A essência da advocacia criminal é se fazer o segundo olhar – Por José Paulo Schneider

essencia advocacia criminal segundo olhar direito
bit.ly/33XYCDj | As coisas, ah as coisas….

O encanto
sobrenatural
que há
nas coisas da Natureza!
No entanto, amiga,
se nelas algo te dá
encanto ou medo,
não me digas que seja feia
ou má,
é, acaso, singular…
E deixa-me dizer-te em segredo
um dos grandes segredos do mundo:
– é simplesmente porque
não houve nunca quem lhes desse ao menos
um segundo
olhar!

Em homenagem ao dia do poeta (20/10), a coluna é novamente iniciada com poesia. Mario Quintana, em seu poema “as coisas”, destaca a importância do segundo olhar. O caro leitor e a cara leitora devem estar se questionando: o que é que isso tem a ver com Júri?

Tudo! É que o papel do advogado e da advogada criminal, não só em Plenário, mas principalmente nele, é trazer para “as coisas”, que a depender de como se enxerga dão encanto ou medo, um segundo olhar. 

Portanto, para mim, advogar é a arte de se fazer o segundo olhar. É o ofício de desconstruir estereótipos. Desvelar a beleza que está escondida nas falsas representações do mal.

Nesse íntimo, importante mencionar os ensinamentos de Aniyar de Castro. A criminóloga defende que os estereótipos se caracterizam como aqueles elementos simbólicos, facilmente manipuláveis nas sociedades complexas, que na construção da figura do delinquente, dentre outras finalidades primordiais, serve para “maioria não- criminosa” redefinir-se a si mesma a partir das normas supostamente violadas e para reforçar o sistema de valores dominante. Quer dizer, leva o delinquente à condição de bode expiatório. A ele é transferida toda a agressividade existente na tensão de classes, que, não recebendo essa direção, acabaria por atingir os detentores do poder (ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da libertação. 2005, p. 215).

A ser assim, o advogado e a advogada, principalmente aqueles que transitam nos Plenários de Júri, devem ter consciência de seu lugar de fala, do seu lado da trincheira. A advocacia criminal, meus amigos e amigas, tem lado, sim!

E esse lado é aquilo que aqui chamo de se fazer o segundo olhar. Ou para os mais gaudérios e gaudérias, é o lado do contraponto (Cristiano Quevedo, Paulo de Freitas Mendonça e Fabiano Bacchieri):

Este meu jeito de alçar a perna
De mirar ao longe o horizonte largo
É o contraponto de beber auroras
Quando cevo a alma pra sorver o amargo

Esse silêncio que me traz distância
Que me agranda o canto entre campo e céu
É o contraponto de acender o fogo
Meço um metro e pouco da espora ao chapéu

Esta coragem de pelear de adaga
De ser um gigante pela liberdade
É o contraponto de ajuntar terneiros
De acenar aos velhos e ter humildade

Essa audácia de buscar o novo
Sem pisar no rastro ou reacender as brasa
É o contraponto de ter prenda e filhos
E ficar tordilho ao redor das casa.

Na tarde de hoje (23/10), enquanto os olhos estarão voltados ao Plenário do STF, que decidirá, parafraseando Kakay, se revolucionariamente cumprirá a Constituição ou seguirá ouvindo as ruas, ocuparei a Tribuna da 1ª Câmara Criminal do TJ/RS justamente com a missão de fazer com que a Justiça Pública lance um segundo olhar sobre meu assistido.

Tarefa árdua. Hercúlea, por assim dizer. Acontece que o acusado preenche todos os requisitos do estereótipo criminoso: é preto, pobre e mal sabe falar. E mesmo mal sabendo falar foi condenado em Plenário de Júri, com a diferença de um voto, a partir de uma suposta confissão prestada na fase policial.

A questão é: a confissão, que incialmente serviu para a denúncia e pronúncia, pois possui a natureza de indícios suficientes que exige a legislação, foi refutada nas fases processuais. Não serve como prova, então. E como ele foi condenado?

Respondo com as palavras do Ministro Marco Aurélio: “tempos estranhos, aonde vamos parar?” 

Atuo nesse caso desde o ano de 2016. Fui nomeado advogado dativo. No Plenário de Júri, ao lado do meu querido irmão de luta, Marçal Carvalho, abri mão de todo e qualquer honorário a ser fixado pelo juízo. Amparados pelo artigo 30 do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 1º do provimento 166/2015, requeremos que a nomeação dativa fosse convertida em advocacia pro bono, sem qualquer custo ao acusado ou ao Estado.

Por quê?

É que a essência da advocacia criminal – e falarei a respeito disso hoje à noite na UNIVATES, ao lados dos queridos colegas da Escola de Criminalistas –  é ser a voz e a vez, o segundo olhar de que fala Quintana, daqueles que já não reúnem condições físicas, psicológicas e financeiras de contratar um advogado que faça do seu processo o caso mais importante da sua vida.

Não se pretende com essas poucas palavras desmerecer o belíssimo trabalho da Defensoria Pública. O sangue que corre nas veias dos membros da Defensoria é o mesmo que o da advocacia criminal. A essência é a mesma. Acontece que a demanda é maior do que a oferta. Por isso, é ou ao menos deveria ser obrigação do advogado e da advogada criminalista reservar disponibilidade para atuações pro bono, oferecendo a mesma entrega que os seus clientes particulares recebem.

Hoje é um dia histórico para a ressignificação desse simbolismo penal que assola o nosso País. E, no interior do Rio Grande do Sul, é o dia mais importante na vida de um “Zé-ninguém”, que foi condenado ao arrepio das provas coligidas ao processo.

Da tribuna, com muito respeito e técnica, combaterei toda a repressão e preconceito que pesa sobre o meu assistido. Espero, de coração, que o destino seja bondoso na vida desse “zé-ninguém” e na alteração do atual cenário da política criminal brasileira.

José Eduardo Cardozo, na última semana, denunciou, da Tribuna do STF, que ninguém quer um presídio para chamar de seu. Bingo! E mais: ninguém quer um delinquente para chamar de seu. Acontece que somos criminalistas, amigo e amiga. “E deixa-me dizer-te em segredo um dos grandes segredos do mundo:” seremos sempre o segundo olhar para retirar de ti o véu do medo, ajudando-te a enxergar o belo.

Para encerrar, me socorro, uma vez mais, aos devaneios quixotescos: não se pode impedir o vento, amigo Sancho. Porém, é possível fazer moinhos de vento.
_____________________________________

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Por José Paulo Schneider
Fonte: Canal Ciências Criminais

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima