Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, que entendia ser devida a indenização à família da vítima de um acidente.
O pagamento foi negado pelas instâncias ordinárias porque o acidente de trânsito que resultou na morte da vítima se deu durante fuga após uma tentativa de roubo.
Segundo o MPF, a Lei 6.194/1974 não faz nenhuma distinção quanto às circunstâncias do acidente para garantir o pagamento do seguro DPVAT.
O artigo 5º da norma diz que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
É seguro
Relatora na 4ª Turma do STJ, a ministra Isabel Gallotti explicou que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro.
Assim, incide o artigo 762, segundo o qual o contrato será nulo para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
“É preciso, então, observar que, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (artigo 5º da Lei 6.194/74), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (artigo 762 do CC)”, concluiu.
Esse é o caso dos autos, em que a vítima do acidente morreu por colidir com outro veículo enquanto fugia do local do crime — um roubo a um mercado.
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- REsp 1.585.076
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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