Tempo Especial em Períodos Rurais: Tudo que Advogados Previdenciaristas Precisam Saber

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Por @desmistificando | Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 15 do CRPS,  que aborda o reconhecimento de tempo especial para períodos rurais exercidos antes da Lei n. 8.213/1991.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado 15 do CRPS

⚖️ O Enunciado n. 15 do CRPS traz um assunto muito importante para os segurados trabalhadores rurais ou mesmo para aqueles que algum dia já tiveram um vínculo no campo e depois foram trabalhar na cidade. 

Ele trata da possibilidade do reconhecimento de tempo especial nesses períodos, em específico para as épocas anteriores à Lei n. 8.213/1991 e Lei n. 9.032/1995.

Antes da reorganização promovida pelo Despacho n. 37/2019, ele era o Enunciado n. 33 e seu conteúdo pode ser considerado como um dos mais importantes para fins de análise previdenciária quanto ao tempo de contribuição.

👉🏻 A redação desse entendimento do Conselho de Recursos é a seguinte:

“Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831/64, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei no 8.213/91, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/95, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.

I - Até a edição da Lei no 8.213, de 24/07/91, é possível o enquadramento como especial do labor prestado na agricultura (cód 2.2.1 do Decreto no 53.831/64) desde que o trabalhador estivesse vinculado ao setor rural da agroindústria e a respectiva empresa necessariamente inscrita no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI.

II - Após a Lei no 8.213/91 e até a Lei 9.032/95, admite-se o reconhecimento como especial o trabalho exercido pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária.” (g.n.)

🧐 A sua importância está no fato de que existe uma parte significativa de segurados do RGPS que, em algum momento da sua carreira profissional, trabalharam no campo. Ainda, há aqueles que só tiveram labores rurais ao longo de toda a vida.

No momento do requerimento de aposentadoria, é necessário analisar qual é a situação dessas pessoas perante o INSS. E aí entra a possibilidade de reconhecimento do tempo especial para o trabalhador rural.

🤓 O Enunciado n. 15 do CRPS trata exatamente deste assunto tão fundamental, que pode fazer toda a diferença na prática, permitindo aos segurados tanto conseguir se aposentar em melhores condições ou até mesmo obter o benefício na modalidade especial.

Então, vale a pena comentar separadamente cada uma das disposições deste Enunciado!  

Tempo especial do segurado trabalhador rural

📜 A disposição geral do Enunciado n. 15 do CRPS garante que é possível o enquadramento dos períodos de trabalho do segurado empregado rural pelo código 2.2.1 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. 

Essa forma de consideração de especialidade é permitida até 28/04/1995, se aplicando a quem exerceu atividades rurais na lavoura, na pecuária, ou em ambas. 

O fato do labor ser exclusivamente desenvolvido em uma ou outra função não exclui a possibilidade do reconhecimento de tempo especial para esses períodos, com todos os reflexos previdenciários decorrentes.

🧐 Porém, é preciso ter atenção, porque o mesmo caput determina que, antes da unificação dos regimes pela Lei de Benefícios, isso só é permitido quando o regime é vinculado à Previdência Social Urbana.

“Ué, Alê, como assim, o trabalhador rural teria que estar vinculado à previdência urbana?”

⚖️ Sim! É que antes da Lei n. 8.213/1991, existiam 2 regimes distintos de previdência: dos segurados rurais e dos urbanos. 

O regime rural era chamado de PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural).

Acontece que o destinado aos rurícolas, apesar de pioneiro, era um tanto quanto restritivo em relação a cobertura. Só os homens tinham direito à aposentadoria, por exemplo, e não havia contribuição direta, apenas a necessidade de se comprovar o labor no campo.

🤯 Além disso, ele não possuía as mesmas características ou previsões dos regimes urbanos. Inclusive, alguns benefícios só eram destinados a quem trabalhava na cidade. 

Por isso, a disposição geral do Enunciado n. 15 faz a ressalva quanto aos períodos rurais anteriores à Lei 8.213/1991, determinando que, para essas épocas, só seria permitida a especialidade para os trabalhadores rurais se a vinculação fosse com o regime urbano.

Afinal, eram esses os segurados que contribuíram com a Previdência naquela época, e sabemos que o financiamento é uma parte importante do sistema.

É estranho pensar assim, mas basicamente se o empregado rurícola estivesse vinculado ao PRORURAL antes da Lei n. 8.213/1991, ele não tem direito ao reconhecimento do tempo de trabalho rural como especial. ❌

Com a unificação dos regimes feita pela Lei de Benefícios, depois de 24/07/1991 isso não é mais um problema, porque todos os trabalhadores passaram a compor o RGPS.

