1) Introdução
Por muito tempo, os previdenciaristas debateram se portadores de visão monocular seriam considerados deficiente visuais para efeitos de concessão de benefício previdenciário.O Instituto Nacional do Seguro Social entendia que portador de visão monocular não seria deficiente. Contudo, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que essas pessoas se enquadravam no critério de deficiência previsto na Lei Complementar 142/2013.
A boa notícia é que, recentemente, foi publicada a Lei 14.126/2021, que veio para finalizar tal discussão e, de quebra, garantir vários direitos previdenciários aos portadores de visão monocular!
Nesse artigo, explicarei o que é tal condição, se é considerada ou não deficiência, quais são os direitos de quem a possui e o que a jurisprudência diz sobre a matéria.
Vamos lá? :)
E, falando em benefícios por incapacidade, eu consegui um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro para compartilhar com você gratuitamente, o modelo é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.
Se gostar do artigo, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Visão Monocular: Top 3 Direitos Previdenciários2) Definição de visão monocular
Visão monocular é conhecida popularmente como “cegueira de um olho” (visão normal em um olho e cegueira, total ou parcial, no outro olho).Quem possui visão monocular sofre de uma perda visual que afeta apenas um dos olhos. Isso acaba diminuindo o campo visual periférico, comprometendo a noção de profundidade (pois indivíduos nessa condição apresentam sensação tridimensional limitada), dentre outros sintomas.
Esses sintomas geram dificuldade de localização espacial e, por conta disso, a pessoa passa a enfrentar limitações em suas atividades cotidianas.
Consiste em uma condição geralmente causada por anomalias congênitas, doenças infecciosas intra-oculares (como a toxoplasmose), doenças da retina ou da córnea, glaucoma, tumores intraoculares ou traumatismos oculares.
2.1) Visão monocular é considerada deficiência?
Nos termos do artigo 2º da LC 142/2013 (que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral), considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.Esses impedimentos, interagindo com diversas barreiras (fatores pessoais e/ou ambientais), podem dificultar sua participação efetiva e plena na sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas.
Como citei, até então, o Instituto Nacional do Seguro Social entendia que portador de visão monocular não seria deficiente. Contudo, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que essas pessoas se enquadravam no critério de deficiência previsto na Lei Complementar 142/2013.
A novidade é que, recentemente, foi publicada a Lei 14.126/2021, que veio para encerrar tal debate!
Confira o que a norma diz:
“Lei n. 14.126/2021, Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” (g.n.)
3) Lei Federal 2021 - Visão monocular
Em 23/03/2021, foi publicada a Lei 14.126 (em vigor desde a publicação), que enquadra a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.O Senador Rogério Carvalho (PT-SE), autor do Projeto de Lei, é monocular e justificou que muitos ficam impedidos de trabalhar quando são acometidos pela condição, visto que determinadas profissões exigem a percepção de profundidade. Exemplo: pilotos de avião, motoristas profissionais, cirurgiões etc.
Profissionais que necessitam de acuidade visual e de visão de profundidade, não podem ser monoculares.
Como agora a lei classifica essas pessoas na categoria de deficiente físico, elas passam a fazer jus a benefícios previdenciários e a isenção de tributos na compra de automóveis, além de acesso gratuito (via SUS) a próteses e medicamentos.
Especialmente no que concerne à avaliação da deficiência para fins previdenciários, a norma prevê que o § 2º do artigo 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular.
Por conta disso, o Executivo publicou o Decreto 10.654/2021, que prevê que a visão monocular será avaliada na forma do §1º e §2º do artigo 2º da Lei 13.146/2015, para efeitos de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Se você não se recordar, o artigo 2º da Lei 13.146/2015 fala o seguinte:
“Lei n. 13.146/2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.” (g.n.)
Portanto, atualmente a visão monocular é classificada como deficiência sensorial e será reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
4) Top 3 direitos de portadores de visão monocular
Notei que muitos de nossos leitores não sabiam que portadores de visão monocular têm direito a tratamento tributário diferenciado e também a receber benefício previdenciário, em virtude de sua condição.Assim, decidi listar 3 Top Direitos que a visão monocular garante:
- LOAS / BPC;
- Aposentadoria; e
- Isenção de Imposto de Renda.
