bit.ly/3aRqgqe | Comentários ofensivos feitos no aplicativo de conversas WhatsApp podem gerar condenação por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Permanente de Recife.
A ação foi movida contra um conselheiro aposentado do Tribunal de Contas. A parte autora diz que o demandado, além de atribuir-lhe fato criminoso, afirmando que a promovente estaria falsificando documento, também a chamou de "esqueleto ambulante". A mulher é síndica e as declarações foram feitas perante os condôminos.
"Da análise dos comentários, extrai-se clara atitude misógina e preconceituosa do promovido para com a promovente, utilizando-se de termo pejorativo, além de imputar-lhe fato criminoso, em falta de respeito e consequente ofensa à honra e imagem perante todos os integrantes do mencionado grupo", diz a decisão, que teve relatoria do juiz José Ferreira Ramos Júnior.
O magistrado também disse que o Brasil vive uma época "de muito preconceito e extremismo, ressaltando, inclusive, que há pouco tempo temos vistos alguns episódios de pessoas extremamente arrogantes, que se qualificam, erroneamente, como melhor que o seu próximo e que se acham no direito de ferir direitos que são inerentes a toda pessoa e que estão protegidos pela Constituição".
O réu já havia sido condenado em primeira instância, pelo 4º Juizado Especial Cível. A autora, no entanto, pediu a majoração da condenação por danos morais. O magistrado acolheu o pedido, fixando valor de reparação em R$ 7 mil.
0828664-64.2019.8.15.2001
Fonte: Conjur
A ação foi movida contra um conselheiro aposentado do Tribunal de Contas. A parte autora diz que o demandado, além de atribuir-lhe fato criminoso, afirmando que a promovente estaria falsificando documento, também a chamou de "esqueleto ambulante". A mulher é síndica e as declarações foram feitas perante os condôminos.
"Da análise dos comentários, extrai-se clara atitude misógina e preconceituosa do promovido para com a promovente, utilizando-se de termo pejorativo, além de imputar-lhe fato criminoso, em falta de respeito e consequente ofensa à honra e imagem perante todos os integrantes do mencionado grupo", diz a decisão, que teve relatoria do juiz José Ferreira Ramos Júnior.
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O réu já havia sido condenado em primeira instância, pelo 4º Juizado Especial Cível. A autora, no entanto, pediu a majoração da condenação por danos morais. O magistrado acolheu o pedido, fixando valor de reparação em R$ 7 mil.
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Fonte: Conjur
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