Segundo a magistrada, ficou evidente “a restrição ao direito constitucional de ir e vir, de locomoção, sendo a ilegalidade do ato indiscutível”. A julgadora ressaltou ainda que o devedor demonstrou ter viagem a trabalho marcada para quarta-feira (4/10), comprovando os prejuízos causados com a medida restritiva.
A julgadora acrescenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional esse tipo de medida, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, “a providência é de caráter extremo e não tem utilidade, pois não atinge o fim pretendido. Ela impacta aspectos da personalidade do executado, em especial sua liberdade de locomoção, sem reflexos diretos na obtenção de créditos para saldar a execução”.
Para dar efetividade à decisão, que deve ser seguida pela Polícia Federal, foi designado comparecimento de oficial de justiça à sede do órgão.
Cabe recurso.
- Processo nº 1028619-38.2023.5.02.0000
Fonte: @trtsp2
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