Mas o que são as Box TV ou as conexões de IPTV?
Esses aparelhos ou essas conexões, de forma bem simples, são receptores e conexões que funcionam por meio da tecnologia de Televisão por Protocolo de Internet (IPTV), que é um tipo de processo que efetua a transmissão dos sinais de TV pela internet, e não por satélites, antenas ou cabo, podendo ser usados em televisores, tablets, smartphones, consoles de video game e qualquer outro aparelho que se conecte à internet. Não é preciso baixar todo o conteúdo antes para só depois assistir, pois ele vai baixando o conteúdo em blocos e à medida que se vai assistindo.As “caixinhas”, quando conectadas em uma televisão, passam a transmitir os sinais nesse aparelho e transformam as TVs mais antigas em uma espécie “smart TV”, mas também há a possibilidade de se efetuar as “assinaturas” diretamente em outros equipamentos, sem precisar das Box TV; por exemplo, direto no celular.
Usar Box TV ou conexões de IPTV é ilegal? Não necessariamente. Existem produtos que são totalmente lícitos, como Google TV, Apple TV, Xiaomi, Fire TV e outras que têm conteúdo licenciado e autorizado pelos detentores dos direitos autorais, em que é preciso pagar um valor determinado para acessar os programas ou as assinaturas mensais. A própria Netflix pode ser caracterizada como um IPTV, e não há nada de errado nisso.
Antes de tudo, deixo claro que eu não trabalho para nenhuma dessas empresas e o que eu escrevo é com total liberdade e dentro daquilo que, segundo a lei brasileira e internacional, é o correto, sem me importar em agradar um ou outro grupo.
O problema começa quando o conteúdo transmitido não é licenciado (autorizado) pelos reais produtores e detentores dos direitos morais (o autor do conteúdo) nem dos direitos econômicos (quem pagou para usar o conteúdo) e quem faz essa transmissão não tem autorização para utilizar e distribuir, então, como se diz popularmente: "o conteúdo é pirata"!
O inciso VI do artigo 7 da lei de direitos autorais protege todo o material que seja audiovisual — filmes, por exemplo. Mas olhando de perto, o artigo 7 é bem amplo na proteção, já que diz que todas as obras serão protegidas, independentemente do suporte e de qualquer técnica atual ou que venha a ser desenvolvida, como a IPTV, que não existia quando a lei entrou em vigor, em 1998.
Então é crime? É crime sim! Vender esse tipo de aparelho ou fornecer o sinal de IPTV sem pagar pelos direitos autorais é igualzinho ao “gatonet”, mas sem os cabos, e quem pratica esse tipo de atitude pode ser preso. É difícil, mas pode.
Para ser crime, é preciso existir uma vítima, então, quem é ela? As pessoas que criaram a obra. Pode ser o roteirista que escreveu o filme — e que tem os direitos morais sobre a obra—, como pode ser o estúdio que comprou o direito de gravar e distribuir o filme, por exemplo. Esse crime está previsto no artigo 184 do Código Penal Brasileiro, mas é preciso observar que cada uma das condutas tem uma pena diferente.
Se alguém copiar o conteúdo protegido com a intenção de ganhar dinheiro, a pena será, no mínimo, de 2 até 4 anos em regime fechado, ou seja, ficará preso mesmo. Essa é a regra do § 1º do artigo 184, e a mesma pena será aplicada para quem vende as Box TV ou quem vende as conexões de IPTV.
Já quem monta a central de distribuição clandestina de IPTV é punido com prisão de 2 até 4 anos e multa, já que está oferecendo ao público, mediante cabo, fibra óptica e satélite, esse conteúdo que é protegido, sendo essa tipificação criminal prevista no parágrafo 3 do mesmo artigo.
Além disso, quem monta a central de distribuição de IPTV sem a autorização da Anatel também comete outro crime, que está previsto no artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações, que é o crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações.
