📝 ASSIM ASSENTOU A MAGISTRADA NA ATA DA AUDIÊNCIA:
- “Aberta a audiência, constatada a presença das pessoas acima indicadas. O acusado (nome do acusado) participou do ato por videoconferência, do escritório de seu advogado constituído, que a tudo acompanhou. O douto Promotor de Justiça participou do ato presencialmente. Em seguida, foi ouvido (nome da testemunha), que prestou compromisso legal e apresentou seu depoimento por videoconferência. Após, lida integralmente a denúncia, cientificado da acusação e do direito de permanecer em silêncio, realizou-se o interrogatório do acusado (nome do acusado). A defesa requereu que o denunciado respondesse apenas às perguntas formuladas por seu nobre advogado. O pedido foi impugnado pelo douto representante do órgão do Ministério Público, com base no art. 188 do CPP. Pelo Juízo, foi garantido o direito do denunciado de permanecer em silêncio e, assim, encerrou a audiência”.
👨⚖️ A DECISÃO DO MINISTRO SCHIETTI: inicialmente, o ministro Rogério Schietti pontuou que permanecer em silêncio consiste em uma estratégia de defesa a ser avaliada pelo interessado e por seu representante legal.
- “Ora, se a Constituição garante ao réu escolher até mesmo ficar totalmente em silêncio, parece lógico, a fortiori, que estenda seu manto protetor ao exercício desse direito parcialmente também — sempre e quando seja a vontade do acusado”, pontuou o ministro.
Assim, a liminar postulada pela defesa foi deferida para suspender o processo até o julgamento do mérito do habeas corpus.
- Número da decisão: RHC 185169/SC.
Clique aqui para acessá-la na íntegra.
Fonte: @sintesecriminal
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!