Resumo Fácil de Aposentadoria Híbrida para Advogados Previdenciaristas

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Por @alestrazzi | Entenda o que é a aposentadoria híbrida, quais são seus requisitos, o que mudou com a Reforma e o Decreto 10.410/2020, e como a jurisprudência se posiciona sobre o tema (STF, STJ e TNU).

Sumário

1) Introdução
1.1) Definição de Aposentadoria Híbrida
1.2) Quais são os requisitos de concessão da Aposentadoria Híbrida?

2) O que mudou com a Reforma da Previdência?
2.1) Aposentadoria Híbrida Antes da EC n. 103/2019
2.2) Aposentadoria Híbrida Após a EC n. 103/2019

3) Cálculo da Aposentadoria Híbrida
3.1) Antes da EC n. 103/2019
3.2) Depois da EC n. 103/2019

4) Jurisprudência sobre Aposentadoria Híbrida por Tempo de Contribuição
4.1) Tema n. 1.007 do Superior Tribunal de Justiça
4.2) Tema n. 1.104 do Supremo Tribunal Federal
4.3) Temas n. 131 e n. 168 da Turma Nacional de Uniformização

5) 5 principais dúvidas sobre Aposentadoria Híbrida
5.1) Quem pode pedir a Aposentadoria Híbrida?
5.2) É possível somar a aposentadoria rural e a urbana?
5.3) Como pedir a Aposentadoria Híbrida?
5.4) Quais são os documentos para dar entrada na Aposentadoria Híbrida do INSS?
5.5) Existe uma idade mínima para Aposentadoria Híbrida?

6) Conclusão

7) Fontes

1) Introdução

Vários colegas possuem dificuldades para compreender o que é a aposentadoria híbrida e suas condições para concessão. 

Inclusive, eu entendo a razão disso, uma vez que, a contar de quando foi criada, a aposentadoria híbrida levanta muitas discussões, especialmente considerando a sua natureza. 

Assim, seria esta uma forma de aposentadoria por idade, urbana ou rural? 🤔

A problemática é que, aqueles que compreendiam que era de uma aposentadoria rural, argumentavam que o segurado apenas poderia solicitar a aposentadoria mista caso trabalhasse em atividade rural ainda na data de entrada do requerimento no (DER), o que limitava bastante as hipóteses de deferimento do benefício. 

🙄 Certamente, a autarquia federal fazia parte dos defensores desta tese e a utilizava nos procedimentos administrativos.

Em virtude desse impasse, o assunto alcançou os Tribunais Superiores e, especialmente nos últimos anos (especificamente de 2019 para cá), houve muita mudança. 

Assim, tendo isso em mente, optei por redigir este artigo sobre aposentadoria mista!

👉🏻 Confira o que você vai aprender hoje: 

  • Conceito de aposentadoria híbrida e seus requisitos;
  • Os requisitos da aposentadoria híbrida antes e depois da EC n. 103/2019;
  • O cálculo da aposentadoria híbrida;
  • Posição jurisprudencial sobre a aposentadoria híbrida (Supremo, Superior Tribunal de Justiça e Turma Nacional de Uniformização);
  • Quem possui direito à aposentadoria híbrida;
  • Possibilidade de somar o tempo de atividade rural com o urbano;
  • Como solicitar a aposentadoria híbrida no INSS;
  • Os documentos necessários para pedir a aposentadoria híbrida;
  • Idade mínima para solicitar aposentadoria híbrida.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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1.1) Definição de Aposentadoria Híbrida

A aposentadoria mista ou híbrida é uma espécie de aposentadoria que possibilita somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana para se obter a carência requisitada pela autarquia federal. 👩🏻‍🌾👨🏾‍💼

Justamente em razão disso, a aposentadoria recebe esse nome, visto que a carência acaba sendo constituída por um pouco de cada atividade (uma hibridização, uma mistura do tempo urbano e rural). 

Porém, o requisito de idade ainda é igual ao da aposentadoria urbana, como vou esclarecer ao longo do artigo.  

É um benefício concedido geralmente a trabalhadores que iniciaram suas atividades no meio rural e, após, migraram para exercer atividades urbanas. 👨🏻‍🌾➡️🙎🏻

A sua previsão está no artigo 48, § 3º e 4º, da Lei de Benefícios, tendo sido criada pela Lei 11.718/2008 (que acrescentou os parágrafos referidos ao artigo 48).

