Enunciado 14 do CRPS: Enquadramento de Atividade Especial Sem PPP Desvendado

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Por @desmistificando | Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 14 do CRPS,  que explora o enquadramento de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado n. 14 CRPS

O Enunciado n. 14 do CRPS fala sobre o enquadramento de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995.

⚖️  A redação atual do dispositivo é essa aqui:

“A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.” (g.n.)

Ele era o antigo Enunciado n. 32 do CRPS, que também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019. 

Mas, não foi só isso que mudou, viu? Até pouco tempo atrás, o Enunciado n. 14 tinha um inciso II, que falava do enquadramento da atividade de vigilante desarmado para fins de aposentadoria especial.

👉🏻 Olha só que dizia o inciso: 

“II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.” (g.n.)

Acontece que esse inciso foi revogado em junho de 2022, pela Resolução n. 25/2022 (vou falar mais sobre isso adiante). 

Então, é bom prestar atenção. Apesar de estar na redação original do Despacho n. 37/2019, a gente tem que fazer uma leitura conjunta com a Resolução! 😉  

Enquadramento de atividade especial por categoria profissional

O caput do Enunciado n. 14 diz que a atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979.

Essa foi a data da publicação da Lei n. 9.032/1995, que acabou com a presunção de insalubridade e periculosidade das atividades. ❌

Ocorre que, até então, o enquadramento da atividade especial era de acordo com a profissão. 

Se a pessoa exercia uma das atividades previstas na 2ª parte do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou no Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, ela tinha direito a aposentadoria especial. 

Simples assim! 🤗

Mas, com a Lei n. 9.032/1995, o enquadramento passou a ser em razão do efetivo contato com o agente nocivo, exigindo a prova da exposição, de forma permanente, habitual, não ocasional e nem intermitente, que colocasse em risco a integridade física do trabalhador. 

Por exemplo, até 28/04/1995, qualquer dentista poderia considerar seu tempo de serviço como especial, para fins de aposentadoria. Isso porque era uma profissão que constava lá nos Decretos, então a insalubridade era presumida. 

Só que, depois disso, ficou mais complicado, porque passou a ser exigida a prova da efetiva exposição ao agente insalubre. Então, só os dentistas que conseguem comprovar que tinham contato com os agentes nocivos têm direito à aposentadoria especial. 

Por isso, sempre que estiver analisando a documentação do cliente e verificar que há períodos de trabalho em atividades consideradas insalubres ou perigosas até 28/04/1995, é bem provável que consiga considerar esse período como especial.

Afinal, basta comprovar que ele exercia a atividade e a profissão estar prevista nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 ou do Decreto n. 83.080/1979. 😍

Inclusive, o caput diz que isso vale mesmo quando o registro na CTPS, Ficha ou Livro de Empregados estiver divergente, viu? 

Olha só: 

“A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.” (g.n.)

Ah, e a comprovação do exercício da atividade profissional pode ser realizada por qualquer meio de prova. Ou seja, é possível apresentar fotos, testemunhas, contrato de trabalho etc.

Não é necessário o PPP ou outros tipos de formulários (como o LTCAT ou DSS 8030), sendo que o próprio inciso I do Enunciado dispensa essa exigência: 

“I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.” (g.n.)

Via de regra, também não é preciso apresentar laudo para comprovar quantitativamente a exposição aos agentes nocivos, salvo nos casos de ruído, frio ou calor.

⚠ Lembrando que, apesar da EC n. 103/2019 ter acabado com a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, se o cliente trabalhou em atividades especiais até a data da Reforma, esse tempo ainda pode ser convertido.

Isso porque há direito adquirido à conversão do período trabalhado em atividades especiais até 13/11/2019, independente da data da aposentadoria (ainda que posterior à Reforma).

Sei que isso não é novidade para a maioria dos previdenciaristas. Mas, como muitos de nossos leitores são advogados que estão iniciando na área ou até mesmo pessoas leigas, gosto sempre de ressaltar essa questão! 😊

Quadro resumo das atividades especiais por categoria profissional

Para facilitar a sua vida, fiz um quadro resumo das categorias profissionais que eram enquadráveis até 28/04/1995!

Aproveitei para também trazer a previsão no Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 3.080/1979, além dos principais precedentes jurisprudenciais sobre o assunto. 🤓

Mas, já adianto que aqui não tem todos os precedentes de enquadramento por categoria profissional, ok? Só citei os mais relevantes para cada uma delas. 

Então, se estiver diante de um caso que envolve o assunto, recomendo pesquisar a jurisprudência de forma mais aprofundada! 

Por fim, vale a pena ter em mente que, mesmo se o cliente não se enquadrar nessas hipóteses, ainda é possível comprovar a atividade especial.

A diferença é que ela não será presumida e exigirá a apresentação de documentos (PPP, LTCAT, laudos etc) ou a realização de perícia técnica. 

Revogação do inciso II 

Como disse lá no início, o inciso II do Enunciado n. 14 foi revogado em junho de 2022, pela Resolução n. 25.

Esse inciso previa que o enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 era independente do uso, porte ou posse de arma de fogo.

Apesar da Resolução não trazer expressamente o motivo da revogação, acredito que provavelmente está ligado à discussão do assunto nos Tribunais Superiores. 

Em 2021, o STJ julgou o Tema n. 1.031 do STJ (REsp n. 1.831.371/SP, REsp n. 1.831.377/PR e REsp n. 1.830.508/RS), ocasião em que fixou a seguinte tese:

“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.)

Acontece que a decisão nem chegou a transitar em julgado, porque o INSS interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão e o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, em abril de 2022. 🙄

Isso deu origem ao Tema n. 1.209 do STF (RExt n. 1.368.225/RS), que ainda não terminou de ser julgado. 

Inclusive, o Supremo determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.035, § 5º, e do art. 1.037, inciso II, do CPC. 

Como foi reconhecida a repercussão geral e o posicionamento do STF pode ser diferente do STJ, seria arriscado o CRPS reconhecer o direito à aposentadoria especial à toda categoria, independente do uso, porte ou posse de arma de fogo.

Então, pelo menos ao meu ver, esse é o principal motivo que pode justificar a revogação. 🤔

E se você quiser se aprofundar no assunto, recomendo a leitura do artigo Vigilante tem direito à aposentadoria especial? Entendimento do STF e STJ. Lá eu expliquei em detalhes tudo o que envolve o tema, vale a pena conferir, porque está realmente bem completo!

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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