Por isso, propôs uma ação trabalhista para obter o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta, horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por danos materiais e morais.
A professora alegou que era contratada para ministrar aulas no curso de Enfermagem e foi desligada por uma ligação da coordenadora do curso, informando que não teria mais carga horária e deveria aguardar em casa para as providências ulteriores. Para ela, ocorreu a dispensa imotivada ou a rescisão indireta por falta de trabalho.
O juiz do Trabalho Túlio Macedo explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho se caracteriza pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas tipificadas no art. 483 da CLT. O magistrado verificou que a universidade não recolheu os depósitos mensais do FGTS, caracterizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, o juiz determinou que a instituição de ensino anotasse a data da saída na carteira de trabalho da professora, além de pagar aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional de 2022, FGTS e multa de 40%, e o fornecimento das guias para saque do seguro-desemprego ou indenização equivalente.
Perda de uma chance
A professora narrou que, no início de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Todavia, ao chegar ao fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária e perguntou à coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de que não havia sido designada nenhuma turma para ela.
Pela data, a empregada perdeu a chance de procurar novo emprego, pois foi dispensada já no início do semestre letivo, quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição. Pediu a reparação por danos morais e materiais.
Túlio Macedo disse que a reparação pela perda de uma chance já está consagrada pela jurisprudência brasileira e citou julgamento do STJ, no sentido de que a teoria da perda de uma chance serve para reparar um dano concreto.
No caso, o magistrado considerou a participação da professora no planejamento para o segundo semestre de 2022 e a dispensa por culpa da faculdade no final de julho para entender que esses fatos teriam inviabilizado a contratação da profissional por outra universidade.
Para ele, essa condição foi capaz de gerar angústia para a professora, que teve rompido seu contrato de trabalho em momento do ano em que era certa a impossibilidade de contratação nos meses seguintes.
"Assim, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da professora", considerou. Por essa razão, o juiz condenou a instituição a pagar para a professora uma indenização por danos morais, no valor de R$15 mil. O magistrado ponderou, ainda, que essa reparação já abarca todo o constrangimento sofrido pela professora, qual seja, o fato de ter deixado emprego anterior e a frustração da expectativa na nova colocação.
O magistrado negou pedido de reparação por danos materiais por não haver provas de que a trabalhadora teria suportado efetivo prejuízo material em razão da sua despedida. Macedo explicou que o dano material indenizável deve ser idêntico ao prejuízo sofrido, sendo incabível o chamado "dano material genérico".
Processo: 0011125-61.2022.5.18.0003
Leia a sentença.
Informações: TRT da 18ª região.
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