NAMORO pode ser confundido com União Estável? Por Shirley Carolina

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bit.ly/2Nxyfxv | I - INTRODUÇÃO:

Com o advento da modernidade da sociedade surge a necessidade do direito evoluir com ela e, em decorrência disso, acabam por surgir novas regras com o intuito de regulamenta-las.

Antigamente não existia a preocupação de ser configurada união estável durante o namoro, até porque, além do instituto da união estável ser consideravelmente recente, pouco (ou nunca) se visualiza um casal de namorados morando juntos, viajando, tendo relações sexuais, ou realizando qualquer outra prática considerada comum nos dias atuais.

A evolução da intimidade no relacionamento culminado com o surgimento do instituto da união estável, surgiram diversos questionamentos e casos de pessoas que namoravam e acabaram por ter a união estável configurada.

Diante disso e com o fim, não exaustivo, de demonstrar QUANDO e COMO a união estável pode ser configurada durante o namoro, este artigo irá abordar as diferenças entre namoro e união estável, além dos elementos essenciais para salvaguardar da temida configuração.

II - QUAL A DIFERENÇA ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL?

Os questionamentos acerca da diferenciação de namoro e união estável são relativamente recentes, tendo em vista que durante anos, as relações amorosas eram divididas entre matrimoniais e extramatrimoniais, estando apenas a primeira inserida no contexto do Direito de Família recebendo a proteção especial do Estado.

Ocorre que, com o surgimento da união estável muitos casais que namoram há algum tempo ou, que namoram a pouco tempo, mas já vivem sob o mesmo teto, passaram a questionar se podem estar vivendo em união estável.

Prudente se faz mencionar que uma vez configurada a união estável os bens do casal passam a ser regidos pelo regime da comunhão parcial de bens e, em decorrência disso, os bens adquiridos durante a "união estável" de forma onerosa, em caso de eventual rompimento, serão partilhados de forma igualitária entre as partes, salvo, os bens adquiridos por cada um deles antes da configuração da união estável, assim como os recebidos durante o casamento a título gratuito, como doações e herança.

Dito isto, passamos a diferenciação propriamente dita.

a) Do reconhecimento e conceito de união Estável:

A Constituição da Republica Federativa do Brasil reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, ao especificar que família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, § 3º).

Na mesma linha, o Código Civil assegurou que:"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família"(art. 1.723).

Diante da leitura fria da lei entendemos que a união estável pode ser configurada somente em relações entre pessoas de sexos distintos, entretanto, atualmente, também é reconhecida como entidade familiar a união homoafetiva, haja vista que, o Supremo Tribunal Federal, a partir do ajuizamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4277, reconheceu de forma expressa esta forma de união.

Diante disso, temos que união estável nada mais é que a convivência pública, continua e duradoura, entre dois indivíduos (homem e mulher OU pessoas do mesmo sexo), com o objetivo de constituir família.

b) Do conceito de namoro:

Namoro nada mais é que"relação afetiva mantida entre duas pessoas que unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências. É uma relação em que o casal está comprometido socialmente, mas sem estabelecer um vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa"(Significados).

Diverso na união estável, namoro não possui previsão ou amparo jurisprudencial, na verdade sequer é conceituado pela legislação. Em virtude disso, não há requisitos expressos para observar e mediar um parâmetro quanto a sua constituição.

Diante disso e, em decorrência das mudanças e costumes da sociedade atual em relação ao namoro, tal instituto pode ser facilmente confundido com a união estável, ante a sutil diferenciação entre ambos.

c) Namoro x União Estável:

Em que pese a pouca diferenciação entre os institutos, a diferença entre eles é clara e determinante.