A seguir, explicarei cada um deles para vocês!
5) Aposentadoria para portadores de visão monocular
5.1) Aposentadoria da pessoa com deficiência - visão monocular
A aposentadoria da pessoa com deficiência trata-se de um benefício previdenciário pago ao segurado do Regime Geral que laborou na condição de pessoa com deficiência.Visto que atualmente o portador de visão monocular é considerado deficiente, ele poderá pedir a aposentadoria da pessoa com deficiência se cumprir os requisitos de concessão do benefício e tiver trabalhado com essa condição.
Conforme estabelece o artigo 1º, §1º, inciso I, da Carta Magna, será concedida aos segurados do INSS com deficiência, submetidos previamente a avaliação biopsicossocial feita por equipe interdisciplinar e multiprofissional.
A citada aposentadoria é regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, sendo que os critérios para sua concessão (idade e tempo de contribuição) estão contidos no art. 3º e dependem do grau de deficiência:
“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” (g.n.)
Além disso, de acordo com o artigo 7º da Lei Complementar 142/2013, se o segurado, após se filiar ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência modificado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão ajustados proporcionalmente.
Tais ajustes levarão em consideração o número de anos em que o segurado trabalhou com e sem deficiência, observado o grau equivalente.
Importante ressaltar que, para ter direito a este benefício, não é suficiente a comprovação da deficiência apenas no momento da perícia. É necessário que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laboral.
Há dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. A seguir, explicarei de forma breve os requisitos de cada uma delas!
Se quiser entender de maneira mais aprofundada sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, leia o artigo: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo para Advogados (LC 142/2013).
5.1.1) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
A pessoa portadora de visão monocular conseguirá se aposentar por idade, se cumprir as seguintes condições, cumulativamente:- ter, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
- ter, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
- provar que apresenta a deficiência data de entrada do requerimento (DER) ou ao menos na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos (DICB);
- provar que já tinha a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Note que, nessa modalidade de aposentadoria, o grau de deficiência do segurado não influencia em nada.
[Observação: Se o portador de deficiência for dependente de falecido que era segurado do INSS, ele poderá ter direito a também receber pensão por morte (de forma cumulativa), mesmo que maior de idade. Para compreender em quais situações isso é possível, sugiro a leitura do artigo Filho maior tem direito à pensão por morte? (Com Modelo de Petição)].
5.1.2) Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A pessoa com visão monocular poderá se aposentar por tempo de contribuição se cumprir as seguintes condições:- Se possuir deficiência moderada: deverá ter, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Se possuir deficiência grave: deverá ter, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
- Se possuir deficiência leve: deverá ter, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
- Provar que possui a deficiência na data de entrada do requerimento (DER) ou ao menos na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos (DICB);
- Provar que já possuía a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Note que, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência influencia no tempo de contribuição requerido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Além disso, não é necessário ter uma idade mínima.
Grau de Deficiência e a Visão Monocular
Para efeitos de definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014 que criou o IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência).
O segurado será submetido a uma perícia médica e avaliação social. Depois, o médico e o assistente social preenchem o formulário IF-BrA que, em resumo, consiste em um sistema de pontuação para definir as limitações concernentes à deficiência e, como consequência, seu grau.
Ao menos em minhas pesquisas, não encontrei uma norma que pré-estabeleça o grau de deficiência de quem possui visão monocular. Se você conhecer qualquer norma ou até literatura médica nesse sentido, me conta nos comentários!
5.2) Quem tem visão monocular pode se aposentar por invalidez?
Aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) trata-se de benefício pago pelo INSS mensalmente à pessoa portadora de doença incapacitante ou que foi vítima de um acidente que a incapacitou para o labor (tenha o acidente acontecido dentro do trabalho ou não).O intuito da aposentadoria por incapacidade permanente é contribuir para o sustento do beneficiário que está incapacitado de forma permanente (se a incapacidade for temporária, deverá pedir o auxílio-doença) para o labor ou para exercer qualquer outro tipo de profissão.
