🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos.
Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.
Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa.
🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.
Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores.
Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente.
No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 16 do CRPS, que trata sobre suspensão ou o cancelamento de benefício por suspeita de fraude (revisão de ofício do INSS).
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Enunciado 16 do CRPS
⚖️ O Enunciado n. 16 do CRPS traz uma questão de fundamental importância para os segurados do RGPS, que é a suspensão ou o cancelamento de benefícios por suspeita de fraude, o que pode acontecer nas revisões de ofício do INSS.
Esse assunto é quente porque tem impactos significativos para os beneficiários, com suas aposentadorias ou pensões podendo inclusive não serem mais pagas pela autarquia em determinados casos.
Por isso, o advogado previdenciarista deve buscar saber exatamente qual é o entendimento do CRPS a respeito desse tema!
Ao contrário da maioria, o Enunciado n. 16 não existia antes, e foi criado pelo Despacho n. 37/2019.
👉🏻 Sua redação é a seguinte:
“A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário ou assistencial não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e as disposições do art. 69 da Lei nº 8.212/91.” (g.n.)
Apesar de ser bem curto (se comparado aos demais), o conteúdo dessa disposição tem uma grande relevância, e é necessária muita atenção na sua leitura, além de um estudo das consequências desse entendimento do Conselho de Recursos na prática.
Então, vou tratar em tópicos separados as principais questões do Enunciado n. 16 CRPS, para deixar mais tranquila a explicação e facilitar a sua compreensão no assunto! 🤗
As Revisões de Ofício e a questão das fraudes nos benefícios previdenciários
🧐 A disposição do Enunciado n. 16 do CRPS traz a determinação de que, nos casos de suspeita de fraude na concessão de um benefício do INSS ou de um BPC/LOAS, não haverá suspensão, nem cancelamento da prestação de forma direta e sumária.
Essas medidas, para ocorreram, dependem da apuração dos fatos em um processo administrativo próprio, que em regra será feito por meio de uma revisão de ofício da autarquia.
E, neste procedimento, assim como em situações similares na via administrativa ou judicial, é preciso observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do conteúdo do art. 69 da Lei n. 8.212/1991:
“Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.” (g.n.)
O fato é que o conteúdo do Enunciado n. 16 do CRPS garante ao segurado do INSS que, nos casos de suspeita de fraude, o seu benefício não será simplesmente cessado, por cancelamento ou suspensão, sem que exista antes um processo para apurar o ocorrido.
🤓 Nestes procedimentos, há a necessidade da observância do contraditório e da ampla defesa, o que é fundamental para a segurança jurídica, além da defesa dos direitos de beneficiários do RGPS.
Em geral, esses princípios são os fundamentos do devido processo legal, já que permitem que as partes apresentem as suas versões, provas e argumentos sobre os fatos discutidos, evitando assim decisões parciais ou unilaterais.
São o contraditório e a ampla defesa que, em regra, evitam condenações sem que a parte ré tenha direito de manifestação, impedem que o juízo atue de maneira discricionária além de garantir a chamada “paridade de armas” nas causas judiciais ou administrativas.👩🏻⚖️👨🏻⚖️
No caso dos benefícios previdenciários, o respeito a esses princípios a todo o tempo, inclusive em situações de suspeita de fraude, é obrigatório e fundamental, conforme determina o Enunciado n. 16 do CRPS.
O Programa Permanente de Revisões do INSS
🏢 A autarquia, desde a alteração do art. 69 da Lei n. 8.212/1991 (promovida pela Lei n. 13.846/2019), conta com um programa permanente de revisões de ofício dos benefícios previdenciários concedidos. E isso pode ser um grande problema na prática.
Mesmo antes da mudança legislativa, o INSS já fazia revisões de ofício em algumas ocasiões, principalmente quando os segurados entravam com pedidos revisionais de aposentadorias ou pensões.
Nesses casos, era comum que a Previdência “aproveitasse” para passar o famoso pente-fino e analisar se havia algum erro ou fraude no ato de concessão.
Acontece que com a nova redação do art. 69 da Lei n. 8.212/1991, o programa de revisões é permanente. Ou seja, a autarquia pode, a qualquer momento, buscar apurar alguma irregularidade ou equívoco nos benefícios, inclusive cancelando eles. ❌
“Alê, mas por que isso seria um problema?”
