Até então, somente os Cartórios do Registro Civil (RCPN) faziam os referidos registros. Não restam dúvidas quanto aos excelentes resultados e benefícios com a expedição das referidas certidões direto nos Estabelecimentos de Saúde, através das chamadas "Unidades Interligadas" (cf. Provimento CNJ 13/2010), vinculadas aos Cartórios do RCPN. Nesse contexto, também pode ser desconhecido da maioria a competência para a expedição do óbito, nas hipóteses onde não haja Unidade Interligada e o assento deva ser feito direto no Cartório.
Até a edição da Lei 13.484/2017 o registro de óbito era feito somente no Cartório do Registro Civil do local do falecimento. A nova redação muda esse contexto e assevera:
"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do LUGAR DO FALECIMENTO ou do LUGAR DE RESIDÊNCIA do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O ilustre Desembargador do TMG, Dr. MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) ensina:
"Quanto à circunscrição de competência para registro do óbito vale ressaltar que a Lei 13.484, de 2017, alterou a redação da Lei dos Registros Públicos para possibilitar às pessoas legitimadas declararem o óbito perante o Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da LOCALIDADE DO FALECIMENTO OU NO LUGAR DA ÚLTIMA RESIDÊNCIA DO FALECIDO".
Importante pontuar que, sem prejuízo, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL o mesmo poderá ser iniciado em qualquer dos locais (local do óbito ou lugar da última residência/domicílio) assim como qualquer outro, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 35/2017, como já falamos aqui.
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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