No início tudo eram flores, mas agora só restou uma casa construída no terreno da sogra... e agora?

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Muito comum é a hipótese onde o casal edifica em TERRENO ALHEIO (no caso, dos pais do noivo ou da noiva) e com isso vão passando os anos até que um belo dia, vem o Divórcio e com ele a necessária PARTILHA dos bens. Fica a crucial pergunta: e a casa construída no terreno da sogra? Como sempre, se tivessem antes consultado um Advogado poderia o casal evitar bastante dor de cabeça agora na hora do Divórcio. O caso enquadra-se no que o Código Civil chama de "acessão", rezando o art. 1.255 que:

"Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou EDIFICA EM TERRENO ALHEIO perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo".

A doutrina de MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2021) ensina:

"Situação bastante recorrente é quando o casal constrói sua residência em imóvel de terceiros. Normalmente os pais de um deles. Movidos pelo desejo de ajudar o jovem casal, permitem que eles construam o lar em seu terreno. Claro que, por ocasião da separação, o filho do dono é quem permanece na posse do imóvel, buscando o outro ressarcimento do valor do bem. Apesar de a construção constituir uma acessão (CC 1.255), comprovado que houve esforço comum do par na edificação da residência em terreno de terceiro, é de ser reconhecida a comunicabilidade da benfeitoria, correspondente ao valor do bem e não exclusivamente dos valores pagos na construção".

O STJ já tem posição pacificada sobre a questão:

"REsp 1327652/RS. J. em: 10/10/2017. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. (...) 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação 'com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem" , concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um'(...)"

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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