É válido salientar que, antes da EC n. 103/2019, o benefício era denominado de “aposentadoria por idade híbrida” (ou mista). Mas, com a Reforma, não há mais a “aposentadoria por idade”, somente a aposentadoria programada

Assim, creio que, atualmente, o mais certo seja usar a expressão “aposentadoria mista” ou “aposentadoria híbrida”. 😉

1.2) Quais são os requisitos de concessão da Aposentadoria Híbrida?

Como você já compreendeu esse conceito introdutório, é possível passar a falar diretamente sobre a aposentadoria híbrida e seus requisitos.

🗓️ Ocorre que as condições para a concessão da aposentadoria mista mudam de acordo com a situação: se o segurado fez jus ao direito de se aposentar antes ou após da EC n. 103/2019 (pois as regras foram alteradas com a Reforma da Previdência).

Portanto, para deixar a explicação mais clara, vou dividir os requisitos de antes e depois da EC n. 103/2019, ok?

2) O que mudou com a Reforma da Previdência?

2.1) Aposentadoria Híbrida Antes da EC n. 103/2019

Antes,  os requisitos para a concessão de aposentadoria mista, consistiam em:

  • Idade: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, conforme o  artigo 48, §3º da Lei de Benefícios;
  • Carência: 180 meses, como dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios.

Contudo, em razão do direito adquirido, caso seu cliente tenha cumprido os requisitos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC n. 103/2019, ele pode solicitar a aposentadoria baseada nas regras anteriores. 🤓

2.2) Aposentadoria Híbrida Após a EC n. 103/2019

Com a EC n. 103/2019, nos termos do artigo 18 da Reforma, os requisitos para concessão de aposentadoria mista se tornaram: 

  • Idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente);
  • Tempo de Contribuição: 15 anos.

🤗 Ressaltando que há uma regra de transição para as mulheres: a idade mínima inicial está estabelecida em 60 anos. Porém, passará por um aumento progressivo de seis meses a cada ano a contar de 2020, atingindo 62 anos somente em 2023.

Ademais, o Decreto 10.410/2020 também dispôs acerca da aposentadoria híbrida!

Em seu artigo 57, caput, ele fala que, se o trabalhador rural não cumprir as condições de carência da aposentadoria por idade rural, contudo, venha a atender aos requisitos da aposentadoria programada (levando em consideração os tempos de contribuição sob demais categorias de segurado), ele fará jus ao benefício. 🤠

A RMI será calculada conforme a disposição do artigo 53 (aposentadoria programada), levando em consideração o salário mínimo como o salário de contribuição mensal do tempo como segurado especial (art. 57, §1º do Regulamento da Previdência). 

Não fique preocupado, pois vou esclarecer melhor sobre como efetuar o cálculo do valor da aposentadoria mista no tópico 3.2. 

Contudo, a maior novidade foi em virtude do artigo 57, §2º do Regulamento da Previdência, que passou a estabelecer de forma expressa que o benefício é devido ainda quando na data de entrada do requerimento (DER) o segurado não estava enquadrado como trabalhador rural. 🙏🏻

Essa era uma das perguntas principais sobre a aposentadoria mista e já havia sido objeto de tese repetitiva da Corte Especial em 2019, o que certamente deu mais apoio ao legislador para tomar essa posição no Decreto! 

3) Cálculo da Aposentadoria Híbrida

Conforme disse, a maneira de calcular o valor da aposentadoria mista dependerá se o segurado cumpriu ou não os requisitos até a data da vigência da EC n. 103/2019.

Tendo isso em mente, abordarei como é realizado o cálculo de ambas as maneiras, fazendo uso das regras atuais e anteriores. 😉

Ah, e por falar nisso, você já conhece a plataforma Cálculo Jurídico e os softwares que os engenheiros de lá criaram para facilitar a nossa vida profissional? 

Particularmente, adoro as calculadoras do CJ. Elas são muito fáceis de utilizar, além de ser um excelente aliado para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

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3.1) Antes da EC n. 103/2019

Caso o segurado faça jus a se aposentar pelas regras antigas (atendeu aos requisitos até 13 de novembro de 2019), o valor da aposentadoria mista será calculado da mesma maneira que a aposentadoria por idade urbana.

👉🏻 Desse modo, aplique os seguintes passos:

  • 1º Passo: Atualize monetariamente os SC (salários de contribuição) e calcule o salário-de-benefício (SB), realizando uma média aritmética simples (MAS) dos 80% maiores SC (salários de contribuição) existentes desde julho de 1994 (data de entrada em vigor do Plano Real).

  • 2º Passo: Calcule o fator previdenciário e, caso for vantajoso, aplique no cálculo do salário de benefício.

  • 3º Passo: Posteriormente, aplique o coeficiente de 70% sobre o salário de benefício, adicionando 1% para cada ano de contribuição do segurado (lembrando que esta porcentagem não pode ultrapassar o limite de 100% do salário de benefício). O resultado final será a RMI (o valor da aposentadoria). 

3.2) Depois da EC n. 103/2019

Caso o segurado não tenha cumprido os requisitos até 13 de novembro de 2019, deverão ser utilizadas as regras atuais e o valor da aposentadoria híbrida será computado seguindo essa ordem:

  • 1º Passo: Realize o cálculo do SB (salário-de-benefício) através da média aritmética simples (MAS) de todos os salários de contribuição (SC) recolhidos desde julho de 1994 (artigo 26 da Reforma da Previdência);

  • 2º Passo: Aplique o coeficiente de 60% sobre o salário-de-benefício, adicionando 2% para cada ano que exceder 15 anos do tempo de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. O resultado dessa conta será a RMI (valor da aposentadoria). 

⚠️ Cuidado: Conforme o artigo 57, §1º do Decreto 10.410/2020, para efeitos de cálculo da RMI, o período de atividade rural será considerado como contribuição pelo valor mínimo.

4) Jurisprudência sobre Aposentadoria Híbrida por Tempo de Contribuição

Como mencionei no começo, a discussão sobre a aposentadoria híbrida, bem como sobre seus requisitos, ultrapassou a esfera administrativa da autarquia federal, chegando até os Tribunais Superiores

Assim, gostaria de falar brevemente sobre quatro principais julgados relacionados ao tema! 😃

4.1) Tema n. 1.007 do Superior Tribunal de Justiça

No mês de agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n. 1.007 (REsp 1.788.404/PR e REsp 1.674.221/SP).

Esse tema discutia a possibilidade de concessão de aposentadoria mista, mediante a contagem de período de trabalho rural remoto, laborado antes de 1991, sem exigência de recolhimentos, mesmo que não exista comprovação de atividade rural no período que antecede o requerimento administrativo.

👉🏻 Foi fixada a seguinte tese, na ocasião:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (grifo nosso)

Somente a título de esclarecimento, período remoto consiste no tempo que não está compreendido no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento. 

De acordo com a tese da Corte Especial, o segurado poderia usar qualquer período rural de sua vida de contribuição para compor a atividade rural em substituição à carência. Desse modo, poderiam ser utilizados períodos rurais remotos até mesmo antes de 1991 (ano em que foi publicada a Lei 8.213/1991). 🗓️⬅️

Assim, contrariamente ao que a autarquia previdenciária aplicava (exigindo que o segurado comprovasse o exercício do período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento da idade), a Corte Especial entendeu que a última atividade do segurado poderia ser rural ou urbana.

👉🏻 O Ministro Relator, Napoleão Maia Nunes Filho, esclareceu em seu voto:

“Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.” (grifo nosso)

Contudo, como já era esperado, a autarquia federal interpôs Rext contra o acórdão da Corte Especial e o processo foi direcionado para o Supremo Tribunal Federal. 🙄

4.2) Tema n. 1.104 do Supremo Tribunal Federal

O RExt 1.281.909/SP interposto pela autarquia federal deu origem ao Tema 1.104 no Supremo.

Mas, no mês de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a não existência de repercussão geral da questão, em virtude de ser matéria de natureza constitucional e, desse modo, de competência do Superior Tribunal de Justiça. 👏🏻

Desse modo, em fevereiro de 2021, o processo voltou ao Superior Tribunal de Justiça.

“Mas, Alê, qual foi o resultado da decisão?”

🤗 Então, como o Supremo reconheceu que não existe repercussão geral, passou a ser utilizada aquela tese que o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido no ano de 2019 (que mencionei no tópico 4.1). 

Tendo em vista que o Tema foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui força de precedente vinculante a partir do trânsito em julgado (04/05/2021), sendo obrigatório ser seguido por todos os Tribunais do Brasil, conforme o artigo 927, II, do CPC. 