Em primeiro lugar, porque a revisão administrativa pode diminuir o valor do benefício em uma reavaliação do ato de concessão. 😕
Tenho visto muito isso com a revisão da vida toda direto no INSS, já que a autarquia aproveita o requerimento de RVT para rever todo o processo de concessão da aposentadoria, o que pode acabar até com o seu cancelamento.
📝 Porém, há uma boa notícia: o mesmo art. 69, em seu §1º, garante que quando a Previdência encontrar indícios de irregularidade ou de erro em relação a um benefício, ela deverá notificar o segurado para que seja apresentada defesa, documentação e provas.
Esse é um ponto fundamental, pois permite o contraditório e a ampla defesa, justamente o que o Enunciado n. 16 do CRPS prevê!
O benefício, então, só pode ser cancelado ou suspenso se o segurado não se manifestar no prazo determinado ou se após todo o procedimento, a sua argumentação defensiva não for considerada suficiente pelo INSS.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, atualmente, a jurisprudência dominante entende que o INSS não pode cancelar ou suspender o benefício enquanto houver recurso em processo administrativo pendente de julgamento.
Ou seja, enquanto não existir uma decisão definitiva do INSS, com “trânsito em julgado” (entre aspas, pois estamos falando da via administrativa), o pagamento não deve ser cancelado ou suspenso.
Dá uma olhada nessa decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região neste sentido:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
(...) 2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.” (g.n.)
(TRF-4, AC n. 5001573-23.2021.4.04.7204, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Anexo aos autos em: 14/10/2021)
🧐 Ou seja, ao contrário dos segurados, que não precisam esgotar a via administrativa antes de ir para a via judicial quando buscam um benefício, a autarquia deve, antes de cortar ou suspender alguma prestação, aguardar a decisão final em caso de recurso.
O novo pente fino e a “fishing expedition previdenciária”
O programa permanente de revisão de ofício do INSS, bem como os “pentes finos” nas prestações, são formas da autarquia cortar pagamentos supostamente indevidos.
A justificativa é o combate a fraudes e a correção de erros materiais.
⚠️ Acontece que, apesar da intenção dessa atitude ter um fundamento importante, que é a justiça na concessão e manutenção dos benefícios, existem alguns pontos que precisam de atenção.
Um deles é que o INSS pode usar esse programa permanente para revisões de ofício como uma “fishing expedition”.
Os Juízes Federais Dr. José Antonio Savaris e Dr. Bruno Henrique Silva Santos publicaram um artigo muito legal sobre o tema, em que denominam o programa de revisão de benefícios pelo INSS como “fishing expedition previdenciária”.
Inclusive, no artigo prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, expliquei em detalhes essa questão. Vale a pena a leitura!
Embora o conceito seja mais usado pela doutrina processual penal, ele também se aplica ao direito previdenciário.
🤓 A “fishing expedition” ocorre quando a autarquia, ao revisar sem solicitação dos beneficiários atos administrativos anteriores, procura fraudes ou erros de forma genérica, sem um motivo determinado, ou seja, atua “pescando”.
Já há estudos e artigos sobre o tema, que criticam fortemente essa linha de ação por parte do INSS, em revisões de ofício aleatórias, imotivadas, que podem causar muitos problemas aos segurados, de forma indevida.
Por esse motivo, é tão importante impor os limites a essa atuação, além de regras para o cancelamento ou suspensão das aposentadorias, o que o Enunciado n. 16 do CRPS, a legislação e a jurisprudência fazem. 📜
A Decadência do INSS para rever os seus atos
Apesar de ser permitida, a reavaliação das decisões da autarquia, provocadas pela própria Previdência, precisa respeitar algumas regras.
🗓️ E a principal limitação para as revisões de ofício do INSS é o prazo decadencial para a autarquia rever os seus próprios atos. Uma vez ultrapassado esse período, não é mais possível, em regra, rever qualquer concessão de benefício.
Esse limite de tempo, que normalmente é usado na discussão dos pedidos revisionais do segurado, vale também para a própria Previdência, e é de muita importância que se observe esse aspecto na sua atuação prática.