Enquanto houver a incapacidade (comprovada por perícia médica, salvo exceções), o beneficiário continua tendo direito à aposentadoria.
Creio que quem possui visão monocular até pode fazer jus à aposentadoria por invalidez, sob a condição de que comprove que se tornou totalmente incapaz de exercer qualquer função profissional.
Porém concorda que, na prática, isso é muito difícil de ocorrer ou até de comprovar tal condição em perícia?
Em primeiro lugar porque a visão monocular se trata da perda total ou parcial da visão em apenas um dos olhos, de modo que será difícil haver incapacidade total para o labor. Além disso, existem casos passíveis de tratamento médico que ajuda na adaptação do paciente e na melhora do quadro.
Assim, acredito que se a pessoa adquirir visão monocular e isso prejudicar sua atividade cotidiana (a tornar incapaz de exercer esta atividade), é mais fácil haver direito ao auxílio-doença do que à aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, atualmente a visão monocular é classificada como deficiência, razão pela qual não há mais qualquer impedimento para que se pleiteie a aposentadoria da pessoa com deficiência.
5.3) Quem tem visão monocular pode receber aposentadoria especial?
Em resumo, a aposentadoria especial consiste em um benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que trabalha em condições prejudiciais à integridade física ou à saúde.Sua concessão requer idade mínima, igual para homens e mulheres.
Já o tempo mínimo de contribuição, depende do período em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, conforme artigo 57, caput, da Lei 8.213/91 e do artigo 19, §1º, inciso I, da Reforma da Previdência.
Note que o que define se haverá direito à aposentadoria especial é a ATIVIDADE. Se a atividade for insalubre ou perigosa, pode haver direito à aposentadoria especial. A incapacidade e/ou deficiência não é analisada na aposentadoria especial.
Assim, pode até ser que um portador de visão monocular receba aposentadoria especial, mas isso se restringe aos casos em que a pessoa trabalhou em atividades especiais e essa foi a razão para a concessão do benefício.
A simples presença de visão monocular NÃO dá direito à aposentadoria especial.
6) Portador de visão monocular pode receber LOAS?
Um dos objetivos da assistência social é a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não ter meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.Nesse paradigma, a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).
O citado benefício é pago pelo INSS mensalmente, no objetivo de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que têm limitações para se inserirem no mercado de trabalho.
Visto que a Lei 14.126/2021 enquadra o portador de visão monocular como deficiente sensorial, ele faz jus ao BPC/LOAS, se preencher os requisitos para sua concessão.
Mas cuidado: não se trata de uma aposentadoria (que é um benefício previdenciário), mas de um benefício assistencial (não conta como tempo de contribuição, não têm direito ao 13º salário e nem dá direito à pensão por morte).
A ponto positivo desse benefício é a sua destinação ampla, isto é, seus destinatários não têm que necessariamente haver contribuído com a seguridade social para receber os benefícios. Desse modo, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente aos mais necessitados.
Se quiser entender melhor sobre como funciona o BPC e quais são seus critérios atuais de concessão, sugiro a leitura do artigo: Novas Regras do BPC: o que você precisa saber em 2021.
7) Isenção de imposto de renda para portadores de visão monocular
A Lei 7.713/88 estabelece que portadores de moléstias ou doenças graves podem ter direito à isenção de imposto de renda.Mesmo que a norma não se refira especificamente às deficiências (até porque, na época, ainda não havia toda a legislação referente à matéria), ela é aplicada às pessoas portadoras de deficiência também.
De acordo com informações da Receita Federal, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade pública de saúde (SUS) dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal ou da União, para que seja emitido laudo pericial atestando a moléstia. Não é aceito laudo assinado por médico particular.
Preferencialmente, o laudo deve ser emitido pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, visto que, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte.
Se ele for aposentado pelo RGPS, o segurado terá que agendar atendimento para entregar o laudo médico e requerer a isenção em uma das agências da Previdência. Depois da análise do laudo, a autarquia passará a deixar de reter o imposto de renda.