Pois bem. Durante o namoro o casal, ainda que possam ter vontade de constituir família, o casal NÃO se comporta como tal. Enquanto na união estável é evidente, público e notório que o casal constituiu a união com o objetivo de constituir família.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, deliberou sobre o tema e entendeu que para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, NÃO basta ser público e duradouro, é fundamental, que haja o elemento subjetivo consistente na vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

De acordo com o ministro relator do caso, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

Assim também nos ensina o grande familiarista Rolf Madaleno em seu renomado Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), cujo trecho abaixo se transcreve:

"Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar ".

Importante mencionar de igual modo que o Superior Tribunal de Justiça com a intenção de pacificar a diferenciação, lançou mão do termo"namoro qualificado"definindo-o como um namoro sério, onde o casal possui planos para o futuro, porém, não se encontram vivendo como família, em outras palavras, o STJ entendeu que não havendo a constituição de uma família, não há que se falar em entidade familiar, pois não existe a affectiomaritalis.

No mesmo seguimento é o entendimento dos doutrinadores Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, os quais ao abordarem sobre o tema em seu livro"Curso de Direto de Família (2013, p. 371-374), afirmaram o seguinte:

"No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".

Diante de todo exposto, é evidente que a diferença fundamental entre união estável e namoro está na vontade ou no compromisso de ambas as partes em constituir família.

IV - COMO SE PROTEGER DA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL:

Não existe hoje do direito brasileiro uma proteção absoluta com o fim de evitar a caracterização da união estável, tendo em vista que a depender da situação de fato a união estável poderá ser caracterizada. Porém, com o intuito de reduzir esta possibilidade, muito tem se falado no "CONTRATO DE NAMORO".

Este instrumento serve para que os casais expressem suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles trata-se tão somente de um namoro, sem que se tenha a intenção ou o objetivo de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável

No entanto, mesmo tendo o casal pactuado tal contrato, devem quedarem-se atentos quanto a configuração da união estável, haja vista que existe uma grande divergência na doutrina e jurisprudência, sendo que alguns defendem o "pacta sunt servanda" (o contrato gera lei entre as partes) e outros a situação fática vivenciada pelo casal.

Ante o apresentado, resta irrefutável que a feitura do Contrato de Namoro pode SIM afastar a caracterização da união estável, porém, nada impede que uma das partes discuta em juízo seu afastamento, mediante comprovação da situação fática vivenciada pelo casal.

V - CONCLUSÃO:

Em decorrência de todo o exposto no presente artigo é evidente a importância de se diferenciar união estável de namoro, haja vista que a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.

Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.

De todo modo, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização.

VI - FONTES:

1) LÔBO, Paulo.Direito Civil: Famílias, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

2) FARIAS, Cristiano Chaves; OLIVEIRA, Euclides de; POLIDO, Fabrício BertiniPasquot; et al. Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte:IBDFAM, 2015.

3) DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos dasFamílias. 6ª ed., São Paulo:Revistas dos Tribunais, 2010.

4) RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011.

5) ALMEIDA, Renata Barbosa de; JÙNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil Famílias. 2ª ed. São Paulo: Atlas,2012.

6) https://direitofamiliar.com.br/contrato-de-namoro-perguntaserespostas/

7) https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10965/O-contrato-de-namoroesuas-implicacoes-no-ambito-jurídico

8) https://www.significados.com.br/namoro/

9) https://www.conjur.com.br/2004-mar-25/namoro_serio_nao_caracteriza_uniao_estavel_decide_tj

10) https://jus.com.br/artigos/66355/união-estavelenamoro-qualificado-diferenciacoes

11) https://direitofamiliar.com.br/e-namoro-ou-união-estável/

12) Lei 10.406/2002 (Código Civil)

13) Constituição da Republica Federativa do Brasil.
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Shirley Carolina
Advogada, apaixonada pela profissão. Formada em Direito pela Faculdade Cristo Rei - FACCREI, no ano de 2018. Aprovada no XXV Exame de Ordem, enquanto cursava o nono período do curso de Direito. Especializanda em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale. - Atuante em Direito Civil e Direito do Consumidor.
Fonte: shirleycarolinaa18.jusbrasil.com.br

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