STJ absolve c0ndenad0 por tráf1c0 em Goiás que teria solicitado dr0g4s em presídio

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Via @rotajuridica | Por atipicidade da conduta, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um acusado de tráfico condenado em Goiás. No caso, o réu, que se encontrava preso, foi acusado de supostamente ter solicitado a sua companheira a entrega de drogas no interior do presídio de Anápolis, em Goiás. Contudo, o entorpecente não chegou a ele, pois foi interceptado em revista por agentes penitenciários.

Em sua decisão, o ministro esclareceu que o STJ possui entendimento consolidado de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. “Dessa forma, é de rigor a absolvição do paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não foi comprovada a propriedade da droga”, disse.

No caso, segundo a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camila Crisóstomo Advocacia Criminal, a interceptação da droga ocorreu durante a pandemia, quando apenas um preso por cela recebia os alimentos e itens pessoais de higiene e limpeza entregues por familiares. No dia do ocorrido, a companheira do acusado foi a responsável por reunir as cestas. 

A mulher foi presa ao tentar ingressar no presídio com drogas, as quais estavam disfarçadas como cigarros que teriam sido entregues a ela por uma outra pessoa momentos antes da entrada. O acusado já havia sido absolvido pelo juízo de primeiro grau, no entanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença para condená-lo a 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.

No recurso ao STJ, a advogada pontuou que a substância ilícita foi interceptada pelos agentes penitenciários antes do recebimento pelo acusado, não tendo sido confirmada a propriedade da droga. “A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada”, ressaltou Camilla Crisóstomo.

Ato preparatório

Nesse contexto, disse que o acusado não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. Isso porque a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório.

Ao analisar o caso, o ministro disse justamente que não houve a indicação de qualquer conduta praticada pelo paciente que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Neste sentido, citou entendimento de que tão somente a ação de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório. E, portanto, impunível.

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 965390 – GO (2024/0458185-9)

Fonte: @rotajuridica

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