4.3) Temas n. 131 e n. 168 da Turma Nacional de Uniformização

Em 2016, a Turma Nacional de Uniformização já tinha firmado a seguinte tese no julgamento do Tema 131 (PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC):

“Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”. 

😖 Contudo, em 2018, a Turma Nacional de Uniformização alterou o entendimento e firmou nova tese no Tema 168 (PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP).

Essa nova tese previa que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista, não seria permitido somar ao período de carência, rural ou urbano, o tempo de serviço exercido de forma remota na qualidade de trabalhador rural sem contribuição ao INSS.

Somente em junho de 2020,  o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização voltou a ser favorável ao segurado. 🤪

A Turma Nacional de Uniformização revisou a tese do Tema 168, em adequação ao entendimento da Corte Especial no Tema 1.007, passando a constar o seguinte:

“Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ)”. (grifo nosso)

Assim, atualmente, a Turma Nacional Uniformização reconhece que o segurado pode adicionar o tempo de atividade rural remota e descontínua na aposentadoria híbrida, sendo que o referido período pode ser usado tanto para efeitos de carência, como de tempo de serviço.

Ademais, não haverá a exigência de que o segurado esteja exercendo atividade rural na data de entrada do requerimento. Assim, mesmo que o segurado esteja laborando em atividade urbana na DER, isso não representará vedação para o deferimento da aposentadoria. 😎

5) 5 principais dúvidas sobre Aposentadoria Híbrida

Separei cinco principais questionamentos de nossos leitores a respeito da aposentadoria híbrida e seus requisitos para responder neste artigo!

Se você tiver mais algum questionamento ou simplesmente uma sugestão de assunto para os próximos artigos, me conte nos comentários. 🤓

5.1) Quem pode pedir a Aposentadoria Híbrida?

O artigo 48, § 3º e 4º, da Lei de Benefícios dispõe sobre a aposentadoria híbrida e seus requisitos.

⬅️ Antes da EC n. 103/2019 (casos de direito adquirido), as condições da aposentadoria híbrida eram as seguintes:

  • Idade: conforme o artigo 48, §3º da Lei de Benefícios, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres;
  • Carência: 180 meses, de acordo com a previsão do artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios.

➡️ A partir da EC n. 103/2019, conforme o artigo 18 da Reforma, as condições da aposentadoria híbrida passaram a ser os seguintes:

  • Idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente);
  • Tempo de Contribuição: 15 anos.

Ressaltando que há uma  regra de transição para as mulheres (acréscimo progressivo de seis meses a cada ano a contar de 2020, alcançando 62 anos apenas no ano de 2023).

5.2) É possível somar a aposentadoria rural e a urbana?

A resposta é sim. É possível somar o período de labor rural ao tempo de atividade urbana, com a finalidade de aposentadoria. 

E a aposentadoria mista ou híbrida é exatamente uma forma de aposentadoria que possibilita isso, isto é, adicionar o tempo de labor rural com o tempo de labor urbano para conseguir alcançar a carência necessária. 😬

5.3) Como pedir a Aposentadoria Híbrida?

É possível solicitar a aposentadoria híbrida de forma direta na autarquia federal, pelo telefone 135 ou pela internet.

👉🏻 Agora, vou ensinar a como solicitar o pedido através do portal MEU INSS (o que acho mais simples):

  • 1ºPasso: Entre no site do MEU INSS e efetue o login;
  • 2º Passo: Clique em “Pedir Aposentadoria” e escolha a opção desejada;
  • 3º Passo: Responda às perguntas indicadas pela autarquia federal;
  • 4º Passo: Junte os documentos que comprovam os tempos de atividade rural e urbano do cliente;
  • 5º Passo: Observe se as relações previdenciárias estão certas e clique em avançar;
  • 6º Passo: Escolha a agência da autarquia federal mais perto e o banco que deseja receber o benefício. 

Após, como você deve saber, também existe a possibilidade de consultar o andamento da solicitação no próprio MEU INSS! 😉

5.4) Quais são os documentos para dar entrada na Aposentadoria Híbrida do INSS?

Primeiramente, é preciso apresentar a documentação pessoal comum (comprovante de residência atualizado, Certidão de Casamento ou de União Estável, CPF e RG).

