A determinação é dos ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os magistrados seguiram voto do relator, ministro Evandro Valadão. O entendimento do TST foi no sentido de que, embora seja indispensável e obrigatório nesse tipo de indústria a imposição de transitar com trajes íntimos, na presença de outros trabalhadores, pela barreira sanitária, a situação viola a esfera extrapatrimonial do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) havia negado o recurso da trabalhadora sob o entendimento os vestiários são divididos por sexo e a estrutura deles adequada. E que, havendo imposição deste procedimento para a produção, não há que se falar em ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.
No recurso, os advogados Teresa Barros e Marcel Barros, do escritório Teresa Barros advocacia, que representam a trabalhadora, alegaram que o empregador deve zelar pela preservação da intimidade de seus empregados. Sendo constatável, por presunção lógica, que a troca de uniforme/banho após o trabalho na empresa não se caracterizava como escolha do trabalhador, mas de fato absolutamente imprescindível para a concessão dos serviços.
Horas in itinere
No caso, a trabalhadora se descolava de Santa Helena, cidade a 35 quilômetros de Rio Verde. Embora tenha sido comprovado a inexistência de transporte guarnecendo o trajeto, o TRT de Goiás negou recurso da obreira. Contudo, em recurso de revista, o ministro relator esclareceu que o acórdão regional contraria o entendimento da Súmula nº 90 do TST.
A referida norma prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. E que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.
Intervalo – Quanto ao Intervalo da Mulher, o ministro relator explicou que a jurisprudência do TST sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de nenhuma limitação temporal quanto à prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Desse modo, ao condicionar a concessão do intervalo ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, o TRT de Goiás afrontou o referido artigo.
Fonte: www.rotajuridica.com.br
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