8) O que diz a jurisprudência sobre visão monocular?
Nesse tópico, trago algumas ementas de julgados de Tribunais Superiores sobre a visão monocular e seus efeitos previdenciários:“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.” (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5023643-93.2018.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, Julgamento: 12/12/2018, Publicação: 12/12/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a postulante busca a concessão de amparo social, tendo o magistrado singular indeferido o pedido, ao argumento de que a cegueira monocular não causa incapacidade para os atos da vida diária;
2. A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo beneficiário;
3. Tratando-se de pessoa, atualmente, com 22 anos de idade, portadora de cegueira do olho esquerdo desde os 08 anos de idade e sem deficiência em olho direito, a visão monocular não acarreta incapacidade justificadora do deferimento do amparo social. Ademais, esse último, justamente, por configurar benefício de natureza assistencial, não contributiva, requer maior exigência por parte do beneficiário no preenchimento de todos os requisitos;
4. Apelação desprovida.” (g.n.)
(TRF-5, APL n. 00011629720184059999, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, , 2ª Turma, Julgamento: 04/09/2018, Publicação: 27/09/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade.
2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho.
3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010.
5. Recurso Especial provido.” (g.n.)
(STJ, REsp n. 1828609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 20/08/2019, Publicação: 19/09/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.” (g.n.)
(TRF4, APL n. 5023346-86.2018.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Julgamento: 30/01/2019, Publicação: 30/01/2019)
“1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física).
3. Irrelevante se o segurado tem condições de exercer o seu trabalho ou outras atividades, pois não se trata de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria voltada ao deficiente, oferecendo uma compensação (redução da idade ou do tempo de contribuição) em razão do maior esforço despendido no exercício laboral em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
4. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral, tendo vertido contribuições ao sistema por mais de 33 anos. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
7. Ordem para implantação do benefício.” (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5062381-54.2017.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relatora: Juíza Federal Gisele Lemke, Publicação: 21/05/2020)
9) Conclusão
A visão monocular trata-se de uma condição que realmente pode comprometer a vida cotidiana e profissional de seus portadores.Em razão disso, sempre defendi que essas pessoas poderiam ser consideradas deficientes visuais e, como tal, fazer jus a um tratamento jurídico diferenciado.
A Lei 14.126/2021 veio para encerrar a discussão, felizmente. Assim, o INSS não poderá mais se negar a conceder aposentadoria da pessoa com deficiência à esses indivíduos!
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10) Fontes
BRASIL. Decreto n. 10.624, de 22 de março de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de março de 2021. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.654-de-22-de-marco-de-2021-309986732>. Acesso em: 06/04/2021.BRASIL. Lei n. 13.146, de 7 de julho de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de julho de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 06/04/2021.
BRASIL. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 de maio de 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm>. Acesso em: 06/04/2021.
BRASIL. Lei Complementar n. 14.126, de 22 de março de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de março de 2021. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.126-de-22-de-marco-de-2021-309942029>. Acesso em: 06/04/2021.
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Dizer o Direito, 2021. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/lei-141262021-classifica-visao.html>. Acesso em: 06/04/2021.
DURAN, Sabrina. Paciente com visão monocular: desafios no tratamento e reabilitação. Universo Visual, 2018. Disponível em: <https://universovisual.com.br/secaodesktop/materias/42/paciente-com-visao-monocular-desafios-no-tratamento-e-reabilitacao>. Acesso em: 06/04/2021.
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FURTADO, Lucas Cardoso. Visão monocular dá direito a aposentadoria da pessoa com deficiência?. Previdenciarista, 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/visao-monocular-da-direito-a-aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia/>. Acesso em: 06/04/2021.
RIBEIRO, Anderson de Tomasi. Mudanças no auxílio-doença após a Reforma da Previdência (Auxílio por Incapacidade Temporária). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-reforma-previdencia/>. Acesso em: 06/04/2021.
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STRAZZI, Alessandra. Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-por-incapacidade-permanente/>. Acesso em: 06/04/2021.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br
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