STJ absolve c0ndenad0 por tráf1c0 em Goiás que teria solicitado dr0g4s em presídio

Feed mikle

STJ absolve c0ndenad0 por tráf1c0 em Goiás que teria solicitado dr0g4s em presídio

stj absolve c0ndenad0 traf1c0 goias teria solicitado dr0g4s presidio
Via @rotajuridica | Por atipicidade da conduta, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um acusado de tráfico condenado em Goiás. No caso, o réu, que se encontrava preso, foi acusado de supostamente ter solicitado a sua companheira a entrega de drogas no interior do presídio de Anápolis, em Goiás. Contudo, o entorpecente não chegou a ele, pois foi interceptado em revista por agentes penitenciários.

Em sua decisão, o ministro esclareceu que o STJ possui entendimento consolidado de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. “Dessa forma, é de rigor a absolvição do paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não foi comprovada a propriedade da droga”, disse.

No caso, segundo a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camila Crisóstomo Advocacia Criminal, a interceptação da droga ocorreu durante a pandemia, quando apenas um preso por cela recebia os alimentos e itens pessoais de higiene e limpeza entregues por familiares. No dia do ocorrido, a companheira do acusado foi a responsável por reunir as cestas. 

A mulher foi presa ao tentar ingressar no presídio com drogas, as quais estavam disfarçadas como cigarros que teriam sido entregues a ela por uma outra pessoa momentos antes da entrada. O acusado já havia sido absolvido pelo juízo de primeiro grau, no entanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença para condená-lo a 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.

No recurso ao STJ, a advogada pontuou que a substância ilícita foi interceptada pelos agentes penitenciários antes do recebimento pelo acusado, não tendo sido confirmada a propriedade da droga. “A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada”, ressaltou Camilla Crisóstomo.

Ato preparatório

Nesse contexto, disse que o acusado não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. Isso porque a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório.

Ao analisar o caso, o ministro disse justamente que não houve a indicação de qualquer conduta praticada pelo paciente que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Neste sentido, citou entendimento de que tão somente a ação de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório. E, portanto, impunível.

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 965390 – GO (2024/0458185-9)

Fonte: @rotajuridica

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima