Pagarei multa ou custas mais elevadas no Cartório se o Inventário Extrajudicial for aberto depois do prazo?

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Por @juliomartinsnet | REZA o atual Código de Processo Civil que os Inventários devem ser abertos dentro de dois meses a contar da "abertura da sucessão". A abertura da sucessão, por sua vez, acontece com o evento MORTE do titular dos bens e o efeito imediato da abertura da sucessão é a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, na forma do art. 1.784 do Código Civil. Os referidos dispositivos do CPC e CC, respectivamente, assim rezam:

"Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte".

"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

Em que pese a "transmissão da herança" ocorra automaticamente do morto em favor de seus herdeiros mesmo sem inventário realizado (como visto no citado art. 1.784) é importante recordar que a realização do Inventário Judicial ou Extrajudicial é uma medida necessária (ainda que seja apenas um herdeiro a receber toda a herança) já que sem essa providência adotada não poderá(ão) o(s) herdeiro(s) dispor do patrimônio e muito menos regularizá-los perante o RGI por exemplo, só havendo certeza do quinhão de cada um com a realização da partilha (que por sua vez só ocorre depois de resolvidos as dívidas deixadas pelo defunto - art. 1.997 do CCB).

Uma situação muito recorrente diz respeito aos Inventários que são abertos bem depois de muito tempo do falecimento do autor da herança. Muito se fala em "MULTA" mas é preciso destacar que a multa não se aplica aos custos do Inventário Extrajudicial efetivamente mas sim ao IMPOSTO "CAUSA MORTIS" (ITD ou ITCMD, como queira). O artigo 31 da Resolução 35/2007 do CNJ deixa claro esse aspecto sublinhando a responsabilidade do Tabelião em fiscalizar o recolhimento do imposto "causa mortis" acrescido de MULTA imposta pelo Fisco, se for o caso:

"Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas".

Como se observa, não deve haver aumento dos custos da Escritura de Partilha Extrajudicial por conta da abertura intempestiva do Inventário, porém o imposto devido por certo será majorado em razão da provável incidência de MULTA. Cabe ressaltar que a Legislação Estadual (ou Distrital, se for o caso) deverá ser detidamente examinada para que os interessados não sejam ainda mais onerados com os já elevados custos envolvidos no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - sendo também importante recordar que a Legislação aplicável para a questão tributária será aquela vigente no momento da transmissão causa mortis (vide Súmula 112 do STF).

No Rio de Janeiro por exemplo, se aplicável ao caso concreto a atual Lei Estadual 7.174/2015, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido se a declaração do ITD (ou ITCMD, como queira) não for prestada nos prazos previstos no §4º do art. 27 daquela Lei Estadual, sendo importante recordar que existe regra específica para o caso de conversão do Inventário JUDICIAL para o EXTRAJUDICIAL para evitar a multa, senão vejamos:

"Art. 27 O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.

(...)

§4º O sujeito passivo deverá prestar a declaração:

(...)

II – no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data:

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma EXTRAJUDICIAL, ou, no caso de substituição da via judicial pela EXTRAJUDICIAL, da publicação da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º, do artigo 37 desta lei;"

Vê-se, portanto, que é de vital importância procurar o Advogado tempestivamente para dar início ao Inventário (seja ele judicial ou extrajudicial) para evitar a multa do imposto causa mortis e inclusive, conforme o caso, poder garantir a isenção se for o caso e o parcelamento do imposto sem acréscimos desnecessários.
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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