bit.ly/32K5iVB | A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada da Pincéis Atlas S.A., de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.
A Atlas argumentou que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.
Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.
Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282
1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO CASA-EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
PROVIMENTO.
A responsabilidade civil ensejadora de reparação por dano decorrente de ato ilícito, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal.
Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho.
Assim, pode-se afirmar que para a responsabilização civil do empregador por dano moral e material, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato.
Em casos excepcionais, entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
No âmbito trabalhista, essa responsabilização ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, sendo indispensável para essa configuração que a sociedade empresária, na produção de bens ou prestação de serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição do trabalhador a um risco superior ao que submetido o restante da coletividade.
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, no dia da sua integração ao emprego, a autora deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado da BR e depois se dirigir à matriz da empresa, tendo nesse trajeto sido atropelada por uma moto, acidente que lhe resultou lesão e redução da sua capacidade laboral.
Segundo consta do referido decisum, a travessia de um lado para outro da BR era feita por ônibus da empresa, caminhão ou carona, sendo que tais veículos não foram disponibilizados à reclamante, o que desencadeou o mencionado acidente.
Para a circunstância, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a reclamada responderia pelos danos causados à reclamante. Entendeu que, tratando-se de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparado, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo necessária para a sua imputação tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Sucede que, não se tratando de atividade empresarial de risco, não há se falar em responsabilidade objetiva do empregador. Incabível, aliás, para o caso, qualquer tipo de responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, na medida em que, pelo que se extrai do acórdão regional, o acidente do qual foi vítima a empregada ocorreu antes mesmo de ela ser integrada aos quadros da reclamada, o que revela, de pronto, a inexistência de nexo causal entre o infortúnio e as atividades laborais que seriam desempenhadas pela reclamante.
Ademais, se a travessia da BR exigia a utilização de veículo, devia a reclamante ter agido com prudência, evitando fazer o percurso a pé, não se podendo atribuir à empresa a responsabilidade por tal conduta. Ora, como já realçado, no momento do acidente, a autora ainda não fazia parte do seu quadro de empregados, além de inexistir notícia que a reclamante tenha sido obrigada pela empresa a realizar a travessia caminhando.
Assim, o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a responsabilidade civil do empregador pelo acidente sofrido pela reclamante, condenando-a ao pagamento de compensação por danos morais e estéticos, além de pensão mensal, violou o comando dos artigos artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Acidente de trânsito
A empregada contou que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.A Atlas argumentou que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.
Responsabilidade subjetiva
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.
Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282
1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO CASA-EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
PROVIMENTO.
A responsabilidade civil ensejadora de reparação por dano decorrente de ato ilícito, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal.
Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho.
Assim, pode-se afirmar que para a responsabilização civil do empregador por dano moral e material, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato.
Em casos excepcionais, entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
No âmbito trabalhista, essa responsabilização ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, sendo indispensável para essa configuração que a sociedade empresária, na produção de bens ou prestação de serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição do trabalhador a um risco superior ao que submetido o restante da coletividade.
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, no dia da sua integração ao emprego, a autora deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado da BR e depois se dirigir à matriz da empresa, tendo nesse trajeto sido atropelada por uma moto, acidente que lhe resultou lesão e redução da sua capacidade laboral.
Segundo consta do referido decisum, a travessia de um lado para outro da BR era feita por ônibus da empresa, caminhão ou carona, sendo que tais veículos não foram disponibilizados à reclamante, o que desencadeou o mencionado acidente.
Para a circunstância, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a reclamada responderia pelos danos causados à reclamante. Entendeu que, tratando-se de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparado, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo necessária para a sua imputação tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Sucede que, não se tratando de atividade empresarial de risco, não há se falar em responsabilidade objetiva do empregador. Incabível, aliás, para o caso, qualquer tipo de responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, na medida em que, pelo que se extrai do acórdão regional, o acidente do qual foi vítima a empregada ocorreu antes mesmo de ela ser integrada aos quadros da reclamada, o que revela, de pronto, a inexistência de nexo causal entre o infortúnio e as atividades laborais que seriam desempenhadas pela reclamante.
Ademais, se a travessia da BR exigia a utilização de veículo, devia a reclamante ter agido com prudência, evitando fazer o percurso a pé, não se podendo atribuir à empresa a responsabilidade por tal conduta. Ora, como já realçado, no momento do acidente, a autora ainda não fazia parte do seu quadro de empregados, além de inexistir notícia que a reclamante tenha sido obrigada pela empresa a realizar a travessia caminhando.
Assim, o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a responsabilidade civil do empregador pelo acidente sofrido pela reclamante, condenando-a ao pagamento de compensação por danos morais e estéticos, além de pensão mensal, violou o comando dos artigos artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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