“Quando se fez a lei que acabou com a escravidão no Brasil, esse horror que dominou o cenário nacional, houve alguns donos que entraram em juízo dizendo que eles tinham também direito adquirido.”
Cármen ressalvou que a situação é “completamente diferente” da controvérsia analisada pelo STF, já que, no caso da escravidão, estava em jogo “a própria vida”. O exemplo, porém, foi usado para sustentar que a invocação de direito adquirido não deve funcionar como obstáculo automático à incidência de novas proteções jurídicas.
A referência reforçou o entendimento de que garantias constitucionais precisam ser interpretadas dentro de seu contexto social, econômico e jurídico, sem que se transformem em barreiras absolutas a mudanças previstas pela própria Constituição. Nesse sentido, segundo a ministra, a proteção ao ato jurídico perfeito não pode significar a “calcificação” de contratos firmados antes do Estatuto da Pessoa Idosa.
“A Constituição não pode ter assegurado como direito a dignidade, a proteção ao idoso e à idosa e depois ser interpretada de tal maneira que um contrato firmado anteriormente ao advento de uma lei [...] seria calcificado", declarou.
No julgamento, Cármen acompanhou a divergência que admite a incidência da proteção do Estatuto da Pessoa Idosa sobre contratos anteriores, em determinadas condições.
- Processos: ADC 90 e RE 630.852

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