Eu disse acima que é difícil a pessoa ser presa, mas por qual razão? Por que a lei diz que o crime de violação dos direitos autorais é aquele onde há ofensa a um bem privado, ou seja, só os detentores dos direitos morais e econômicos das obras pirateadas é que é ofendido; então, pela regra do inciso I do artigo 186 do Código Penal, só essas pessoas é que podem solicitar a abertura de uma investigação por meio de uma representação por escrito para a Autoridade Policial.
Então vamos voltar à Rua Santa Ifigênia. Imaginem vocês como é que os detentores dos direitos morais e econômicos sobre as obras iriam fazer para descobrir todos os vendedores, todas as lojas e centrais que vendem ou distribuem esse conteúdo? Praticamente impossível, é por isso que na maioria esmagadora das vezes nada acontece, mas isso não quer dizer que estou dizendo que ninguém é preso. Não é isso.
Existe um combate sério contra a pirataria de conteúdo digital no Brasil e em todo mundo, sendo comuns operações para coibir esse tipo de crime, mas como são muitas as frentes a serem atacadas e bastante pontos de distribuição, isso pode demorar um pouco mais.
Os riscos para quem adquire esse tipo de “produto”? Pelo amor de Deus! Sério que você tem coragem de fornecer os seus dados de cartão de crédito, pessoais e bancários para quem é criminoso? Qual é a garantia de que você está seguro? Qual é a garantia de que, quando você “assinar o serviço”, não haverá uma porta que permita a entrada desse pessoal no seu computador para se apropriar dos seus dados? E se você for vítima de um golpe? Como é que vai explicar isso à polícia quando tiver que lavrar o boletim de ocorrência?
Como eu escrevi em outro artigo aqui para o Tecmundo, é difícil enquadrar quem compra produtos digitais piratas como criminoso, mas nem por isso essa pessoa fica a salvo de penalidades na esfera cível, já que, atualmente, são cada vez mais comuns os programas que rastreiam os IPs de quem baixa ou assiste conteúdo sem pagar pelos direitos do autor. Então, a partir disso, as empresas que representam os criadores desse conteúdo identificam quem é a pessoa e envia notificações com a cobrança pelo uso desautorizado e, nesse caso, os valores podem ser altos.
Há quem diga que quem consome esse tipo de material pode ser enquadrado no crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, mas aí é outra questão que precisa ser analisada melhor. Mas e aí? Você consome esse tipo de produto?
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- Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VI — as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1° Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2° Na mesma pena do § 1° incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4° O disposto nos § 1°, § 2° e § 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto;
- Art. 180 — Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Rofis Elias Filho, colunista do TecMundo, é geek e advogado, apaixonado por tecnologia desde pequeno. Foi o primeiro da rua a ter internet em casa, em 1994, e se especializou em Direito da Informática no Brasil e em Portugal. Hoje, é professor da mesma matéria em diversas instituições, tendo sido coordenador-executivo da pós-graduação da ESA/SP. É sócio do escritório Elias Filho Advogados, que advoga para diversas empresas de tecnologia no Brasil e no exterior. Siga nas redes sociais para mais dicas: @eliasfilhoadv.
Fonte: www.tecmundo.com.br
O Brasil tem salário lixo, as TVs por assinatura perdem conteúdo e ainda aumenta o preço do serviço, programas filmes repetidos, poucos canais esportivos, então sou favorável as alternativas, IPTV é show.Cabe em qualquer bolso,
ResponderExcluirInstalei IPTV até no banheiro, na casa do cachorro,, tenho um monte
ResponderExcluirCrime é não ter uma lei pesada para assassinatos e pra quem desvia verbas para a educação,,merenda escolar etc,,, país lixo
ResponderExcluirSerá que é isso mesmo?....muito blá blá blá.
ResponderExcluir3. A conduta investigada, de venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n.º 9.472/1997. 4. Havendo, em tese, a prática de crime contra as telecomunicações, tipificado na Lei n. 9.472/1997, está configurada a competência da Justiça Federal, por haver lesão a serviço da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea a, c.c. o art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP, o Suscitante. (CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)
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