivíduos ciganos ou quilombolas não foram contemplados com o mesmo tratamento dado aos indígenas, quanto à declaração de etnia no registro civil de nascimento.
Por Extrajud Brasil Consultoria
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