Decisão judicial fixa honorários irrisórios para advogado e aplica multa por suposta procrastinação

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VIRAM? 😳 Uma decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Ceará (TJ/CE), sob a relatoria do Juiz Magno Gomes de Oliveira, trouxe à tona questões sobre a correta aplicação da legislação processual e dos entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em uma ação que tratava da anulação de multa de trânsito, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em apenas 15% da condenação, resultando no valor irrisório de R$ 44,02.

Além disso, foi aplicada multa por suposta procrastinação nos embargos de declaração do autor, enquanto a parte contrária, que também embargou posteriormente, não recebeu nenhuma sanção. O caso ainda registra um erro material na ementa, que menciona “servidora pública”, destoando do objeto real do processo.

Sobre o caso

O processo questionava a regularidade de uma multa de trânsito aplicada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE). A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração, mas a controvérsia se aprofundou com a fixação de honorários sucumbenciais em valores considerados desproporcionais. De acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e o Tema 1076 do STJ, a fixação deve observar critérios de equidade, o que não teria ocorrido no caso, visto o esforço técnico e o tempo dedicado à causa.

A insatisfação foi agravada pela aplicação de multa por embargos de declaração supostamente procrastinatórios, mesmo quando os argumentos do autor buscavam discutir a adequação da base de cálculo da verba honorária. Contraditoriamente, os embargos apresentados pelo Detran-CE, que também foram rejeitados, não resultaram em qualquer sanção. A ausência de isonomia no tratamento processual gerou questionamentos sobre a imparcialidade da decisão. Diferentemente do percentual utilizado para fixação da verba sucumbencial, o qual se ateve ao valor irrisório da condenação (R$293,47.), a multa fora aplicada sobre o valor integral da causa, R$ 8.293,47.

Outro ponto peculiar do caso foi a inclusão, na ementa do acórdão, de menção a “servidora pública municipal” e “adicional de insalubridade”, totalmente alheios ao objeto da ação, que era voltado exclusivamente à anulação de multa de trânsito. O erro material foi identificado como possível reflexo de descuido na elaboração do texto judicial.

Contexto jurídico

A fixação de honorários sucumbenciais, especialmente em causas de baixo valor econômico, deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Tema 1076 do STJ estabelece que, mesmo em demandas simples, a verba sucumbencial deve refletir o trabalho desenvolvido e o zelo profissional. Contudo, o valor de 15% da condenação de R$ 293,47, contrasta com esses parâmetros, levantando dúvidas sobre a aplicação correta da norma.

Quanto à multa por embargos de declaração, o art. 1.026 do CPC prevê sua aplicação apenas em casos evidentes de procrastinação. A ausência de penalização para embargos da parte contrária, no mesmo contexto processual, reforça a percepção de tratamento desigual.

Erros materiais, como a menção equivocada a “servidora pública”, comprometem a clareza e a credibilidade do julgado, sendo passíveis de correção por meio de petição específica.

Considerações finais

O caso destaca a necessidade de observância rigorosa das normas processuais e da jurisprudência consolidada, especialmente em questões como honorários advocatícios e multas processuais. A busca por decisões isonômicas e livres de erros materiais é fundamental para garantir a confiança das partes e da sociedade no Poder Judiciário.

Processo nº: 3001288-81.2023.8.06.0001

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