A empregadora, julgada à revelia, alegara ao autor que teria ocorrido o "fato do príncipe", previsto no artigo 486 da CLT. Segundo a norma, se o Estado praticar ato administrativo que inviabilize a atividade empresarial e gere dispensas, cabe ao próprio Estado pagar a indenização rescisória dos trabalhadores.
Porém, a juíza Milena Moreira de Sousa considerou que "a determinação de paralisação de diversas atividades por parte das autoridades públicas não ocorreu de forma discricionária", nem objetivou interesse ou vantagem ao ente público.
As regras teriam sido impostas apenas para proteger o interesse público e preservar a integridade física da população. Assim, o Juízo condenou a empresa a pagar saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, depósitos do FGTS e multa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.
0000546-22.2020.5.07.0006
Fonte: Conjur
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