Segundo o processo, a paciente, que estava no início da gestação, procurou um hospital apresentando fortes dores abdominais, sangramento e febre. Um laudo inicial indicou ausência de batimentos cardíacos no embrião, levando os médicos a acreditar que havia ocorrido um aborto espontâneo e a prescrever medicamento para expulsar o feto. Contudo, uma semana depois e antes de uma curetagem programada, um novo exame revelou que a gravidez continuava e o feto estava vivo.
A relatora do caso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, afirmou que os elementos para a responsabilização do Estado estavam claros.
"Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (...) houve real risco de interrupção da gravidez", destacou a magistrada.
Para ela, o dano é inequívoco. "Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral."
- Processo: 1005624-77.2017.8.26.0176
Veja a decisão.
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