🗓️ Além disso, conforme o caput, o enquadramento para fins de especialidade é possível  por categoria profissional até 28/04/1995.

Quanto a esse ponto, o quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 previa que aqueles que trabalhavam na agricultura, na atividade agropecuária, tinham um labor considerado insalubre, permitida a aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.

👉🏻 O código usado para o enquadramento era o 2.2.1:

Portanto, imagine que o Sr. Oscar, em 2023, vai até o seu escritório e informa que deseja se aposentar. Você então acessa o CNIS dele, também analisa a sua CTPS, observando que existem alguns períodos rurais nas décadas de 1980 e 1990.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Esse tempo de atividade foi prestado para uma empresa agropecuária, vinculada ao regime urbano de Previdência, então pode ser reconhecida a sua especialidade, até 29/04/1995.

Com isso, o Sr. Oscar pode converter esse tempo especial em comum, com acréscimo de 40%, o que permite que ele se aposente com mais tempo de contribuição, garantindo uma melhor RMI.

Enquadramento por categoria antes da Lei n. 8.213/1991

⚠️ Quanto à necessidade de vinculação a regime urbano de previdência para o reconhecimento da especialidade do trabalho rural prestado antes da Lei de Benefícios, o inciso I do Enunciado n. 15 traz uma complementação importante.

Segundo ele, para que o enquadramento como tempo especial seja possível até 24/07/1991, data da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, é obrigatório que o empregado fosse vinculado ao setor rural da agroindústria.

Além disso, é exigido, também, que a empresa empregadora estivesse inscrita no antigo IAPI, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, hoje extinto. 🏢

Ou seja, o trabalhador deveria desenvolver suas atividades no campo, no setor rural, mas submetido a regime distinto do PRORURAL. 

🗓️ Novamente, por mais que pareça contraditório, até a Lei 8.213/1991 só é possível reconhecer o tempo especial de trabalho do empregado rural se ele estiver vinculado à agroindústria e ao regime urbano de Previdência.

O IAPI era assim considerado, e esse fato é que fundamenta a exigência do inciso I do Enunciado n. 15 CRPS. 

Reconhecimento da especialidade após a Lei de Benefícios

📜 Depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, é admitido que o trabalho do empregado rural seja reconhecido como especial, seja ele desenvolvido na agropecuária, na agricultura ou na pecuária. Essa é a disposição do inciso II do Enunciado n. 15 CRPS.

O regime, após a Lei de Benefícios, é único, o RGPS, não existindo mais a restrição ou exigência quanto a esse aspecto.

Vale reforçar que o enquadramento do vínculo como tempo especial, nesta época, era feito por categoria profissional (como expliquei no tópico sobre o Enunciado n. 14). 🧐 

Portanto, é usado o código 2.2.1 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, bastando, em regra, a apresentação da CTPS do segurado ao INSS, para que seja reconhecida a especialidade do período.

Essa determinação vale até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, que trouxe a necessidade de comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos para fins de especialidade. 🗓️

E, para esse período, é admitida a especialidade não apenas para quem era empregado da agroindústria ou da agropecuária, mas também quem trabalhou apenas em atividades da agricultura e da pecuária, isoladamente.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a jurisprudência tem um entendimento bastante alinhado com o do Conselho de Recursos neste assunto. 

Por exemplo, olha essa ementa do TRF-4: 

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de empregado, mediante registro em CTPS, assim como pela prova testemunhal produzida nos autos.

2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.”

(TRF4, AC n. 0009400-79.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Publicado em: 01/03/2016)

“Alê, e depois da Lei n. 9.032/1995, como ficou?” 🤔 

Depois de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional. 

Isso significa que, desde então, não basta o segurado ter sido um trabalhador rural empregado na agropecuária, ele deve, a partir daquele momento, comprovar que de fato trabalhou exposto a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade.

Para tanto, é necessário apresentar ao INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que comprova a exposição aos fatores de risco. O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) também pode ajudar bastante na prática.📝

Atenção! Isso não vale para o Segurado Especial Rural

É preciso ter muita atenção em um detalhe fundamental da possibilidade de considerar o tempo rural como especial para fins previdenciários: essa hipótese não se aplica aos Segurados Especiais Rurais. ❌

Apenas pode ser reconhecida a especialidade dos vínculos de empregados rurais da agropecuária (ou da pecuária/agricultura).

🤓 Então, no momento das análises dos casos dos segurados do RGPS, é necessário ficar atento a esse ponto, para apenas considerar no cálculo como tempo especial o que realmente for possível.

Quadro resumo sobre o tempo especial do trabalhador rural

Por fim, para facilitar a compreensão dos leitores, fiz um quadro resumo de como o Enunciado n. 15 trata o reconhecimento do período rural como especial: 

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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