O que muda com o Marco Legal das Startups - Societário x Tributário v.f.

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Por @limafeigelson | O marco legal das startups e do empreendedorismo inovador sancionado no dia 1º de junho de 2021 abordou diversas questões com o objetivo de desburocratizar e incentivar o empreendedorismo, em especial, em matéria societária e tributária.

Inicialmente é importante destacar o enquadramento das empresas como startups, eis que “são organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Além disso, a empresa deverá cumprir os requisitos elencados, sendo (i) possuir renda bruta de até R$ 16.000.000,00; (ii) ter até 10 anos de inscrição no CNPJ; e (iii) enquadrar-se no regime especial do Inova Simples e/ou possuir ato constitutivo nos modelos de negócios inovadores.

A definição de ‘startup’ é um importante marco, já que institui mais segurança jurídica aos negócios inovadores e possibilitará uma ampliação no mercado das startups, pois o Marco Legal institui critérios e regras objetivas ao que antes não estava delimitado, sem colocar impedimentos e inviabilidade aos negócios. 

Outro ponto que deve ser abordado são as modificações realizadas na Lei nº 6.404/73, em especial, acerca da facilidade para constituição de sociedades anônimas pela dispensa a publicações impressas e a implementação dos livros digitais em companhias com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 e pela possibilidade de composição de diretoria com apenas um único membro. 

A possibilidade de contratação de startups com a administração pública em processos licitatórios simplificados também é um importante atrativo para o mercado pois resulta em uma maior competitividade, principalmente pela essência das startups em trazer inovações. 

 Já em termos tributários, o Marco Legal frustrou as expectativas do setor ao não conceder os incentivos fiscais que as startups esperavam para se desenvolver e se tornar mais competitivas, apesar de ter contribuído para a ampliação dos poderes do investidor anjo.

Os rendimentos e ganhos auferidos pelo investidor anjo decorrentes das remunerações periódicas dos aportes de capital ou do resgate dos referidos aportes permanecem sendo tributados com as alíquotas 22,5% a 15% a título de IRRF, de acordo com o prazo dos contratos de participação do investidor com a sociedade investida (quanto maior o prazo menor a alíquota). O tratamento tributário desses rendimentos foi instituído pela Instrução Normativa nº 1.719/2017.

No entanto, a tributação instituída pela IN nº 1.719/2017 contém uma série de vícios de constitucionalidade e legalidade que poderiam ter sido sanados pelo marco legal através da previsão em lei de um regime tributário diferenciado para o setor. Entre os vícios da IN, merecem ser mencionados a violação ao princípio da igualdade tributária, em razão da atribuição do mesmo regime tributário dos investidores em fundos de renda fixa aos investidores anjo, e a violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de previsão legal que institua essa hipótese de incidência tributária.

Outro aspecto negativo foi o veto presidencial ao art. 7º, que previa a possibilidade de que o investidor pessoa física deduzisse as perdas incorridas com os investimentos em startups do custo de aquisição para a apuração dos ganhos de capital auferidos com a venda das participações societárias. 

Apesar de não terem conquistado nenhum tipo de benefício fiscal, os investidores anjo, que não são sócios e não podem ser responsabilizados por quaisquer dívidas das sociedades investidas, receberam alguns poderes, tais como a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, o direito de exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico e a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária, hipótese em que serão considerados quotistas ou acionistas. 

Portanto, podemos concluir que o Marco Legal trouxe diversos pontos positivos para o incentivo à criação e aos investimentos do mercado das startups no Brasil em matéria societária e, principalmente, na regulamentação sem limitações ao ambiente de negócios, apesar das alterações terem sido tímidas em matéria tributária. 
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Mariana Cavalcanti é associada no Lima Feigelson Advogados, mestranda em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento na UERJ e atua na área tributária.

Carolina Barboza é associada no Lima Feigelson Advogados, atua na área de Corporate e é especialista em Direito Empresarial pela FGV.

Fonte: limafeigelson.com.br

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