🤔 “Alê, e qual é esse prazo decadencial para a autarquia fazer as revisões de ofício?”
Conforme o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a decadência para o INSS anular atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários atualmente é de 10 anos, salvo comprovada má-fé.
O termo inicial começa na data em que foram praticados os atos ou, para os casos de efeitos patrimoniais contínuos, do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.
📜 Olha só a redação desta norma:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (g.n.)
Portanto, o prazo decadencial que impede a discussão de algumas revisões para os segurados também se aplica ao limite temporal que o INSS tem para fazer as suas análises revisionais.
Na prática, essa barreira é muito importante porque garante aos beneficiários que, após o decurso do tempo determinado (10 anos), o ato de concessão do benefício não pode mais ser revisto. Isso, em regra, para os casos de boa-fé no momento do requerimento. 🧐
Por exemplo, imagine que o Sr. Gustavo fez um pedido de aposentadoria por idade à autarquia em fevereiro de 2008, que foi concedida já em março daquele ano. O primeiro pagamento foi feito em 5 de abril.
Porém, em 2021, com base no art. 69 da Lei n. 8.212/1991, o INSS notifica o beneficiário para que apresente defesa, já que encontrou um erro no ato de concessão.
A justificativa foi a de que um documento apresentado estava rasurado na data e não poderia ser considerado. Então, o segurado vai até o seu escritório e narra o que está acontecendo, solicitando que você faça a defesa no procedimento administrativo. 📝
A base, neste cenário, será a alegação da decadência, já que se passaram mais de 10 anos do ato de concessão, se encerrando esse limite temporal em abril do ano de 2018. Não há sequer como discutir uma possível revisão, pela superação do prazo decadencial.
Ah! É importante também lembrar que em qualquer caso, o INSS deve oportunizar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. 😉
Enquanto esse procedimento não for concluído, inclusive até a última instância recursal na via administrativa, a aposentadoria do Sr. Gustavo deve ser mantida, conforme a disposição do Enunciado n. 16 CRPS.
Os efeitos da má-fé para o prazo decadencial
🧐 Ocorre que o prazo decadencial acima indicado possui uma exceção, um detalhe que, se comprovado, afasta esse limite temporal e permite a revisão a qualquer momento. Se trata da má-fé.
No final do art. 103-A da Lei de Benefício, existe a previsão dessa ressalva:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (g.n.)
Portanto, a decadência decenal somente se aplica nos casos em que o segurado, quando do requerimento do benefício previdenciário, estava de boa-fé perante a autarquia, apresentando documentação verdadeira, narrando os fatos e agindo corretamente. 🤓
Do contrário, em situações em que a pessoa não procedeu dessa maneira, fraudou documentos, indicou fatos ou provas que não eram verdadeiros ou de qualquer outra forma agiu de má-fé, o INSS pode revisar o ato de concessão mesmo depois dos 10 anos.
Por exemplo, imagine que a Dona Betina se aposentou por tempo de contribuição no ano de 2012, recebendo o primeiro pagamento em junho daquele ano. 💰
A princípio, seguindo o prazo decadencial regular, atualmente, em 2023, já se passaram os 10 anos do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. Mas o INSS ainda pode efetuar a revisão do ato de concessão.
🤔 “Ué, Alê, mas como?”
Se a Dona Betina agiu de má-fé, a legislação também prevê que a decadência não se aplica. Então, se ela apresentou uma carteira de trabalho comprovadamente falsa no momento do requerimento, a aposentadoria pode ser cancelada mesmo depois de 10 anos.
Inclusive, o INSS pode exigir que a segurada devolva todos os valores dos benefícios recebidos indevidamente, ok? 🤯
Tudo isso por conta da atitude de má-fé, uma fraude que provocou o deferimento de uma aposentadoria que não deveria existir.
Contudo, é importante destacar uma coisa: essa má-fé do beneficiário deve ser comprovada pelo INSS. Além disso, conforme o conteúdo do Enunciado n. 16 CRPS, é preciso que exista o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.📜
Do contrário, a suspensão ou cancelamento do benefício será indevida!
Conclusão
Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.
Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?
Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?
→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas
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FONTES
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023]
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br
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