Um importante instrumento em sede de planejamento e BLINDAGEM patrimonial pode ser também o PACTO ANTENUPCIAL que conforme regras do Código Civil só é válido se for feito através de ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Tabelionato de Notas. Procurando uma Serventia Extrajudicial com este objetivo os interessados por certo receberão a orientação devida através do Tabelião ou seus prepostos sobre o que pode ser feito em sede de Pacto Antenupcial, sendo oportuno recordar que, independentemente dos esclarecimentos recebidos na Serventia caberá privativamente ao ADVOGADO a orientação jurídica específica, inclusive para fins de blindagem ou planejamento patrimonial/sucessório, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Temos que a adoção de cláusulas prevendo a exclusão do cônjuge da sucessão do outro não deve ser permitida por afrontar a ordem legal estabelecida no Código Civil (art. 1.829), sendo igualmente NULA já que também irrita a regra do art. 426 do mesmo Código que determina:
"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
Ora, disposição afastando o cônjuge da sucessão do outro exemplifica o repudiável PACTA CORVINA - não significando com isso que outras soluções sejam adotadas. Não por outra razão, um especialista deve ser consultado para identificar para o caso concreto, considerando seus delineamentos próprios, a melhor solução - uma vez que medidas inadequadas por certo serão anuladas judicialmente, como demonstra com acerto a jurisprudência:
"APELAÇÃO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CASADO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. HERDEIRO NECESSÁRIO. PACTO ANTENUPCIAL QUE TRATOU DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PACTA CORVINA. NEGÓCIO NULO. O cônjuge supérstite é herdeiro necessário (artigo 1.845, do Código Civil) e, se era casado com o falecido sob o regime de separação convencional de bens, concorre na sucessão com os descendentes do de cujus (artigo 1.829, I, do Código Civil). Neste sentido, REsp 1.382.170-SP (Informativo 562) e enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil. O pacto antenupcial que trata de direito sucessório, nesta parte, caracteriza o denominado pacta corvina, cujo vício deve ser pronunciado de ofício pelo juiz, não admite suprimento, não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo". (TJDF 0001334-06.2010.8.07.0016. J. em: 25/10/2017)__________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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