Ademais, os documentos necessários para fins de comprovação do direito à aposentadoria híbrida e o cumprimento de suas condições podem alterar, conforme o caso de cada pessoa. 🤓

Contudo, vou abordar em um “resumo” os documentos que acredito serem importantes

🏢🏙️ Sobre o  trabalho urbano, existe a possibilidade de efetuar a comprovação através de:

  • Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC);
  • Guia da Previdência Social (GPS) ou outro documento que contenha as contribuições da autarquia federal;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Os mesmos documentos podem ser usados para comprovar o período de contribuição de trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e empregados rurais que trabalham no meio rural.

🏡🐄 Contudo, para comprovar o labor dos segurados especiais (extrativistas vegetais,  pescadores, seringueiros, produtores rurais, indígenas e familiares de pessoas que realizam essas funções), em geral, é necessário também que haja a apresentação desses documentos, bem como a assinatura de uma autodeclaração:

  • Cópia de Declarações de IR (Imposto de Renda) demonstrando renda em razão de produção rural;
  • Comprovante de recebimento de cesta básica em virtude de estiagem;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária;
  • Documentos de participação no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
  • Licença de ocupação ou permissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção;
  • Contrato de parceria ou de arrendamento;
  • Declaração do Sindicato do trabalhador;
  • Comprovante de recebimento de benefício de programa governamental relacionado à agricultura;
  • Comprovante de cadastro no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para produtores da economia familiar;
  • Certificados de dispensa do serviço militar ou de dispensa de incorporação (CDI) ou ficha de alistamento militar.

Finalmente, tenha em mente que também que existe a possibilidade de comprovar a função como rural por meio da oitiva de testemunhas (contudo não é aceita prova testemunhal de forma exclusiva). 

5.5) Existe uma idade mínima para Aposentadoria Híbrida?

Para quem havia cumprido com as condições da aposentadoria híbrida antes da EC n. 103/2019, a idade mínima é sessenta e cinco anos para homens e sessenta anos para mulheres.

Contudo, para quem cumpriu as condições depois da EC n. 103/2019, a idade mínima é de 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens.

👉🏻 Também há aquela regra de transição para as mulheres, que mencionei antes: inicialmente, a idade mínima foi estabelecida em 60 anos, mas está sofrendo um acréscimo progressivo de seis meses anualmente desde 2020, alcançando 62 anos no ano de 2023.

6) Conclusão

Com certeza, a aposentadoria híbrida é uma ótima alternativa para quem laborou por longos períodos no meio rural e, em um dado momento, passou a exercer funções urbanas.

É uma situação bem frequente e que mostra a realidade de muitos trabalhadores brasileiros. 👨🏻‍🌾👨🏾‍💼

Mas, infelizmente, ao solicitar a comprovação do exercício de função rural nos últimos quinze anos que antecedem o requisito etário, a autarquia federal estava criando um novo regramento, que não estava previsto em lei e também era contrário à  própria lei previdenciária.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça foi certo ao definir a tese do Tema 1.007, o que passou a também ser levado em consideração pela Turma Nacional de Uniformização e foi objeto de previsão normativa no Decreto 10.410/2020

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje?  😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

  • Conceito de aposentadoria mista e condições de concessão (antes e após da EC n. 103/2019);
  • De qual forma é calculado o valor da aposentadoria híbrida;
  • Qual é a posição jurisprudencial sobre aposentadoria híbrida (Turma Nacional de Uniformização, Superior Tribunal de Justiça  e Supremo Tribunal Federal);
  • Quais segurados possuem direito à aposentadoria híbrida;
  • Em que momento é possível somar o tempo de atividade rural com o urbano;
  • Como solicitar a aposentadoria híbrida na autarquia federal;
  • Documentação que geralmente é necessária para solicitar a aposentadoria híbrida;
  • Qual é a idade mínima exigida para solicitar aposentadoria mista.

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7) Fontes

Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020

Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019

Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991

Tema Repetitivo 1007 do STJ

Tema 1104 do STF

PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC

PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP

O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF

Guia prático da Aposentadoria por Idade Híbrida

GUIA RÁPIDO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA ADVOGADOS

Aposentadoria Híbrida – TNU, STJ e o tempo remoto

TNU revisa entendimento e reconhece tempo rural remoto para aposentadoria por idade híbrida

O STF, por maioria, decidiu pela inexistência de questão constitucional e de repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida (Tema 1.104)

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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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