Em termos simplórios, a Lei nº 14.128/21, prevê uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde, e auxiliares, que atuaram diretamente no combate e prevenção da COVID-19 e, em decorrência da COVID-19, tornaram-se incapacitados ao trabalho ou vieram a óbito. A indenização pode ser paga à própria pessoa em caso de incapacidade, ou a seu cônjuge ou companheiro, seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A lei prevê uma indenização inicial no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
QUEM TEM DIREITO A RECEBER?
Profissionais de saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da Covid-19. Dentre outros, os profissionais abaixo.
Profissionais da área da saúde
Médicos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Biomédicos, Assistentes sociais, Biólogos, Farmacêutico, Psicólogos, Técnico e auxiliar de enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em nutrição e dietética, Técnico em Análises Clínicas, Técnico em Hemoterapia, Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas, Maqueiros.
Outras áreas que não sejam da saúde
Copeiras, Auxiliar administrativos em hospitais, Segurança dos hospitais, Auxiliar de lavanderia, Condutor de ambulância, Auxiliar de necrotério, Coveiros, entre outros.
Faz constar que os profissionais acima citados, dentre outros, na época do fato, devem estar trabalhando. Ou seja, não adianta ser médico e vir a óbito em decorrência de COVID-19, se na época o mesmo não trabalhava como médico. Ou então na época estava aposentado.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
O valor inicial é de R$50 mil reais fixos, em caso de invalidez permanente ou óbito. E mais R$10 mil reais por ano até o filho menor completar 21 anos, ou 24 anos, se estiver cursando curso superior. E, em caso de dependentes com deficiência, a valores específicos.
Vamos a exemplos de fácil compreensão!
Maria (enfermeira), casada, mãe de 2 (dois) filhos menores de idade, o primeiro com 5 anos, e o segundo com 10 anos de idade. Vem a óbito, vítima da COVID-19!
1- Em decorrência do óbito de Maria, surge o direito a uma indenização fixa de R$50 mil reais, a ser dividida por seu cônjuge e seus filhos.
2- Seu filho de 5 anos, receberá mais R$160 mil reais.
3- Seu filho de 10 anos, receberá mais R$110 mil reais.
Vamos a mais um exemplo!
Paulo (médico), casado, sem filhos. Vem a óbito, vítima da COVID-19!
1- Em decorrência do óbito, a cônjuge de Paulo irá receber uma indenização fixa de R$50 mil reais.
Vamos a mais um exemplo!
Paulo (médico), casado, sem filhos. E, em decorrência da COVID-19, o mesmo fica invalido, devido a complicações no tratamento.
1- Em decorrência da invalidez, Paulo irá receber uma indenização fixa de R$50 mil reais.
Vamos a mais um exemplo!
Maria (enfermeira), divorciada, mãe de 1 (um) filho com 20 (vinte) anos de idade, cursando curso superior. Vem a óbito, vítima da COVID-19!
1- Em decorrência do óbito de Maria, surge o direito a uma indenização fixa de R$50 mil reais.
2- Seu filho de 20 anos, receberá mais R$40 mil reais.
QUEM RECEBE?
Tornando-se permanentemente incapacitado para o trabalho, o incapaz recebe a indenização, ou em caso de óbito, a indenização irá a seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
Flávio Marques (@flaviomarques.adv) é Advogado, especializado nas áreas Trabalhistas, Cível e Empresarial. Bem como possui especialização na área de propriedade intelectual (registro de marcas e patentes), junto ao Inpi. Além de realizar acompanhamento jurídico a empresas de pequeno e médio porte.
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