Via @sintesecriminal | O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, cassou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado um processo desde a audiência de instrução de julgamento. No caso, o ministro não vislumbrou nulidade no ato de um magistrado que ignorou a ausência do Ministério Público no ato e protagonizou a inquirição das testemunhas.
O relator também pontou que a condenação do acusado, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de prejuízo causada pelo protagonismo do magistrado, muito embora o artigo 212 do Código de Processo Penal determine que a inquirição das testemunhas, em respeito ao sistema acusatório, deve ficar a cargo das partes.
O relator também pontou que a condenação do acusado, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de prejuízo causada pelo protagonismo do magistrado, muito embora o artigo 212 do Código de Processo Penal determine que a inquirição das testemunhas, em respeito ao sistema acusatório, deve ficar a cargo das partes.
🤔 O que aconteceu
O caso chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça reconhecer nulidade de audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do representante do Ministério Público. Durante a audiência em primeira instância, o magistrado conduziu sozinho toda a produção probatória, inquirindo diretamente as testemunhas sem a participação do órgão acusatório.
- O STJ havia entendido que essa situação configurava “desequilíbrio na estrutura paritária do processo”, violando o sistema acusatório previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal. A Corte Superior considerou que o juiz deveria ter adiado a audiência nos termos do artigo 455 do CPP, aplicado analogicamente ao procedimento ordinário.
- A defesa alegou oportunamente a irregularidade durante o ato, argumentando que toda prova judicial foi produzida naquele momento processual sem qualquer participação do Ministério Público na formulação de perguntas ou na condução dos depoimentos.
👨⚖️ O que o ministro decidiu
O ministro Cristiano Zanin reformou integralmente a decisão do STJ, estabelecendo que não há nulidade automática quando o Ministério Público, mesmo regularmente intimado, deixa de comparecer à audiência de instrução.
- O relator fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do STF, citando precedentes que autorizam o magistrado a “prosseguir com o ato” e “promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro”.
- Zanin destacou que “a essencialidade da participação do Ministério Público na administração da justiça não se pode ter como ofendida quando o órgão do Ministério Público, regularmente intimado para determinado ato processual, deixa de comparecer ou dele não participa a seu critério”. O ministro enfatizou que a legislação processual penal, baseada nos princípios da busca da verdade real e do impulso oficial, prevê hipóteses específicas de atuação pelo juiz processante.
- O relator foi também foi categórico ao afirmar que “a condenação, em si, não comprova efetivamente que ocorreu prejuízo ao réu”.
- O ministro concluiu que não se observa “nenhum prejuízo à defesa, que, inclusive, esteve presente na audiência”, determinando que irregularidades procedimentais devem ser analisadas sob a ótica do efetivo comprometimento das garantias constitucionais, não de forma meramente formal.
Referência: RE 1555431.
Foto: Ton Molina/STF
Fonte: @sintesecriminal
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